TJCE - 0257404-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129660932
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0257404-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c pedido de danos morais e materiais, interposto por Francisco José Rodrigues Silva, em face do BANCO BRADESCO S/A, e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), qualificados em id.119425873. O promovente discorre na inicial que é correntista do Banco promovido, todavia, no mês de julho de 2024, ao visualizar seu extrato bancário, foi surpreendido com um desconto indevido em 02/07/2019, no valor de R$36,00, que atualizado corresponde ao valor de R$54,96(documento id.119425868- página 3). Ao final, requer a declaração de inexistência de contrato com a ré, de eventuais dívidas, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos materiais e morais. Despacho inaugural id. 119423423, concedendo a gratuidade judiciária. Contestação do Banco Bradesco S/A em id.119425837.
Preliminar: Ilegitimidade passiva, impugnação a gratuidade judiciária. Contestação espontânea do VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA em id.119425846 . Réplica id. 119425851. Intimação da AULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, devidamente cumprida, conforme juntada de AR em id.119425869 assinado. Decisão id. 119425857, determinando que a matéria dos autos é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral, e intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem pelo julgamento da lide. Contestação da ré PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em id.119425861.
Preliminar: Prescrição trienal. É o breve relatório. Desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida na contestação do banco promovido, vez que as empresas rés atuam em conjunto no mercado, tendo todas participado da cadeia de consumo, sendo, portanto, responsáveis pelos prejuízos sofridos pela parte requerente, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Grifo nosso) Até porque, o Banco não demonstrou a existência de prévia autorização do débito automático em conta corrente a fim de eximir sua responsabilidade como mero agente financeiro, momento em que todas as partes integraram a cadeia de eventos e de consumo e, portanto, devem responder solidariamente e objetivamente pelos danos causados. Sobre a gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos do requerido sem comprovação mínima e da documentação apresentada pela parte autora, atestando a veracidade da sua situação de carência financeira, impossibilitando o mesmo de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida no Despacho, e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Esclareço que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual esta é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Não há que se falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a declaração de inexistência do débito, cumulado com a restituição dos valores, devendo aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo e de vícios relacionados à prestação de serviços financeiros.
O termo inicial é a data do desconto indevido, conforme entendimento consolidado pelo STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (AgInt no REsp nº 1.799.042/MS)- (Apelação Cível- 0200720-65.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Analisando minuciosamente o litígio destes autos, verifico que o autor relata em sua exordial um desconto no valor de R$36,00 em 02/07/2019, desconhecido, sem sua anuência. Sustenta que apenas tomou conhecimento deste desconto no mês de julho de 2024, juntando em id.119425868, seu extrato bancário. Todavia, na primeira página deste documento, datado de 02/01/2019 consta um valor retirado de R$72,00, o qual a empresa VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, de forma espontânea ao protocolar contestação, informou a este juízo sobre a reclamação feita pelo autor junto a empresa, justamente questionando o valor retirado da sua conta, requerendo a devolução, sendo realizado o estorno, conforme documento juntado pela ré em id 119425845. O autor nada declarou sobre o exposto. Sendo assim, entendo que o autor detinha acesso e conhecimento sobre os valores lançados em sua conta bancária, com o histórico de, inclusive, questioná-los, motivo pelo qual, entendo que a data de lançamento do valor de R$36,00, ocorrida em 02/07/2019, é a data do termo inicial do desconto indevido, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior aqui já mencionado. A presente ação foi ajuizada em 05/08/2024, enquanto o prazo prescricional para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de 5 anos, nos termos do artigo 27 do CDC, sendo o termo inicial a data de vencimento da última prestação, qual seja a data de 02/07/2019. Logo, verifico, de fato, a prescrição deste processo. O caso é de improcedência do pedido, em virtude da ocorrência da prescrição. 3.Dispositivo: Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição da pretensão do autor em relação à declaração de inexistência do débito e devolução de valores, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo a PRESCRIÇÃO das pretensões do autor, e assim o faço extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. (Autor beneficiário da gratuidade judiciária). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129660932
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11/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129660932
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10/12/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 12:01
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 17:10
Mov. [30] - Documento Analisado
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29/10/2024 16:06
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407387-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 15:56
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23/10/2024 12:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395999-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 12:16
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17/10/2024 15:47
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 17:44
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 17:40
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2024 19:48
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 19:48
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2024 16:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352522-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 16:43
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27/09/2024 14:42
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 14:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 14:17
Mov. [19] - Encerrar análise
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27/09/2024 10:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344892-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 09:53
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18/09/2024 18:33
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 01:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 14:18
Mov. [15] - Documento Analisado
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13/09/2024 14:04
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 10:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 10:00
Mov. [12] - Encerrar análise
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13/09/2024 09:18
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316596-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 09:00
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04/09/2024 06:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296927-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 22:28
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24/08/2024 02:47
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/08/2024 10:22
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/08/2024 20:42
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/08/2024 19:21
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/08/2024 19:19
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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13/08/2024 19:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/08/2024 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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