TJCE - 0226753-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:32
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132331460
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31/01/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132331460
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30/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331460
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23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/01/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130324215
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0226753-62.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA HELENA DE SOUSA LIMA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Vistos.
I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA HELENA DE SOUSA LIMA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela promovida.
Aduz que a operadora de plano de saúde demandada não lhe disponibiliza tratamento médico consistente na realização de procedimento de infiltração mais bloqueio de nervos periféricos do ombro direito.
Destaca que, realizada a solicitação de autorização, a promovida retornou com a negativa do procedimento.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, o deferimento imediato do procedimento prescrito pelo médico.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela liminar eventualmente deferida e condenação por danos morais.
Acompanhou a inicial com documentos e requereu a gratuidade judiciária.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de liminar (id. 120154290).
A promovida fora citada e oferecera contestação (id. 120154310), por meio da qual refuta os argumentos autorais, alegando que a negativa de cobertura se deu sob o fundamento de que sob o fundamento de que não há evidencia de que a manipulação articular sob anestesia geral seja uma forma de tratamento com resultados clínicos comprovados para abordagem da artrose acromioclaviular ou na síndrome do manguito rotador, conforme parecer da junta médica.
Réplica de id. 120154317.
Em fase de instrução, foi realizado prova pericial médica, cujo laudo pericial repousa no id. 120157399.
Manifestações ao laudo nos autos. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da natureza de autogestão da entidade promovida, com a não comercialização pública de serviços e ausência de intuito lucrativo da entidade, não se amolda ao conceito de fornecedor insculpido no art. 3º do CDC, razão pela qual a Lei nº 8.078/90 não é aplicável ao caso em liça.
Tal entendimento está cristalizado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a decisão do leading case exposto na ementa infra colacionada: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Bem recentemente, o entendimento restou cristalizado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual, relativizando a redação da anterior Súmula nº 469 do STJ, dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Malgrado ao caso não se possam invocar as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, em virtude de a promovida não se amoldar ao conceito legal de fornecedor esculpido no art. 3º do referido diploma legislativo, por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos, na forma da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), não se descura que, em conformidade com o Código Civil de 2002, nos seus art. 113 e art. 422, os contratantes devem guardar, tanto na assinatura da avença como na sua execução, o dever anexo de lealdade e boa-fé.
Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei nº 9.656/98, sem prejuízo da normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem assim da aplicação da codificação civilista e consumerista subsidiária, quando pertinente, em diálogo de fontes.
O art. 10 da mencionada lei impõe a instituição de um plano de referência, uma modalidade mínima de prestação de saúde com coberturas obrigatórias, a fim de que o contratante remanesça resguardado em suas expectativas com a contratação, no que tange aos serviços de saúde mais essenciais de que venha a carecer.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. § 2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. § 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. § 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
Art. 10-A.
Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
Art. 10-B.
Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.
Dentro da cobertura necessariamente exigida, como se infere da redação do caput, do dispositivo retro colacionado, está a de prestação de serviço de tratamento.
Cumpre esclarecer que é entendimento deste juízo o de que não pode o plano de saúde pretender limitar contratualmente prestação de saúde para a qual se obrigou, restando abusiva eventual cláusula restringidora de procedimentos quando a enfermidade é coberta no pacto.
Configura obrigação abusiva que põe o consumidor em indevida desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo premente necessidade de realização de procedimentos e/ou tratamentos pelo paciente-consumidor, deverá o plano de saúde prestá-los, independentemente de estarem relacionados no rol da Agência Nacional de Saúde, que é, portanto, meramente exemplificativo, conforme se infere dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PROCEDIMENTO.
PREVISÃO.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que para se averiguar a existência ou a ausência de cláusulas limitadoras e abusivas seria necessária a análise do contrato, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
O tribunal de origem decidiu conforme o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de não ser possível a exclusão de cobertura essencial à tentativa de recuperação da saúde do paciente. 3.
Como ressaltado pela instância ordinária, o direito ao tratamento postulado também se encontra assegurado em razão da urgência no procedimento, tendo em vista que o autor, ora agravado, corre o risco de sofrer lesões, piorando seu quadro de paralisia cerebral. 4.
A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 845.190/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Na mesma linha caminha a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE.
SUMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXAMES MÉDICOS.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual. 2.
A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
O rol de procedimentos divulgados pela ANS não é taxativo, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional.
Sendo assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no retrocitado rol. 4.
Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico, incluindo exames, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento ao acesso de beneficiários de plano de saúde a terapêuticas obtidas com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. 5.
Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamentos e exames, embasada nesses argumentos, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde e, por conseguinte, à vida; assim como a interpretação do contrato que regula a relação entre partes, com fundamento na lei consumerista. 6.
Ao médico assistente, e não ao plano, compete indicar o tratamento adequado ao paciente, com a prescrição dos exames que entender necessários ao diagnóstico ou ao acompanhamento da evolução da doença.. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 26/10/2016) Com efeito, ressalto que a imprevisão de tratamento médico no rol de procedimentos da ANS não significa, per si, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol não exaustivo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. É certo que não cabe à parte, outrossim, ainda que haja imediata recomendação médica neste sentido, desde logo optar pela espécie de procedimento/tratamento não constante do elenco da Agência Nacional de Saúde Suplementar. É imprescindível que haja adequada, suficiente e convincente demonstração, pelo promovente, de que a espécie de terapêutica indicada é essencial como substituição, em razão de que já foram adotados, sem sucesso, os procedimentos previstos no rol da ANS, ou que nele inexistam em absoluto tratamentos hábeis a debelar a condição clínica existente.
Nessa linha de intelecção, observo que a realização do procedimento é impositiva, mesmo ausente previsão no elenco da ANS, quando o profissional descrever a sua real necessidade para o tratamento da doença apresentada pelo paciente.
Cito jurisprudência das cortes estaduais quanto à específica temática tratada nesta demanda: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA OFTALMOLÓGICA.
CROSSLINKING.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA AG~ENCIA NACIONAL DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
I.
O Rol de Procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência à saúde, não possuindo, portanto, caráter taxativo.
II.
A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina.
III.
A negativa do custeio do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico da autora é abusiva, porquanto contrária à natureza da garantia contratada, à função social dos contratos e a legítima expectativa do segurado/beneficiário.
IV.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/1022-89 DF 0007126-16.2016.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 18/10/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/10/2017 .
Pág.: 424/441) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CERATOCONE EM AMBOS OS OLHOS - NEGATIVA DE COBERTURA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CROSSLINKING - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INACOLHIMENTO - DOENÇA PREVISTA COMO HIPÓTESE DE COBERTURA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO AUTOR - FINALIDADE PRECÍPUA DO CONTRATO - INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CDC - DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO - APELO DESPROVIDO.
Havendo cobertura à doença acometida pelo autor e ao respectivo procedimento cirúrgico, revela-se injusta e imotivada a negativa de custeio do tratamento médico pela operadora de saúde. (TJ-SC - AC: 03015311420158240023 Capital 0301531-14.2015.8.24.0023, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 20/02/2018, Sexta Câmara de Direito Civil) Na espécie dos autos, noto que há comprovação da premente necessidade da adoção do procedimento, demonstrada pela recomendação médica precisa e minudente quanto ao quadro peculiar em que se encontra a paciente-autora, bem assim da não funcionalidade do método tradicional de controle da enfermidade.
Da leitura do laudo médico, emitido em 04/04/2023, o profissional habilitado informa que a paciente apresenta dor lancinante (CID M71, M75.1 e M255), que a incapacita de realizar atividades de vida diária, além de lhe causar dificuldade para dormir, solicitando o procedimento mencionado, sob anestesia geral.
Com efeito, a demandada nega a solicitação encaminhada, sob o fundamento de que não há evidencia de que a manipulação articular sob anestesia geral seja uma forma de tratamento com resultados clínicos comprovados para abordagem da artrose acromioclaviular ou na síndrome do manguito rotador, conforme parecer da junta médica.
Entretanto, observo que o procedimento fora devidamente solicitado pelo médico o qual acompanha a demandante, justificando o profissional que o procedimento se faz necessário na forma prescrita, sob utilização de anestesia geral, em virtude da paciente apresentar capsulite adesiva (CID M71, M75.1 e M255), razão pela qual a realização do procedimento sem anestesia acarretará dor à paciente.
Os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente.
Isso porque compete ao médico responsável pelo tratamento definir e prescrever o procedimento necessário para a cura do paciente.
Não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado.
Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível.
Aliado a isso, realizada prova pericial médica, verifica-se a conclusão da expert: Considerando o que já foi exposto, concluo que existem outras opções de tratamento, com bons resultados também descritos na literatura, contudo a escolha do procedimento foi bem indicada pelo médico assistente por se tratar de paciente idosa, com comorbidades, sem indicação de procedimentos mais invasivos, na tentativa de garantir um resultado mais duradouro e eficiente, além de evitar possíveis complicações e proporciona maior conforto do paciente. (...) Nessa esteira, a compreensão alcançada é a de que deve ser o tratamento prescrito, nos termos da recomendação médica.
De outra banda, concluo não ter existido ofensa moral a demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
No caso dos autos, diversamente, não há elementos que permitam inferir a ocorrência de agravo moral.
A mera recusa ao tratamento pleiteado, como se disse, isoladamente, não é capaz de produzir direito indenizatório suplementar à parte prejudicada, sendo imprescindível que traga ao debate circunstâncias outras que denotem ofensa a direito da personalidade.
III) DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida e condenar a promovida na obrigação de fazer consistente na realização do procedimento de INFILTRAÇÃO + BLOQUEIO DE NERVOS PERIFÉRICOS DO OMBRO DIREITO SOB ANESTESIA GERAL, com os materiais e insumos a eles inerentes, na forma da prescrição e solicitação médica de id. 120158177 e 120157420.
Em razão da sucumbência parcial, condeno a promovida ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cabendo à requerente o custeio do restante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130324215
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16/12/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130324215
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13/12/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2024 19:58
Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:52
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 18:02
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426626-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 17:32
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06/11/2024 11:08
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 11:07
Mov. [85] - Laudo Pericial
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06/11/2024 11:06
Mov. [84] - Laudo Pericial
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16/09/2024 15:07
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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12/09/2024 16:26
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/09/2024 16:26
Mov. [81] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/08/2024 16:31
Mov. [80] - Documento
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21/08/2024 15:55
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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14/08/2024 17:17
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/08/2024 17:16
Mov. [77] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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14/08/2024 17:10
Mov. [76] - Documento
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07/08/2024 23:25
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:12
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:31
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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06/08/2024 09:30
Mov. [72] - Documento
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06/08/2024 08:58
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/153951-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
-
06/08/2024 08:57
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/153948-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
06/08/2024 08:53
Mov. [69] - Documento Analisado
-
23/07/2024 10:54
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 16:43
Mov. [67] - Petição
-
16/07/2024 21:17
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
16/07/2024 13:16
Mov. [65] - Documento
-
15/07/2024 02:14
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 17:37
Mov. [63] - Documento Analisado
-
25/06/2024 16:28
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 19:21
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/06/2024 19:21
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/05/2024 15:49
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/05/2024 14:53
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
17/05/2024 15:45
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063428-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 15:43
-
11/05/2024 09:58
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 12:14
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 11:07
Mov. [54] - Documento Analisado
-
30/04/2024 18:23
Mov. [53] - Documento
-
26/04/2024 09:34
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 23:31
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
25/04/2024 17:47
Mov. [50] - Petição
-
25/04/2024 17:46
Mov. [49] - Documento
-
25/04/2024 17:46
Mov. [48] - Documento
-
24/04/2024 11:57
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 09:22
Mov. [46] - Documento Analisado
-
09/04/2024 11:01
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 10:34
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01940722-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 10:31
-
15/03/2024 14:46
Mov. [43] - Documento
-
01/03/2024 21:58
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 02:20
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 14:17
Mov. [40] - Documento Analisado
-
25/02/2024 17:43
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893424-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 25/02/2024 17:29
-
20/02/2024 08:25
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 20:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
17/01/2024 14:07
Mov. [36] - Documento
-
17/01/2024 14:06
Mov. [35] - Ofício
-
15/01/2024 02:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 15:00
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/01/2024 14:59
Mov. [32] - Documento Analisado
-
17/12/2023 18:00
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 23:28
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/10/2023 16:45
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377407-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 16:36
-
05/10/2023 21:31
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 11:57
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 11:23
Mov. [26] - Documento Analisado
-
26/09/2023 15:27
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 15:55
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2023 12:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02200082-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 11:54
-
04/07/2023 20:16
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
-
03/07/2023 15:49
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2023 02:35
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2023 22:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02160731-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2023 21:51
-
30/06/2023 18:20
Mov. [18] - Documento Analisado
-
29/06/2023 13:06
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 14:58
Mov. [16] - Encerrar análise
-
20/06/2023 14:37
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2023 11:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02132474-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2023 11:03
-
15/06/2023 18:51
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte promovente para apresentacao facultativa de replica, em quinze dias, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
-
19/05/2023 16:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02065539-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/05/2023 15:42
-
10/05/2023 13:22
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2023 21:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
-
03/05/2023 18:56
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02029309-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 18:34
-
02/05/2023 20:43
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/05/2023 20:43
Mov. [7] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
02/05/2023 20:22
Mov. [6] - Documento
-
02/05/2023 11:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 10:02
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/076206-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2023 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
-
29/04/2023 00:19
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 17:36
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2023 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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