TJCE - 0270497-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 11:12
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0270497-44.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA REU: MARCONDES SOUZA DOS SANTOS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Auxiliar Judiciário -
28/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135317669
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28/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129660650
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0270497-44.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA REU: MARCONDES SOUZA DOS SANTOS
Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança aforada por Hospital Antônio Prudente Ltda em desfavor de Marcondes Souza dos Santos, nos termos da inicial de ID 123255514 e documentos que a acompanham. Narra que o requerido firmou, em 30/09/2020, a Proposta de Adesão ao Plano "Nosso Plano AHO CE GM ENF JN 093", Registro nº 484252199, na modalidade coletivo empresarial, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia e padrão de acomodação enfermaria, junto à Hapvida Assistência Médica Ltda., sujeitando-se às regras descritas no manual de orientação do beneficiário e no portal da operadora. Refere que, no período de 22/10/2020 a 28/10/2020, a empresa prestou serviço de internação em favor do requerido, que se responsabilizou financeiramente, conforme assinatura aposta em termo de responsabilidade financeira. Assevera que o requerido fez uso dos serviços antes do termo final do prazo de carência contratado, ficando o promovido obrigado pelas despesas vencidas em 29/10/2020, no valor de R$ 3.219,28 (três mil e duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), referente aos atendimentos prestados. Salienta que, mesmo em casos de urgência/ emergência, resguarda-se apenas as primeiras 24 horas e, ao cessar tal período, é informado ao beneficiário que daquele momento em diante as despesas correm por conta dele, caso não opte pelo atendimento por meio do Sistema Público de Saúde - SUS. Na ocasião, o requerido, mesmo ciente destas condições, optou por permanecer no atendimento, responsabilizando-se pelo ônus do valor contratado, no entanto, encontra-se inadimplente, pelo que requer a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 3.219,28 (três mil e duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), devidamente acrescido, dos encargos de inadimplência, juros, correção monetária, além do pagamento de custas e honorários. Decisão de ID 123253438 determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Termo de audiência, de ID 123253460, registra a ausência de acordo. Na sequência, a parte ré foi citada, apresentando a contestação e reconvenção de ID 123253466, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, requer o chamamento ao processo em relação a Hapvida Assistência Médica Ltda, considerando a responsabilidade desta em pagar a dívida restante e reembolsar o requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, sustenta, em síntese, que buscou atendimento devido a falta de ar e outros sintomas indicativos de COVID-19, não sendo admissível limitar o período de internação a 24 horas, uma vez que a cláusula que prevê essa limitação é abusiva. Relata que, no dia 28/10/2020, o Hospital Antônio Prudente o transferiu, por falta de pagamento, inicialmente para a UPA do Canindezinho, onde permaneceu até as 16:00 horas aguardando vaga para o Hospital da Rede Estadual Leonardo da Vinci.
Lá, o paciente ficou aguardando, sentado e recebendo oxigênio, e deu entrada às 02:05 da madrugada do dia 29/10/2020, permanecendo internado até o dia 02/11/2020. Alega que a atitude do autor expôs sua vida a risco, pois, mesmo tendo contratado o plano e pago irregularmente R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda assim foi transferido para uma unidade de saúde pública por não ter pago R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Aduz que 70% do valor cobrado foi referente ao oxigênio, que era contabilizado por cada hora de utilização, ao custo de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) por hora.
Assim, considerando 24 horas, o valor chegava a R$ 1.271,78 (hum mil duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
Ou seja, a diária paga não cobria nem o oxigênio, o que evidencia a conduta abusiva do autor. Assim, requer a improcedência da demanda, bem como o julgamento procedente da reconvenção para que o autor seja condenado a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano material e moral. Em réplica, de ID 123255475, a parte autora impugna o pedido de justiça gratuita e a reconvenção, reforça seus argumentos e reitera os pedidos contidos na exordial. Em réplica a contestação em reconvenção de ID 123255476, a parte ré reitera os termos da sua defesa. Despacho de ID 123255479 intima a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, trazer aos autos a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado. Despacho de ID 123255485 determina a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Na sequência, em manifestação de ID 123255491, a parte ré anexa declarações de imposto de renda, reiterando o pedido de concessão da gratuidade processual.
Ao final, informa o interesse no julgamento antecipado do feito. Em petição, de ID 123255493, a parte autora informa o desinteresse na produção de provas adicionais. Decisão de ID 123255496 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença, ocasião em que o requerente se manifesta pelo julgamento antecipado da lide. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ - Neste tocante, extrai-se do contexto fático, bem como da prova documental presente nos autos a comprovação da situação de hipossuficiência financeira da parte requerida, razão pela qual resta concedido o benefício da gratuidade da justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Com efeito, tem-se que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No tocante à inversão do ônus da prova requerida, se faz oportuno ressaltar que o entendimento acerca da evidente natureza consumerista da relação juridica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6o., VIII do CDC, quais sejam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, considerada a matéria sob exame e o objeto do presente feito, não se verifica a hipossuficiência da parte requerida para os fins de comprovação de suas alegações, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Em sua contestação, a parte ré pugna pela denunciação da lide quanto a operadora do plano de saúde.
Neste tocante, tem-se, do teor do artigo 88 do CDC, o seguinte: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Com efeito, tem-se do normativo legal colacionado a vedação expressa da denunciação da lide no âmbito de feitos envolvendo relação de consumo, não se denotando qualquer ressalva, o que obsta o indeferimento da pretensão. Nesse sentido é o entendimento pretoriano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO. - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor -Para o Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona, a denunciação à lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, no caso a Apelante, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma.
Neste sentido: STJ, EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (TJ-CE - AC: 06758498420008060001 CE 0675849-84.2000.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O STJ entende que 'a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto' (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma). 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1635254/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA jul em 21/03/2017) (G.N) Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado, à míngua de amparo legal, na forma prevista pelo artigo 88 do CDC. DO MÉRITO - Trata-se de ação de cobrança em que o promovente imputa inadimplência a parte promovida quanto à prestação de serviços hospitalares. Destaque-se, de antemão, que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. Verifica-se, desde já, que o contrato de plano de saúde do requerido submete-se tanto à Lei nº 9.656/98, quanto ao Código de Defesa do Consumidor, ambos dispõem sobre a nulidade das cláusulas contratuais capazes de oferecer vantagem exagerada ao fornecedor de serviços, de forma a restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, a teor do art. 51, §1º, II do CDC. Na presente hipótese, as informações constantes no relatório médico colacionado às fls. 17 da contestação, apontam que o paciente foi diagnosticado com Covid-19, sendo solicitada sua internação devido a evolução do seu quadro de saúde, circunstâncias que evidenciam que a situação do promovido era de emergência. Assim, inobstante as alegações do hospital autor, no sentido de que a parte ré deve arcar com o pagamento do tratamento realizado, devido a prazo de carência não cumprido, verifica-se plenamente cabível, ao presente caso, o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros de Saúde), que dispõe: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" (G.N) Com efeito, também aplicável a súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da abusividade cláusulas contratuais de plano de saúde que determinam carência superior há 24 (vinte e quatro) horas em casos de urgência ou emergência: "Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." (G.N) Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL DESCARACTERIZADA.
PACIENTE ACOMETIDO DE TODOS OS SINTOMAS DA COVID-19: DISPNEIA (FALTA DE AR), DOR DE CABEÇA, FEBRE E TOSSE SECA, DIAGNOSTICADO COM VÍRUSMSARCOV2.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COM URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO SE ENCONTRAVA NO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Cuida-se de recurso apelatório interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda e Hospital Antônio Prudente, contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor Ramon de Oliveira Silva.
Restou condenada a operadora ao pagamento de danos morais, pela negativa de cobertura em estado de urgência e emergência, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC.
II.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Antônio Prudente, não merece prosperar, uma vez que dos autos retira-se que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o hospital sede do próprio plano Hapvida.
Aplicação da teoria da aparência.
Sentença mantida neste ponto.
III.
Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável à lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte apelada necessita de internação para tratamento médico de urgência e emergência.
IV.
Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco.
V.
A jurisprudência do STJ já se posicionou pacificamente pela mitigação das cláusulas de carência de contratos de plano de saúde, ante situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura em tais situações.
VI. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I ¿ de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, art. 35-C da Lei 9.656/98.
VII.
Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora devido à vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente à moldura do caso de urgência e emergência.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0215765-50.2021.8.06.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Des.
José Lopes de Araújo Filho - Relator. (TJ-CE - AC: 02157655020218060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023) (G.N) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO.
I.
A relação jurídica em comento, consubstanciada na prestação de serviços de assistência à saúde, é típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC.
II. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta a recusa de cobertura, o que enseja indenização por danos morais.
III.
Revela-se inaplicável a cláusula contratual e a Resolução nº 13 do CONSU que excluem o direito à internação nos casos de urgência e/ou emergência durante o período de carência, por ser a medida abusiva e destoante da legislação que regula os planos de saúde, causando prejuízo ao consumidor.
IV.
A recusa em fornecer cobertura à internação de urgência, porque não efetivado o prazo de carência previsto no contrato de prestação de serviços, sem prévia análise das hipóteses de urgência ou emergência, configura responsabilidade objetiva passível de indenização por danos morais.
V.
O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra excessivo e destoante das indenizações geralmente arbitradas por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 12.000,00 (doze mil reais), este que se mostra suficiente para reparar os danos sofridos pela apelada e inibir a reiteração da conduta, sem importar em enriquecimento indevido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - AC: 51612186920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (G.N) Nesse cenário, diante da condição clínica da parte ré, denota-se que à época da internação, apresentava condição que exigia intervenção com brevidade, ou seja, de natureza emergencial e, portanto, a cobrança embasada no não preenchimento do período de carência de 180 dias inerentes à internação consiste em conduta abusiva, sendo medida de rigor o julgamento improcedente da demanda. DO PEDIDO DE RECONVENÇÃO - Em sede de pedido reconvencional, requer a parte reconvinte a reparação dos alegados danos materiais e morais sofridos. No tocante ao dano material correspondente às despesas arcadas com o tratamento médico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se dos autos a efetiva comprovação do desembolso do referido montante, conforme documento de ID 123255505. Ressalte-se que, diante de tais circunstâncias, verifica-se que o autor, considerando a negativa de cobertura de sua internação, aproveitou-se da situação de desespero vivenciada pela promovido e o induziu a assinar termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida anexado de ID 123255515. No caso, vislumbra-se a presença de todos os elementos caracterizadores do estado de perigo, previsto no art.156 do Código Civil, quais sejam: ameaça de grave dano à própria pessoa ou a pessoa de sua família, atualidade do dano e onerosidade excessiva da obrigação, bem como a crença do declarante de que realmente se encontra em perigo e o conhecimento do perigo pela outra parte. Logo, presentes todos os elementos caracterizadores do estado de perigo e não tendo havido convalidação posterior do negócio, é nulo de pleno direito o termo de assunção de dívida, posto que assinado pelo consumidor em estado de necessidade, apresentando vício de consentimento. Quanto ao dano moral, sua configuração é inequívoca, considerando que a negativa de internamento não apenas comprometeu o estado de saúde física da parte autora, mas também agravou significativamente seu equilíbrio emocional, ampliando o sofrimento já enfrentado Além de encontrar-se em estado de debilidade física, necessitando de internação e cuidados intensivos para prevenir o agravamento de seu quadro clínico, é evidente que o abalo psíquico inerente à situação foi significativamente agravado pela negativa de internação.
Tal circunstância se mostra ainda mais grave diante do fato de que o autor, no estado em que se encontrava, foi transferido para tratamento no SUS, no Hospital Leonardo da Vinci, conforme demonstrado no relatório médico anexado à contestação, constante às fls. 17.
Ressalte-se que a parte ré não apresentou elementos aptos a desconstituir a mencionada prova. Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face do autor. Sob esse viés: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE INFECCÇÃO POR COVID-19 - PACIENTE EM ESTADO DE SAÚDE DE MODERADO A GRAVE - PROCEDIMENTO CARACTERIZADO COMO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - DISPENSABILIDADE DO DECURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA -ABUSIVIDADE DA NEGATIVA PELA SEGURADORA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PROVIDO. 1.
Comprovado o caráter emergencial do internamento solicitado pela médica assistente, ante os documentos acostados aos autos, mormente pelo estado de saúde do autor, hipertenso, infectado pela COVID-19, em grau de evolução de moderado a grave. 2.Abusividade da negativa de cobertura pela seguradora de plano de saúde, pois, embora o prazo de carência não estivesse esgotado, deveria ser dispensado. 3.Configurado dano moral indenizável, majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado na sentença. 4.Recurso de Apelação da ré improvido. 5.
Recurso de Apelação Adesiva do autor provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos,em conhecer de ambos os recursos, mas negar provimento à apelação da parte ré e dar provimento à apelação adesiva da parte autora, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais pontos, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator ME (TJ-PE - AC: 00308922020218172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) (G.N) Acrescente-se, ademais, que todos os participantes da relação de consumo, integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, são solidária e objetivamente responsáveis pelos vícios ou defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo a comprovação de alguma causa excludente de responsabilidade.
Assim, resta configurada a solidariedade entre o hospital conveniado, ora autor, e a operadora de plano de saúde, atribuindo-se ao primeiro a obrigação de adimplir a indenização arbitrada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - CARÊNCIA - 24 HORAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HOSPITAL CONVENIADO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I. [...] É abusiva a negativa do plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais (REsp n. 2.002.772/DF).
IV. É solidária a responsabilidade do hospital conveniado que, diante da negativa de cobertura do plano de saúde, deixa de prestar serviços de urgência ao paciente assegurado.
Hipótese em que o hospital interrompeu a prestação de serviços de urgência ao paciente em estado grave.
V.
A indenização por dano material exige prova concreta da respectiva ocorrência, não podendo ser presumida.
VI.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
O valor arbitrado na sentença para indenização por danos morais deve ser mantido quando se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50118810920168130027, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) (G.N) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, bem como julgo PROCEDENTE OS PLEITOS RECONVENCIONAIS para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nr. 43 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, desde a data da citação, bem como condenar o autor a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerido, a título de reparação por dano moral, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nr. 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129660650
-
16/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129660650
-
10/12/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 03:33
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 14:41
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390481-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 14:18
-
27/09/2024 18:58
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 01:55
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 21:28
Mov. [57] - Documento Analisado
-
10/09/2024 15:52
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 10:53
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2024 10:30
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094526-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 10:22
-
20/05/2024 14:20
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066342-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 14:18
-
14/05/2024 18:20
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 22:41
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052776-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/05/2024 22:13
-
10/05/2024 21:45
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 02:06
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 13:36
Mov. [48] - Documento Analisado
-
23/04/2024 21:04
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiencia ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp.
-
25/01/2024 13:21
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2024 09:43
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/01/2024 09:42
Mov. [44] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/01/2024 09:05
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da intimacao de fls. 268. Empos, nova conclusao. Exp. Nec.
-
16/09/2023 03:20
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/09/2023 20:38
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 11:56
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 08:25
Mov. [39] - Documento Analisado
-
24/08/2023 19:06
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 23:07
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02048199-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/05/2023 22:43
-
05/05/2023 13:24
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2023 18:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02032203-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/05/2023 18:44
-
10/04/2023 20:42
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
-
05/04/2023 01:58
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 13:06
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01975993-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 12:59
-
04/04/2023 12:52
Mov. [31] - Documento Analisado
-
04/04/2023 11:42
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 01:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974975-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2023 01:42
-
31/03/2023 11:48
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
31/03/2023 10:55
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
30/03/2023 20:50
Mov. [26] - Documento
-
28/02/2023 00:33
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/02/2023 21:33
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/02/2023 21:32
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/01/2023 16:17
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/01/2023 17:46
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
13/01/2023 23:14
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0888/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
19/12/2022 01:50
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 16:07
Mov. [18] - Documento Analisado
-
15/12/2022 18:44
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 20:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0793/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
-
11/10/2022 01:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 17:17
Mov. [14] - Documento Analisado
-
10/10/2022 10:18
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 13:55
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/03/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
06/10/2022 12:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02425601-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2022 11:54
-
04/10/2022 18:49
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
04/10/2022 18:49
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 08:10
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/09/2022 atraves da guia n 001.1395388-52 no valor de 2.196,70
-
21/09/2022 16:56
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1395388-52 - Custas Iniciais
-
19/09/2022 20:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0762/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
-
16/09/2022 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 09:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/09/2022 19:59
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela de custas em vigor, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do Co
-
09/09/2022 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2022 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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