TJCE - 0200528-65.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129461923
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17/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200528-65.2024.8.06.0099 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUSREPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460POLO PASSIVO:FRANCISCO CHARLES NUNES DA SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de requerimento de busca e apreensão proposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus em face de Francisco Charles Nunes da Silva, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a ordem de apreensão de veículo após alegada inadimplência do requerido.
O pedido autoral foi apresentado com fundamento em decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SPno processo nº 1003066-02.2024.8.26.0625, que havia concedido medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na exordial.
Após a expedição do competente mandado na presente ação, a central de mandados rejeitou a diligência ante a insuficiência do endereço apresentado pelo credor.
Em seguida, o requerente pugnou pela expedição de nova ordem de apreensão sem, contudo, manifestar-se sobre as razões que levaram ao não cumprimento da diligência pelos oficiais de justiça (id. 125063972).
Em despacho de id. 125066626, este juízo determinou ao autor que apresentasse endereço situado nesta comarca com dados suficientes à realização da diligência de busca e apreensão.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer. É o breve relato.
Decido.
II - Mérito.
No caso dos autos, o promovente foi devidamente intimado para cumprir a diligência de sua incumbência (apresentar manifestação acerca da não localização do veículo), sem que, até o presente momento, tenha sido efetivamente cumprida ou requerida providência capaz de satisfazer o seu crédito.
A meu sentir, o requerimento de busca e apreensão proposto nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe certeza quanto ao endereço do devedor ante a natureza de carta precatória da medida.
Na hipótese de restarem infrutíferas as diligências e o credor não apresentar novo endereço na comarca, entendo ser adequado o arquivamento do feito.
Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Assim sendo, diante da ausência de apreensão do veículo, bem como da inércia do requerente em promover com os atos a propiciar a perfectibilização desta apreensão, entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em razão da não apreensão do veículo.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da ausência de efetiva triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129461923
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16/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129461923
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11/12/2024 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125743189
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125743189
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14/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125743189
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14/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 21:30
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 14:11
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2024 16:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01807200-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2024 16:37
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07/11/2024 12:31
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 13:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01807115-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 12:57
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05/11/2024 18:10
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/11/2024 atraves da guia n 099.1002833-14 no valor de 155,24
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16/10/2024 08:09
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1322/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 12:07
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 17:11
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 16:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 10:17
Mov. [15] - Certidão emitida
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18/07/2024 21:41
Mov. [14] - Expedição de Mandado
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18/07/2024 12:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1031/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:30
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 15:21
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 11:39
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0904/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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25/06/2024 10:51
Mov. [9] - Conclusão
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25/06/2024 10:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01803893-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 09:36
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25/06/2024 08:31
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/06/2024 atraves da guia n 099.1002525-16 no valor de 412,97
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25/06/2024 08:30
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 099.1002526-05 no valor de 77,62
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21/06/2024 02:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 20:52
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 12:43
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01803786-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 11:58
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13/06/2024 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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