TJCE - 0270531-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 11:08
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 136797427
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136797427
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0270531-19.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, Interposta apelação (ID 135029000), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 20 de fevereiro de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
20/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136797427
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130489688
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0270531-19.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A propôs a presente Ação de Cobrança contra PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS EIRELI, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora alega que o réu utilizou-se de seu cartão final 6649 da bandeira VISA, deixando de pagar as faturas em seu respectivo vencimento, tornando devedor de R$ 177.405,74 (Cento e setenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), referente a somatória do valor atualizado da última fatura de cada cartão até a data da inicial, com a incidência apenas da correção monetária pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês, conforme planilha de débito anexo.
Pelo exposto, pleiteia pela procedência do feito para condenar o requerido ao pagamento do valor acima mencionado, acrescido de juros moratórios, correção monetária e demais emolumentos legais, custas processuais e verba honorária.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial, haja vista o recolhimento de custas, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (ID 116397669).
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 116400558).
A parte promovida apresentou Contestação (ID 116400561), alegando que se encontra em recuperação judicial a ensejar a suspensão de atos executórios.
No mérito, defende que os juros remuneratórios em 12% ao ano são abusivos. Sobre a contestação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 116400567).
Intimados para especificarem as provas (ID 116400571), a parte autora e a parte promovida manifestaram pelo não interesse (ID 116401176 e ID 116401177). Anúncio de julgamento (ID 116401180), encerrando-se o prazo sem impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A contestante alega acerca da decretação de recuperação judicial a ensejar a suspensão de ações executórias.
Embora haja a decretação de recuperação judicial da parte passiva, tratando-se de ação de cobrança em fase de conhecimento, depende do reconhecimento do direito por este juízo, de forma que, a presente ação deverá tramitar neste juízo até a sentença de mérito para que, em caso de eventual constituição de título executivo judicial, possibilite a parte vencedora a habilitação do seu crédito em momento oportuno e pela via própria prevista na legislação pertinente.
Desta feita, importa, ainda, esclarecer que este feito não se encontra em execução, mas sim em fase de conhecimento, razão pelo qual não se procede a suspensão da lide.
Acerca do tema, vejamos as jurisprudências pertinentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A hipótese vertente insere-se na ressalva prevista no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, conquanto, cuida-se de processo de conhecimento em que demanda quantia ilíquida, não se podendo, pois, cogitar de suspensão do processo por conta de decisão judicial deferindo o processamento da recuperação judicial da empresa apelante. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei nº 11.101/2005. 3.
Não subsiste, de todo modo, a suspensão da demanda, uma vez que já fluído o prazo de 180 dias a que se refere o artigo 6º, § 4º, da norma sobredita, não havendo circunstância excepcional a impedir seu prosseguimento.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03766102920158090051, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/10/2018). Neste contexto, não merece guarida a alegação da ré pelos fundamentos acima traçados.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO A parte autora defende que a empresa ré utilizou-se do cartão final 6649, deixando de pagar as faturas em seus respectivos vencimentos, tornando devedor de R$ 177.405,74 (Cento e setenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Utiliza-se como substrato de alegações as faturas (ID 116401192 ao ID 116401193) e demonstrativo de cálculo (ID 116401188).
O feito deverá ser apreciado em observância ao que informa o CPC em seu art. 373, incisos I e II, que atribui à parte promovente o dever de evidenciar fato constitutivo de seu direito e à ré o de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte contrária.
Limito-me a analisar acerca dos juros remuneratórios na forma alegada na contestação apresentada pela parte promovida. Pois bem, os juros remuneratórios são aqueles negocialmente previstos no contrato como compensação ou remuneração do capital.
Dessa forma, não configura abusividade ou onerosidade excessiva a disposição contratual que prevê os encargos incidentes sobre as prestações devidas pelo devedor com a incidência de correção monetária e juros remuneratórios.
Isso porque, a estipulação de atualização do saldo devedor tem por finalidade resguardar o equilíbrio do contrato, uma vez que não havendo quitação imediata do valor contratado, tem a instituição financeira o direito de obter compensação pela delonga no recebimento integral do valor da dívida.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado.
Inclusive, os tribunais pátrios têm entendido que, mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano, não é excessiva.
Acerca do tema, seguem jurisprudências: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1015505 - BA (2016/0298040-7) - RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento). (grifo nosso).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
INADMISSIBILIDADE.
TAXAS APLICADAS.
CIÊNCIA DO MUTUÁRIO.
PRÁTICAS DO MERCADO FINANCEIRO.
ALINHAMENTO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A relação jurídica entre instituições financeiras e mutuários está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível revisão de contrato que intenta extirpar cláusulas imoderadas porventura existentes, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, da Lei Consumerista. 2.
Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. 3.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de cobrança de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular nº 596. 4.
Ante a constatação de que o documento de formalização do empréstimo especifica as taxas de juros aplicadas, bem como que o mutuário teve conhecimento prévio das taxas de juros incidentes sobre o numerário concedido pela instituição creditícia, inadmissível a alegação de abusividade, sobretudo quando os índices adotados mostram-se alinhados com os praticados pelo mercado financeiro e autorizados pela política econômica nacional. 2.
Recurso provido.
Acórdão 1190275, 07198222620188070003, Relator Designado: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 01/08/2019, Publicado no PJe: 09/08/2019. (grifo nosso). Nesse ínterim, cabe pontuar que, de acordo com o artigo 1.º do Decreto nº 22.626/33, é vedada a cobrança de juros superiores ao dobro daqueles legalmente permitidos em lei: "É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal." Ainda, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios só pode ser reconhecida quando houver comprovação de que os índices cobrados são exorbitantes em relação à média do mercado.
No caso em liça, ao analisar as faturas, vê-se que de julho/2020 a dezembro/2020, os juros remuneratórios são de 9,80% ao mês e 207,06% ao ano, em janeiro/2021 a julho/2021, aplicação de 9,90% ao mês e 210,43% ao ano, em agosto/2021 a outubro/2021, a porcentagem de 11,20% ao mês e 257,48% ao ano, e em novembro/2021 a julho/2022, aplicação de 12,90% ao mês e 328% ao ano (ID 116401192 ao ID 116401193).
Em análise ao histórico de taxas de juros do site do Banco Central, correspondente aos meses acima identificados e ao banco autor, contata-se que os juros remuneratórios nas respectivas faturas são inferiores aos previsto no histórico referendado https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-08-28&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101 Assim, não vejo abusividade nos juros remuneratórios aplicados pelo autor.
Segue jurisprudência pertinente: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Sentença de parcial procedência que revisou o valor da taxa de juros, determinando o recálculo pela média do mercado.
Inconformismo do requerido. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência da Súmula 297 do STJ. 2.
Juros contratados no patamar de 22% ao mês e 987,22% ao ano, correspondente ao triplo da média divulgada pelo Banco Central.
Possibilidade de limitação à Taxa média de mercado.
Aplicação do Tema 234 do STJ.
Inteligência da Súmula 530 do STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10025298720208260417 SP 1002529-87.2020.8.26.0417, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 06/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Superado tal ponto, vale ressaltar que o banco promovente comprovou a relação contratual entre as partes, haja vista a utilização do cartão de crédito pelo promovido, bem como, acerca da inadimplência do mesmo no que se refere às faturas mensais, pontos que não foram refutados pela parte demandada (CPC, art. 373, II).
Importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é pacífica ao acolher o entendimento de que no caso de cobrança o ônus de comprovar pagamento é do devedor.
Ou, consoante se depreende dos arestos abaixos relacionados: AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO.
IRRELEVÂNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo sido comprovada a inexistência de causa para emissão da nota promissória, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
O não atendimento a requisito de validade da nota promissória mostra-se completamente irrelevante para comprometer a higidez da ação de cobrança, repercutindo tão-somente nas ações executivas.
Em ação de cobrança fundada em uma nota promissória, os juros de mora, bem como a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10338140110416001 Itaúna, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/10/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) EMENTA: AÇÃO CONDENATÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
FALTA DE PROVA.
ONUS PROBANDI DO DEVEDOR. "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor [...], seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (STJ, Min.
Luis Felipe Salomão)" (TJ-SC - APL: 03044275420158240015 Canoinhas 0304427-54.2015.8.24.0015, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público). (grifo nosso).
Por tais razões e fundamentos, o pleito autoral merece acolhimento a fim de conferir justa retribuição à promovente, no que diz respeito à condenação do promovido aos valores inadimplentes. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, face a tudo o que dos autos consta julgo procedente por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão delineada para condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 177.405,74 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), referente às faturas de cartão de crédito (ID 116401192 ao ID 116401193), com incidência de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada fatura.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2.º, do CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130489688
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16/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130489688
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16/12/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:17
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 19:31
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:45
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 11:50
Mov. [54] - Documento Analisado
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27/07/2024 13:25
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 11:29
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2024 11:00
Mov. [51] - Conclusão
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18/01/2024 17:21
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01819105-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 18/01/2024 16:56
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18/01/2024 13:36
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818357-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 13:28
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11/01/2024 18:53
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 01:51
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 18:23
Mov. [46] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/01/2024 18:20
Mov. [45] - Documento Analisado
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13/12/2023 19:43
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 13:52
Mov. [43] - Encerrar análise
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05/09/2023 11:45
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2023 10:55
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 17:40
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169906-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 17:17
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05/07/2023 12:30
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168539-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 11:57
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14/06/2023 20:29
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
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13/06/2023 01:45
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 16:24
Mov. [36] - Documento Analisado
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12/06/2023 14:46
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 13:18
Mov. [34] - Conclusão
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18/05/2023 14:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062348-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/05/2023 14:44
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12/05/2023 10:02
Mov. [32] - Documento
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12/05/2023 10:00
Mov. [31] - Documento
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11/05/2023 15:05
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046956-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/05/2023 14:51
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10/05/2023 17:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02044644-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 17:05
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19/04/2023 10:56
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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03/04/2023 17:29
Mov. [27] - Ofício
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28/02/2023 20:38
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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27/02/2023 16:30
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01899495-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2023 16:13
-
27/02/2023 12:09
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898293-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2023 11:51
-
27/02/2023 02:00
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 22:05
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2022 10:41
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2022 13:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02538975-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/11/2022 13:20
-
17/11/2022 19:12
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 20:40
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1015/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
-
16/11/2022 17:01
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/05/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
14/11/2022 11:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 08:28
Mov. [15] - Documento Analisado
-
14/11/2022 08:27
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
10/11/2022 17:32
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 13:03
Mov. [12] - Conclusão
-
14/10/2022 18:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02443634-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 18:05
-
14/10/2022 18:43
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02443621-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 18:00
-
07/10/2022 15:16
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1401440-80 - Custas Iniciais
-
26/09/2022 21:20
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0929/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 11:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 11:01
Mov. [6] - Documento Analisado
-
23/09/2022 10:12
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 14:22
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2022 17:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02372885-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 17:20
-
09/09/2022 13:33
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2022 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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