TJCE - 0260123-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 10:30
Alterado o assunto processual
-
21/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150108073
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0260123-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA HELINETE LUCENA DA SILVEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Intime-se o requerido para apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-04-10.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150108073
-
10/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
14/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 03:00
Decorrido prazo de SERGIO BRITO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:00
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130406286
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260123-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA HELINETE LUCENA DA SILVEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL" ajuizada por MARIA HELINETE LUCENA DA SILVEIRA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados.
A autora relata, na inicial, que, em virtude de ser servidora pública, está inscrita no PASEP e que, recentemente, por meio de notícias veiculadas na mídia, tomou conhecimento que essas importâncias foram mal administradas e mal geridas pelo Banco do Brasil ante o valor irrisório depositado.
Alega que não houve a aplicação correta dos índices de correção monetária, causando-lhe, assim, prejuízos financeiros.
Entende que houve má gestão/administração pelo banco demandado.
Defende a legitimidade passiva do promovido e a inexistência de prescrição.
Diante disso, requer a condenação do banco réu ao pagamento dos valores pagos a menor em sua conta do PASEP, devidamente atualizado.
Juntou documentos de IDs 116926488 a 116926493.
O despacho de ID 116922868 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do réu para contestar o feito.
Em contestação (ID 116926477), o banco requerido alega preliminares e prejudiciais de: I) ilegitimidade passiva; II) incompetência da Justiça Estadual; III) prescrição; e IV) impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 116926483.
O despacho de ID 126961608determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Diante disso, a autora pediu o julgamento do feito (ID 127207166), enquanto o réu pugnou pela prolação de decisão saneadora e, por cautela, pela realização de prova pericial (ID 127979243).
O despacho de ID 128339629, analisando que o feito não se encontrava maduro para julgamento, determinou a intimação da requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato de ID 116926499 completo, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Extrato anexado pela autora ao ID 129324102. É o relatório.
Decido.
I) DAS PRELIMINARES I.I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - NÃO ACOLHIMENTO Indefiro, de logo, a preliminar em apreço, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Assim, inegável a legitimidade passiva do banco requerido.
I.II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NÃO ACOLHIMENTO Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte, logo, tratando-se de ação que tem como réu o Banco do Brasil, não há falar em incompetência deste Juízo.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Portanto, indefiro a preliminar em apreço.
I.III) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO Indefiro a impugnação em discussão, uma vez que, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa exclusivamente natural, como no presente caso, devendo a impugnante produzir provas em sentido contrário, o que, todavia, não foi feito no presente caso.
II) DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA De início, necessário destacar que o presente julgamento não se trata de decisão surpresa (art. 10º do CPC), uma vez que a própria requerente já se manifestou a respeito da prescrição na inicial (fl. 5 do documento de ID 116926489) e em réplica (116926483).
Pois bem.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [negritei] Trata-se, portanto, da incidência da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular.
Todavia, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca", motivo pelo qual, este Juízo entende que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do saque pelo beneficiário, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP.
Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio TJ/CE considerando a data do saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/1993 (fl. 541), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 30 (trinta) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0241360-46.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (¿) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (TJ/CE - Apelação Cível: 0222689-72.2024.8.06.0001, Relator: Des. (a) Carlos Alberto Mendes Forte, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado). No presente caso, conforme extrato de ID 129324102, o saque ocorreu em 25/09/2007, zerando a conta individual do PASEP da parte autora.
Logo, é entendimento deste Juízo de que, naquele momento, a requerente tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque.
Logo, considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou em 25/09/2007, a promovente tinha até o dia 25/09/2017 para propor a presente ação, porém somente o fez em 13/08/2024, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após a sua ciência inequívoca dos desfalques de sua conta do PASEP.
Diante disso, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela demandada em contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo art. 487, II, ambos do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO dos pedidos formulados na inicial pela autora.
Condeno a demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2024 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130406286
-
16/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130406286
-
13/12/2024 16:20
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128339629
-
05/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128339629
-
05/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 126961608
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126961608
-
25/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126961608
-
25/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:40
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 10:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/10/2024 11:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403847-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/10/2024 10:43
-
15/10/2024 18:38
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2024 11:17
Mov. [15] - Documento Analisado
-
09/10/2024 16:09
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 15:59
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
04/10/2024 08:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358697-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 08:23
-
24/09/2024 14:38
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
07/09/2024 01:36
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
04/09/2024 18:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 11:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 10:05
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/09/2024 08:10
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
03/09/2024 08:09
Mov. [5] - Documento Analisado
-
28/08/2024 13:02
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284063-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2024 12:38
-
21/08/2024 12:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 17:08
Mov. [2] - Conclusão
-
13/08/2024 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202898-04.2024.8.06.0071
Francisco Irismar Ferreira Silva
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 10:58
Processo nº 3002133-22.2024.8.06.0020
Maria Eugenia Soares Arruda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 11:57
Processo nº 0008483-26.2019.8.06.0126
Maria Ivonete de Sousa Mota
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 15:03
Processo nº 0207453-80.2024.8.06.0001
Elizabete Queiroz de Freitas
Auzirene dos Santos Araujo
Advogado: Alysson Queiroz Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 20:56
Processo nº 0008483-26.2019.8.06.0126
Maria Ivonete de Sousa Mota
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2019 15:54