TJCE - 0202898-04.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27366967
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27366967
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202898-04.2024.8.06.0071 APELANTE/APELADO: FRANCISCO IRISMAR FERREIRA SILVA.
APELANTE/APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RESGATADO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DE LEI ESPECIAL.
ART. 75 DA LC Nº 109/2001 E SÚMULAS 291 E 427 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na abusividade dos descontos das parcelas de custeio administrativo sobre as contribuições de previdência complementar fechada, em razão da ausência de regulamentação, condenando a ré a restituir o valor de R$ 7.519,95 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, mas indeferindo o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise do deferimento da gratuidade da justiça ao autor; da aplicabilidade do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar n° 109/2001 e das súmulas 291 e 427 do STJ, bem como da existência de prescrição da pretensão de recebimento de diferença de contribuição previdenciária por ajuizamento da ação após o decurso do prazo prescricional; subsidiariamente, da possibilidade de devolução do percentual relativo ao custeio de administração de previdência complementar fechada e da existência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora embasada na demonstração dos vencimentos mensais do autor, verifico que tal elemento, por si só, não descaracteriza a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física e não demonstra que o pagamento das custas e despesa processuais não comprometeria a capacidade de sustento próprio e de sua família, razão pela qual, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, mantenho a concessão do benefício e rejeito a preliminar impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. 4.
A ação tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de custeio administrativo de previdência complementar fechada sobre o total das contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor e indenização por danos morais. 5.
O juízo de primeiro grau afastou a prescrição quinquenal, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por entender tratar-se de obrigação contratual. 6.
No entanto, além do regime de previdência complementar ser disciplinado de forma específica pela Lei Complementar nº 109/2001, a lei especial estabelece expressamente em seu art. 75, o prazo de prescrição de cinco anos para o exercício do direito de reaver as prestações não pagas nem reclamadas na época própria. 7.
Dessa forma, em consonância com o princípio da especialidade, diante da ausência de omissão da lei especial específica quanto à fixação do prazo de prescrição, está afastada a hipótese de aplicação da regra geral subsidiária do art. 205 do Código Civil ao presente caso. 8.
Além de expressamente previsto pela Lei Complementar nº 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pretensão de cobrança de complementação do valor resgatado referente às contribuições de previdência complementar fechada submete-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme pode ser observado pelo teor dos enunciados das súmulas 291 e 427 do STJ. 9.
No caso em análise, o termo inicial da pretensão do autor para rediscutir o valor recebido a título de resgate das contribuições ocorreu em 25/07/2019, data do efetivo pagamento do valor resgatado, terminando em 25/07/2024, último dia do prazo de prescrição quinquenal. 10.
Verificando-se, portanto, que a ação foi ajuizada somente em 29/07/2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, reconheço a existência da prescrição da pretensão de cobrança da complementação dos valores pagos a título de resgate de contribuições de previdência complementar fechada. 11.
Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão principal, o recurso de apelação adesiva interposto pelo autor resta prejudicado, por ser acessório ao pedido principal alcançado pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo do autor prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
Previdência complementar fechada. 2.
Justiça gratuita. 3.
Pretensão de complementação do valor resgatado de contribuições de previdência complementar. 4.
Prazo de prescrição quinquenal. _____ Legislação relevante: art. 99, § 3º e 487, II, do CPC; art. 75 da Lei Complementar n° 109/2001.
Jurisprudência relevante: Súmulas 291 e 427 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu para dar-lhe parcial provimento e dar por prejudicado o conhecimento do recurso adesivo do autor, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202898-04.2024.8.06.0071 APELANTE/APELADO: FRANCISCO IRISMAR FERREIRA SILVA.
APELANTE/APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. RELATÓRIO Tratam-se de apelações mutuamente interpostas pelo réu, Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, e pelo autor, Francisco Irismar Ferreira Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato (id 17793458), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na abusividade dos descontos das parcelas de custeio administrativo sobre as contribuições de previdência complementar fechada, em razão da ausência de regulamentação, condenando a ré a restituir o valor de R$ 7.519,95 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA a partir da retenção e juros de mora a partir da citação, com autorização para desconto do imposto de renda, mas indeferindo o pedido de danos morais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$7.519,95 (sete mil quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, ficando autorizado o desconto do percentual incidente a título de imposto de renda, ao passo em que julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o promovido em metade das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor reclamado a título de danos morais, cuja cobrança SUSPENDO em razão da gratuidade deferida". A parte promovida interpôs apelação (id 17793465), alegando como razões para reforma da sentença, em suma: i) preliminar de impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça ao autor; ii) a aplicabilidade do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar n° 109/2001 e das súmulas 291 e 427 do STJ, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão de recebimento de diferença de contribuição previdenciária, em razão da ação ter sido ajuizada há mais de cinco anos do fato gerador do direito à percepção do resgate; iii) a impossibilidade de devolução do percentual relativo ao custeio de administração de previdência complementar fechada, pois resultaria no enriquecimento ilícito da parte autora. A parte autora apresentou suas contrarrazões (id 17793474), em que rebate os argumentos da apelação do réu e interpôs apelação adesiva (id 17793476) requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência dos danos morais e a condenação da CAPESESP à responsabilidade civil pela reparação dos danos. O réu apresentou contrarrazões ao recurso adesivo do autor (id 18411497), em que reitera a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça ao autor e a ausência de danos morais. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na abusividade dos descontos das parcelas de custeio administrativo sobre as contribuições de previdência complementar fechada, em razão da ausência de regulamentação, condenando a ré a restituir o valor de R$ 7.519,95 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, mas indeferindo o pedido de danos morais. A questão em discussão consiste na análise do deferimento da gratuidade da justiça ao autor; da aplicabilidade do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar n° 109/2001 e das súmulas 291 e 427 do STJ, bem como da existência de prescrição da pretensão de recebimento de diferença de contribuição previdenciária por ajuizamento da ação após o decurso do prazo prescricional; subsidiariamente, da possibilidade de devolução do percentual relativo ao custeio de administração de previdência complementar fechada e da existência de danos morais. 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 1.2.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A parte promovida arguiu em apelação a preliminar de impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça ao autor, afirmando que ele não teria comprovado a situação de pobreza e que não se enquadra nos critérios de hipossuficiência para a concessão do benefício. Embora embasada na demonstração dos vencimentos mensais do autor, verifico que tal elemento, por si só, não descaracteriza a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física e não demonstra que o pagamento das custas e despesa processuais não comprometeria a capacidade de sustento próprio e de sua família, razão pela qual, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, mantenho a concessão do benefício e rejeito a preliminar impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. Superada a preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação dos apelantes com os fundamentos da sentença, assim como seus pleitos para reforma da decisão, razão pela qual conheço dos recursos.
Passo a analisar o mérito. 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA PRESCRIÇÃO: A ação tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de custeio administrativo de previdência complementar fechada sobre o total das contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau afastou a prescrição quinquenal, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por entender tratar-se de obrigação contratual. No entanto, além do regime de previdência complementar ser disciplinado de forma específica pela Lei Complementar nº 109/2001, a lei especial estabelece expressamente em seu art. 75, o prazo de prescrição de cinco anos para o exercício do direito de reaver as prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
Segue a transcrição do mencionado dispositivo legal: Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Dessa forma, em consonância com o princípio da especialidade, diante da ausência de omissão da lei especial específica quanto à fixação do prazo de prescrição, está afastada a hipótese de aplicação da regra geral subsidiária do art. 205 do Código Civil ao presente caso. Além de expressamente previsto pela Lei Complementar nº 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pretensão de cobrança de complementação do valor resgatado referente às contribuições de previdência complementar fechada submete-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme pode ser observado pelo teor dos enunciados das súmulas 291 e 427 do STJ.
Vejamos: Súmula 291 do STJ.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula 427 do STJ.
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. No caso em análise, o termo inicial da pretensão do autor para rediscutir o valor recebido a título de resgate das contribuições ocorreu em 25/07/2019, data do efetivo pagamento do valor resgatado, terminando em 25/07/2024, último dia do prazo de prescrição quinquenal. Verificando-se, portanto, que a ação foi ajuizada somente em 29/07/2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, reconheço a existência da prescrição da pretensão de cobrança da complementação dos valores pagos a título de resgate de contribuições de previdência complementar fechada. 2.2.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO: Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão principal, o recurso de apelação adesiva interposto pelo autor resta prejudicado, por ser acessório ao pedido principal alcançado pela prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e dispositivos legais acima invocados, deixo de conhecer a apelação adesiva do autor, por estar prejudicada, e conheço do recurso do réu para dar-lhe parcial provimento, em razão do que reformo a sentença de origem para reconhecer e pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de complementação dos valores pagos a título de resgate de contribuições de previdência complementar fechada, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e Súmulas nº 291 e 427 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, mas mantendo o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor. Tendo em vista o resultado do julgamento, reformo a sentença também quanto a distribuição do ônus de sucumbência, de modo a atribuí-lo integralmente à parte autora, que fica condenada a arcar com os honorários advocatícios da representação jurídica da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Ressalvo, contudo, que, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
22/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27366967
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20/08/2025 15:36
Prejudicado o recurso FRANCISCO IRISMAR FERREIRA SILVA - CPF: *71.***.*92-91 (APELANTE)
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20/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753509
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753509
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07/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753509
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17974688
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17974688
-
14/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0202898-04.2024.8.06.0071 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
13/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17974688
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10/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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