TJCE - 3003679-56.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CICERO RAMALHO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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31/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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31/12/2024 13:17
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129840360
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129840360
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129589861
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129840360
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12/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129840360
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12/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003679-56.2024.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: CRISTINA BATISTA AZEL POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por CRISTINA BATISTA AZEL e outra, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados, onde se requer o cumprimento de sentença objeto da ação ordinária de obrigação de fazer nº 3001420-25.2023.8.06.0071, conforme inicial de id 129395060.
Antes do processamento do feito, cumpre ao magistrado verificar importante requisito para sua atuação, qual seja: a competência.
Observo que a presente ação, não obstante tenha sido distribuída para esta 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, foi endereçada ao Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, responsável pelo julgamento da ação originária (Processo nº 3001420-25.2023.8.06.0071).
Dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Conforme esclarece Elpídio Donizetti: "O art. 516 regula a competência para o cumprimento da sentença.
Podem-se sintetizar as duas primeiras regras contidas neste dispositivo (incisos I e II) da seguinte forma: competente para o processamento do cumprimento da sentença será o juízo no qual se prolatou a decisão. (...) Sendo assim, fixada a competência para o processo de conhecimento, fica automaticamente determinada a competência de tal juízo para o cumprimento da sentença, com fundamento no critério funcional.
Trata-se da expansão da perpetuação da competência (...)." (Grifei). (Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.686 e 687) Do exposto, e com fundamento no artigo 516, II, do CPC, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, devendo os autos para lá serem remetidos, de forma IMEDIATA, com a devida baixa no Sistema SAJ.
Expedientes Necessário. Crato/CE, 10 de dezembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129589861
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11/12/2024 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129589861
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10/12/2024 16:41
Declarada incompetência
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10/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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