TJCE - 0260123-95.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. Documento: 27525441
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27525441
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0260123-95.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA HELINETE LUCENA DA SILVEIRA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
26/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27525441
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26/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA HELINETE LUCENA DA SILVEIRA LIMA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25960240
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04/08/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25960240
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0260123-95.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA HELINETE LUCENA DA SILVEIRA LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INEXISTENTE.
A MATÉRIA SOBRE PRESCRIÇÃO FOI O TEMA CENTRAL DO RECURSO APELATÓRIO, A QUAL FOI BEM EXAMINADA E DECIDIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, ao apontamento do vício de omissão, quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões ao apelatório de prescrição do direito da autora de reivindicar o direito perseguido na ação. 2.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3.
No caso vertente, o acórdão embargado deu provimento a APELAÇÃO CÍVEL, que visava a reforma da sentença, prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, reconheceu a prescrição do direito da autora, nos autos de Ação de Reparação de Dano Material, movida com o intuito de revisar saldo da conta PASEP. 4.
Todavia, in casu, inexiste o vício de omissão apontado em relação a prescrição do direito da autora, ora recorrida, pois esse foi o tema central da apelação cível, cuja matéria foi devidamente analisada e decidida, senão vejam-se o teor da ementa transcrita no voto, constituindo os presentes aclaratórios em mera rediscussão da matéria, com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Portanto, inexiste o vício de omissão e o presente recurso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém-se intacto o acórdão embargado. 6.
Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão que deu provimento a Apelação Cível, manejada por MARIA HELINETE LUCENA DA SILVEIRA LIMA (embargada), visando a reforma da sentença, prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação de Reparação de Dano Material, reconheceu a prescrição do direito da autora. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões ao apelatório de prescrição do direito da autora de reivindicar o direito perseguido na ação. Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado. Contrarrazões, ID 25058306. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Cingem-se as razões recursais, ao apontamento do vício de omissão, quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões ao apelatório de prescrição do direito da autora de reivindicar o direito perseguido na ação. Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção: "Tanto no primeiro grau como no tribunal, os embargos de declaração seguem a mesma estrutura de qualquer outro recurso, sendo primeiramente analisados os pressupostos de admissibilidade e, somente depois de superada positivamente essa fase, passa-se ao enfrentamento do mérito recursal. (...) Segundo elegante lição de autorizada doutrina, esses vícios compõem de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto.
Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.
Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso."(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 12ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p.1711). Na hipótese, o acórdão embargado deu provimento a APELAÇÃO CÍVEL, que visava a reforma da sentença, prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que reconheceu a prescrição do direito da autora, nos autos de Ação de Reparação de Dano Material, movida com o intuito de revisar saldo da conta PASEP. Todavia, in casu, inexiste o vício de omissão apontado em relação a prescrição do direito da autora, ora recorrida, pois esse foi o tema central da apelação cível, cuja matéria foi devidamente analisada e decidida, senão vejam-se o teor da ementa: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA COMPROVADA DO DIREITO VIOLADO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Tratam os autos de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, com resolução do mérito, a demanda de origem, diante do reconhecimento da prescrição no caso concreto. 2.
O caso dos autos versa sobre pedido de revisão de cotas, decorrente de má-gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é decenal o prazo prescricional para se questionar em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
O termo a quo do lapso prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência, comprovadamente, dos desfalques. 5.
Esse posicionamento partiu da compreensão da Teoria da Actio Nata, segundo a qual, a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, tem conhecimento do dano, que, nesses casos, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então, conhecerá o fato e a extensão de suas consequências. 6.
No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP somente em 07/11/2023 (documentação ID nº 19816190 a 19816348), ajuizando a presente ação em 13/08/2024, não havendo, portanto, prescrição. 7.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, entendo que o processo não está apto para imediato julgamento nesta Instância (Teoria da Causa Madura - art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), haja vista que o feito foi julgado sem que às partes tenha sido oportunizado produzir provas, sobretudo, a pericial, tida como indispensável, considerando a exigência de conhecimento contábil especializado para calcular a correção monetária devida. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída." Nessa esteira, o acórdão foi proferido com clareza e se encontra devidamente fundamentado, inexistindo o vício de omissão apontado, constituindo os presentes aclaratórios em mera rediscussão da matéria, com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA MERITÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18, TJCE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTA CAVALCANTE BENEVIDES, tendo como objeto acórdão que rejeitou embargos de declaração já opostos pela embargante, por não ter sido constatado nenhum vício no acórdão proferido nos autos principais.
Embargante alega, novamente, omissões no acórdão originário.
II.
Questão em discussão. 2..
A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios apontados pelo embargante: (i) em relação à natureza do acordo homologado por sentença, realizado sem a autorização da vara onde tramita inventário que o bem está incluído; (ii) acerca da ausência de autorização para alienação de bem do espólio antes da partilha e também da ausência de outorga de poderes especiais para alienação de bens, tornando ineficaz o ato, por ausência de forma prescrita no art. 1.793, §3º, do Código Civil; (iii) erro grosseiro na homologação do acordo, aplicando-se a teoria da relativização da coisa julgada, admitida pelo STJ, em situações excepcionalíssimas.
III.
Razões de decidir. 3.
No caso ora em exame, a parte embargante aduz que o acórdão, já oriundo de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ora embargante, estaria eivado de omissões. 4.
O que se evidencia é mero inconformismo com o julgamento desfavorável de seu recurso, inexistindo os vícios apontados, vez que a presente insurgência é basicamente, a repetição dos argumentos trazidos às fls. 160-167 dos autos principais, que já foram refutados por esta Corte. 5.
Acórdão proferido, fls. 160-167 dos autos principais, traz de forma clara e expressa a natureza do acordo, seu objeto, tratando-se de bem de inventário, dispõe sobre o art. 1.793 do Código Civil e afasta a relativização da coisa julgada, consignando que há via própria para tanto, o que também é reiterado pelo acórdão de fls. 218-225, ora recorrido, que também faz remessa expressa a estes fundamentos: 6.
Inexistindo vício meritório no acórdão, vez que a matéria foi decidida, com base em elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, aplica-se o Enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal: 7.
Ademais, a embargante se limita a aduzir os mesmos vícios do acórdão que já foi embargado anteriormente e decidido, afastando-se quaisquer máculas no julgado, não havendo refutação precisa acerca dos argumentos trazidos no acórdão de fls. 218-225, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, pelo caráter protelatório. 8.
Assim, aplico multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0633008-13.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2.
Na espécie, a pretexto de contradição, o embargante sustenta que a presente demanda tem como objeto a correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo vinculado a conta do PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União Federal, a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal. 3. É cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não com dispositivo de lei, entendimento jurisprudencial ou mesmo com entendimento da parte (contradição externa). 4.
Compulsando os autos, denota-se que inexiste qualquer contradição a ser sanada, sobretudo porque o decisum adotou a mesma linha de entendimento em todo o arrazoado, assim como em sua parte dispositiva, no sentido de que reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, conforme Tema Repetitivo nº 1150, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o ente financeiro é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados.
Frise-se que a pretensão autoral é de discussão quanto à gestão dos valores depositados na conta PASEP, e não quanto aos índices utilizados, como quer fazer crer o embargante, estes sim de competência da União. 5.
Destarte, uma vez reconhecida a legitimidade do agente financeiro, a competência da Justiça Comum é mera consequência lógica.
Acrescente-se o enunciado da Súmula 42 do STJ, que dispõe: ¿Inexistindo, na espécie, ofensa a interesses, bens ou serviços da União, suas autarquias e empresas públicas federais, não há falar-se em competência da Justiça Federal.¿ À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. 6.
Nesse contexto, percebe-se que a pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0227967-93.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (GN) Direito Processual civil.
Embargos de Declaração em Apelação.
Inexistência de contradição quanto ao reconhecimento do inadimplemento contratual e a exclusão da condenação em indenização por danos morais.
Nítida intenção de rediscussão da matéria.
Súmula 18 do TJCE.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação do promovido, reformando a sentença de origem para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão reconheceu o inadimplemento contratual da construtora ré, entretanto, excluiu a condenação à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste a contradição apontada pelo embargante, uma vez que o acórdão mencionou de forma expressa que o entendimento do STJ é no sentido de que "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 4.
Portanto, não há contradição em reconhecer o inadimplemento contratual da parte ré e afastar a sua condenação em indenização por danos morais, seguindo a jurisprudência da Corte Superior. 5.
A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pelos embargos de declaração, consoante a Súmula n.º 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0112764-25.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (GN) Portanto, o presente recurso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém-se intacto o acórdão embargado. Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
01/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25960240
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31/07/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408007
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18/07/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408007
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0260123-95.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408007
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17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 07:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24855368
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24855368
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0260123-95.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA HELINETE LUCENA DA SILVEIRA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 24486307.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24855368
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02/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20592714
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20592714
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0260123-95.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA HELINETE LUCENA DA SILVEIRA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA COMPROVADA DO DIREITO VIOLADO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Tratam os autos de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, com resolução do mérito, a demanda de origem, diante do reconhecimento da prescrição no caso concreto. 2.
O caso dos autos versa sobre pedido de revisão de cotas, decorrente de má-gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é decenal o prazo prescricional para se questionar em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
O termo a quo do lapso prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência, comprovadamente, dos desfalques. 5.
Esse posicionamento partiu da compreensão da Teoria da Actio Nata, segundo a qual, a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, tem conhecimento do dano, que, nesses casos, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então, conhecerá o fato e a extensão de suas consequências. 6.
No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP somente em 07/11/2023 (documentação ID nº 19816190 a 19816348), ajuizando a presente ação em 13/08/2024, não havendo, portanto, prescrição. 7.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, entendo que o processo não está apto para imediato julgamento nesta Instância (Teoria da Causa Madura - art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), haja vista que o feito foi julgado sem que às partes tenha sido oportunizado produzir provas, sobretudo, a pericial, tida como indispensável, considerando a exigência de conhecimento contábil especializado para calcular a correção monetária devida. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, com resolução do mérito, a demanda de origem, diante do reconhecimento da prescrição no caso concreto. Em suas razões (documentação ID nº 19816382), a apelante requer o provimento do presente recurso, para "Fixar o termo inicial da contagem da prescrição a data do recebimento do relatório de seu contador, no dia 25/06/2024, ou, ainda, da data do recebimento dos extratos do Banco do Brasil pela autora, em 07/11/2023, reformando a sentença, determinando o regular processamento do feito na origem.". Contrarrazões na documentação ID nº 19816386. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. O juízo de origem reconheceu a prescrição do direito de ação da autora, considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou na data em que a titular da conta realizou o saque, em 25/09/2007.
Destarte, como a ação foi proposta em 2024, o direito estaria prescrito. O caso dos autos versa sobre pedido de revisão de cotas, decorrente de má-gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" (GN) "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (GN) Segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. O termo a quo do lapso prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência, comprovadamente, dos desfalques. Esse posicionamento partiu da compreensão da Teoria da Actio Nata, segundo a qual, a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, tem conhecimento do dano, que, nesses casos, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só, então, conhecerá o fato e a extensão de suas consequências.
A propósito, os seguintes precedentes: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais vinculada à conta PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2001, entendendo que a lesão teria sido constatada pelo autor desde a data em que recebeu os valores, em 1991, quando se aposentou.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em junho de 2024, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
Autor alega que entrou no serviço público em 01 de janeiro de 1972, aposentando-se em 1991 e ao buscar a instituição financeira ré, no ano de 2024, recebeu o extrato da conta PASEP, constatando que os valores sacados seriam irrisórios e inusitados e que não houve depósitos anuais em suas contas individuais do PASEP, no período que deveria ter recebido, fazendo jus ao recebimento de R$ 37.498,44 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos). 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que o autor teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 1991. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
Prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: 7.
Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em 28/06/24, não fulminando o direito de ação exercitado em 24/07/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0253991-22.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c revisão de lançamentos na conta do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 1996 (fl. 49), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o autor aduz que o recebimento dos extratos de fls. 16/51 ocorreu em 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0273329-79.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (GN) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP .
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS /PASEP - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1 .150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Presidente do Órgão Julgador.
DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02461922520248060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (GN) No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP somente em 07/11/2023 (documentação ID nº 19816190 a 19816348), ajuizando a presente ação em 13/08/2024, não havendo, portanto, prescrição. Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, entendo que o processo não está apto para imediato julgamento nesta Instância (Teoria da Causa Madura - art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), haja vista que o feito foi julgado sem que às partes tenha sido oportunizado produzir provas, sobretudo, a pericial, tida como indispensável, considerando a exigência de conhecimento contábil especializado para calcular a correção monetária devida. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Advirto que a interposição de embargos de declaração protelatórios, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja a rediscussão da causa, poderá resultar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592714
-
21/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de MARIA HELINETE LUCENA DA SILVEIRA LIMA - CPF: *57.***.*30-78 (APELANTE) e provido
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213196
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213196
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0260123-95.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213196
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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