TJCE - 0026354-51.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SANTANA SOARES em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20232969
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20232969
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0026354-51.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SANTANA SOARES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Francisca Maria Santana Soares contra acórdão (ID 16353624) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada pelo recorrente. A insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Afirma ser portadora de distonia, descrita nas razões recursais como "paralisia irreversível e incapacitante", o que lhe dá direito à isenção do imposto sobre a renda, enfermidade enquadrada no rol da Lei n. 7.713/88 (art. 6º, XIV). Contrarrazões apresentadas (ID 19308913). É o relatório, em síntese. De início, constato a tempestividade do recurso, bem como que a parte, por ser beneficiária da justiça gratuita, é dispensada do recolhimento do preparo. Como se observa, a insurgente não indicou o permissivo constitucional (alínea) embasador do inconformismo. Referida omissão era considerada deficiência na fundamentação recursal pelo STJ, que relativizou esse entendimento, conforme a seguir transcrito: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Assim, considerando que aponta violação ao art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, resta compreendido que o recurso se fundamenta no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Como se sabe, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação ou a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil) devem ser adotados, conforme o caso (art. 1.030, inciso V, do CPC). A propósito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido entendimento divergir do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Do exame das razões recursais, constato que a questão controvertida no recurso, qual seja, o não reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda da recorrente, portadora de distonia, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Resp 1116620/BA, o STJ analisou o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, delimitando o seu alcance.
Transcrevo a ementa de julgamento com as teses firmadas: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4.
In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (Destaquei). Conforme observado, o posicionamento perfilhado pelo STJ foi no sentido de que o artigo 6º da lei em comento apresenta rol taxativo.
Nesse rumo de ideias, ao analisarem o caso representativo do Tema Repetitivo n. 250, os Ministros consideraram que a requerente, portadora de distonia cervical, não tinha direito à isenção pretendida, pois referida doença não está "encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88". Na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso dos autos, o colegiado não divergiu do Tema em discussão: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
PORTADOR DE DOENÇAS.
LEI Nº 7.713/1998, ART. 6º, XIV.
NÃO CONSTA NO ELENCO DA LEGISLAÇÃO.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a Lei Federal nº 7.713/1988 no art. 6º, XIV, e o Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, "b", preveem hipóteses de isenção de imposto de renda para portador de doenças graves; 2.
Compulsando os fólios, depreende-se que a apelante é portadora de Distonia não-identificada, outras distonias CID's G24.8, e Transtorno depressivo recorrente, episódio moderado.
Desta feita, inobstante a promovente sustentar se tratar de paralisia irreversível e incapacitante, inexiste prova neste sentido, de sorte que, por não constar em uma das doenças elencadas no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, considerando-se, também, que é defeso realizar interpretação analógica ou extensiva à concessão de isenção de tributo, impende ratificar o édito sentencial, por ser indevida a isenção vindicada; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00263545120228060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2024) (Grifei). Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, percebe-se que o aresto está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime dos recursos repetitivos (TEMA 250), razão pela qual se deve negar ao recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, o que faço com base no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
26/06/2025 18:06
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/06/2025 18:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20232969
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26/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:54
Negado seguimento ao recurso
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07/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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06/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353624
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0026354-51.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA MARIA SANTANA SOARES APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026354-51.2022.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FRANCISCA MARIA SOARES SANTANA APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
PORTADOR DE DOENÇAS.
LEI Nº 7.713/1998, ART. 6º, XIV.
NÃO CONSTA NO ELENCO DA LEGISLAÇÃO.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a Lei Federal nº 7.713/1988 no art. 6º, XIV, e o Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, "b", preveem hipóteses de isenção de imposto de renda para portador de doenças graves; 2.
Compulsando os fólios, depreende-se que a apelante é portadora de Distonia não-identificada, outras distonias CID's G24.8, e Transtorno depressivo recorrente, episódio moderado.
Desta feita, inobstante a promovente sustentar se tratar de paralisia irreversível e incapacitante, inexiste prova neste sentido, de sorte que, por não constar em uma das doenças elencadas no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, considerando-se, também, que é defeso realizar interpretação analógica ou extensiva à concessão de isenção de tributo, impende ratificar o édito sentencial, por ser indevida a isenção vindicada; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA SOARES SANTANA, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito c/c Declaração de Isenção ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, sob pálio de ser portadora de doença grave, nos moldes da Lei nº 7.713/1988.
Aduz nas razões recursais (ID nº 13809007), que a sentença deve ser reformada, isso porque a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo-lhe devida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Alega não se tratar de interpretação extensiva da legislação para alcançar a isenção, mas de direito reconhecido.
Defende fazer jus à restituição tributária, conforme art. 165 do CTN, posto que preenche todos os requisitos da legislação de regência tocante à isenção do IR retido na fonte.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença planicial, a fim de julgar procedente a demanda, reconhecendo o direito à isenção do IR, condenando o ente municipal a restituir referido tributo.
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID nº 13809011).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 14882619), deixando de se manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse público primário. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação cível, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Incensurável a sentença vergastada.
Com efeito, a Lei Federal nº 7.713/1988 no art. 6º, XIV, e o Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, "b", preveem hipóteses de isenção de imposto de renda para portador de doenças graves, senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Decreto n.º 9.580/2018 Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (…) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (…) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; [...] Importa evidenciar que por se tratar de norma que concede isenção tributária, o seu rol é taxativo (numerus clausus), de modo que não cabe interpretação extensiva da lei, aplicando-se o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (…) II - outorga de isenção; Nesse sentido, acerca da natureza do rol previsto no art. 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/1988, se taxativa ou exemplificativa, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, RESP nº 1.116.620/BA, Tema 250, segundo o qual: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Compulsando os fólios, depreende-se que a apelante é portadora de Distonia não-identificada, outras distonias CID's G24.8, e Transtorno depressivo recorrente, episódio moderado.
Desta feita, inobstante a promovente sustentar se tratar de paralisia irreversível e incapacitante, inexiste prova neste sentido, de sorte que, por não constar em uma das doenças elencadas no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, considerando-se, também, que é defeso realizar interpretação analógica ou extensiva à concessão de isenção de tributo, impende ratificar o édito sentencial, por ser indevida a isenção vindicada.
EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença primeva.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 12% (doze por cento), à luz do preceituado no art. 85, § 11, do CPC, ficando, contuso, suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, § § 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353624
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11/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353624
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11/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2024 15:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA SANTANA SOARES - CPF: *14.***.*33-00 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891727
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891727
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18/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891727
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18/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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