TJCE - 0201470-84.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:35
Juntada de despacho
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27/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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09/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO LIMA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:18
Juntada de Petição de ciência
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30/12/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128038181
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201470-84.2024.8.06.0071 Processos Associados: [0202078-82.2024.8.06.0071] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SAMUEL FERREIRA LEMOS REU: GILBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR, RZ COMERCIO E SERVICOS, DANYEL LOPES PEREIRA REP.
LEGAL DA RZ COMERCIO E SERVICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS ajuizada por SAMUEL FERREIRA LEMOS em face de GILBERTO ALVES PEREIRA JÚNIOR.
Conta, em apertada síntese, que no ano de 2019 adquiriu um imóvel urbano constituído de um terreno, localizado no Loteamento Planalto Mirandão, no Bairro Muriti, no Município de Crato, relativo a parte do Lote 10, da Quadra "J", medindo 5,70 metros de frente por 30 metros de fundo, constituindo uma área de 171 m² (cento e setenta e um metros quadrados).
Diz que em meados de 2024, teria sido informado através de um amigo que estava havendo uma invasão em seu terreno, por parte do requerido, afirmando que teria ido ao local e constatado que o promovido teria demolido a cerca e colocado algumas carradas de barro para construção.
Suscita que o terreno teria sido murado pelo requerido e que este alega que teria adquirido o imóvel.
Diz que tentou solução de forma consensual, todavia não teria logrado êxito, pois, o requerido alegou que teria comprado o terreno através de Escritura Pública registrada junto ao Cartório do 5° Ofício do Crato.
Diz que a Defensoria Pública teria expedido ofícios aos Cartórios do 5° e do 2° Ofício, solicitando informações acerca de registro imobiliário, tendo sido informado que o referido imóvel não possui registro.
Relata que se trataria de evidente esbulho.
Requer a concessão de medida liminar da imissão de posse, pugnando pela determinação de desocupação do lote e, ainda, que fosse providenciado a demolição da construção, bem como a desocupação.
No mérito, requer que seja julgada procedente em todos os termos.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão interlocutória em Id. 126279286 determinando a readequação do pedido liminar ao rito proposto.
Emenda a inicial em Id. 126279288 requerendo que fosse aceita a emenda para que o processo tramitasse sobre o rito da ação de reintegração de posse.
Decisão interlocutória em Id. 126279290 determinando que fosse expedido o mandado liminar de reintegração de posse e que fossem interrompidas as obras realizadas no referido terreno sob pena de multa.
Contestação apresentada em Id. 126279300 por RZ Comércio e Serviços.
Preliminarmente, suscitou a adequação do polo passivo, esclarecendo que ainda que tenha sido proposta em face de Gilberto Alves Pereira Junior, este funcionaria como encarregado de serviços da empresa, pelo que a RZ Serviços.
Informa que o 2° Ofício Imobiliário teria apontado que o Loteamento Planalto Mirandão constaria registro do imóvel, suscitando que este possuiria como proprietário Francisco José Guedes Silvestre.
Documentos diversos acostados aos autos.
Manifestação e requerimento do promovente em Id. 126279314.
Réplica apresentada em Id. 126279315.
Despacho em Id. 126279319 intimando as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas.
Parte promovente em Id. 126279322 pugnou pela designação de audiência de instrução.
Parte promovida manifestou-se em Id. 126279323.
Decisão em Id. 126284627 saneando o processo e fixando os pontos controvertidos da demanda, bem como designando audiência de instrução.
Ata de audiência em Id. 126284658.
Mídia anexada aos autos em Id. 126284663.
Memoriais apresentados pelo promovente em Id. 126284666.
Memoriais apresentados pelo promovido em Id. 126284667. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, cumpre destacar que a Ação de Reintegração de Posse é a demanda oponível no caso de o possuidor sofrer esbulho na sua posse.
Assim, consoante o art. 1.210 do Código Civil e o art. 560 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. [...] Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Observando os dispositivos legais, tem-se que para que haja a concessão da reintegração de posse, deve ser observado se o promovente possuía o imóvel antes do esbulho que ele aduz ter sofrido.
Consoante o art. 1.196 do Código Civil possuidor é aquele que exerce, de maneira plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha.
Ao compulsar os autos, em fl. 116 restou pontuado que seria apreciado juntamente ao mérito a ilegitimidade passiva do requerido Gilberto Alves Pereira Júnior.
Naquele momento processual, fora determinada a revelia deste e a sua manutenção no polo passivo da lide.
Em audiência de instrução, o requerido declarou que o dono da obra é o seu irmão, mas ele próprio a teria assumido, tendo em vista que são sócios.
Assim, Gilberto Alves Pereira Júnior deve ser mantido no polo passivo da lide.
Mantenho o decidido em Id. 126284627: compõe o polo passivo da presente demanda o Sr.
Gilberto Alves Pereira Júnior e RZ Comércio e Serviços.
Pois bem.
Na presente demanda, cabe ao autor a comprovação da posse como situação de fato e não do direito à posse decorrente da propriedade da área objeto da lide.
O juiz ao sentenciar pondera tão somente as motivações fáticas, não adentrando a discussão tocante à propriedade, ainda que tenha sido cabalmente comprovada por qualquer dos litigantes.
O efetivo exercício da posse consiste no poder físico sobre a coisa, conservando, defendendo e conferindo ao bem destinação econômica e social.
O comportamento ostensivo do possuidor deve ocorrer sob o viés objetivo, que seja agindo como se fosse dono da coisa, bem como sob o elemento subjetivo, que seja a atuação de modo consciente.
O esbulho se dá quando o possuidor é injustamente tolhido de sua posse.
No que toca à comprovação da posse, a doutrina aponta que: O possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático da coisa.
Se o exercício do poder de fato é voluntariamente interrompido, não há mais de se cogitar de posse.
A ocupação de bens já desocupados pelos seus titulares não ofende qualquer posse.
Cumpre ao magistrado aferir com sensibilidade se o comportamento do autor da ação possessória se amolda ao senso comum do que os usos habituais na região consentem como prática de atos possessórios. (DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Direitos Reais.
Volume 5. 10. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 179).
Após detida análise do acervo probatório, em especial a prova oral produzida, considero que a parte promovente demonstrou os requisitos necessários para a pretensão por ele pretendida, considerando as circunstâncias fáticas.
Explico: Em sede de audiência de instrução, no seu depoimento pessoal, o promovente disse que ingressou com a demanda por ter comprado um terreno a "Luciano" para que pudesse construir sua casa, todavia, não teve condições, contou que o imóvel ficou cercado e que sabiam da sua posse.
O promovido Gilberto Alves Pereira Júnior, ouvido na condição de requerido, disse que compraram o imóvel a uma construtora proprietária dos bens desde 1982, que averiguaram os lotes e viram que tudo estava em conformidade, não havendo indício de problemas com posse.
Relatou que colocaram a placa com nome e telefone, porém, posteriormente o objeto sumiu, após novamente colocada, fora mais uma vez retirada, o que chamou a atenção, levando-o a comunicar ao corretor.
Conta que pediu a um rapaz para ficar olhando e depois ele avisou que viram uma pessoa.
Após isso, narrou que a esposa do promovente disse que o terreno era deles e que após muito tempo ela apresentou foto de documento para atestar o dito, porém, ele teria constatado que o lote constante era de um outro local, já que no documento constava Mirandão e o dele, objeto da presente demanda, era Mirandão 1.
Ademais, no documento do lote por ela apresentado constava Quadra Q, lote 10 e o dele é quadra J lote 10.
Afirmou que as medidas do loteamento também não seriam iguais.
Disse que para provar fez uma foto, depois se encontraram com o "Luciano" e mostrou a planta afirmando que havia um engano.
Narrou, ainda, que o "Luciano" teria declarado que sabia do problema, tentou devolver aos promoventes, mas ele (o promovente) não aceitou.
Foi ouvido também o preposto da promovida, Danyel Lopes Pereira, que declarou ser o administrador da empresa que é proprietária do imóvel e que o irmão, que não faz parte da empresa, é dono da construtora.
Disse que cedeu o terreno para o irmão construir a casa.
Contou que compraram o terreno (total de 8 lotes) e saíram visitando, afirmou que no lote havia resquício de cerca e que ao adquirir um lote, manda cercar e coloca a placa com o nome do proprietário, porém, no lote em questão avisaram que alguém havia arrancado a placa.
Diz que de todos os lotes, foi o único que houve problema.
Posteriormente, foi ouvido Luciano Teixeira da Silva que afirmou que vendeu o terreno ao promovente e que teria comprado de um rapaz.
Relatou que passou quatro anos com o bem.
Disse que procurou quem o vendeu, não recordou o ano que comprou, mas acreditava ter sido em 2012, comprou de "Lindomar".
Disse que vendeu ao Samuel em 2019.
Ademais, acrescentou que sempre teve consciência que o terreno era aquele, pois, foi esse que o venderam.
Afirmou que Samuel limpava o terreno, fazia cerca.
Sobre os conhecidos, disse que conhecia o vizinho que tinha uma borracharia e ele sabia que tinha comprado e que depois ficaram sabendo que Samuel comprou.
Sobre a metragem falou que era 10 por 30, mas que não vendeu todo o imóvel ao Samuel.
Foi ouvido, na condição de informante, também Carlos Henrique Lima Sousa, declarou que na época que Samuel comprou foi quando saiu da empresa em que trabalhava e que soube que comprou a "Luciano".
Confirmou que o terreno comprado foi o mesmo da confusão.
Disse que o promovente falou que havia cercado e depois colocou a placa para venda no imóvel.
Sobre se os vizinhos locais viam o promovente como dono do bem, disse não saber.
Por fim, a testemunha José da Silva também confirmou que Samuel comprou a Luciano há uns 5/6 anos.
Na Ação de Reintegração de Posse, como já mencionado, nos termos do art. 561 do CPC, incumbe à parte autora provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a perda da posse.
Considerando os documentos trazidos com a inicial, notadamente a escritura particular de compra e venda e o recibo de Id. 126286676, acompanhados do boletim de ocorrência de Id. 126286679 e das fotografias referentes ao esbulho praticado pelo réu (Id. 126286675, fl. 4), e do imóvel antes da alegada invasão (Id. 126284672), além do colhido em audiência de instrução é razoável admitir a presença dos aludidos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Cumpre reiterar, por importante, que se tratando de AÇÃO POSSESSÓRIA, aqui não se discute a PROPRIEDADE do imóvel, mas sim a POSSE ANTERIOR que entendo que restou comprovada.
Cabia ao autor a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o bem no momento do esbulho, qualquer incursão atinente à propriedade deverá ser dirimida em meio próprio.
Seguem julgados de casos semelhantes: Apelação cível.
Reintegração de posse.
Comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.
Procedência.
A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade.
Demonstrada a posse do imóvel anterior ao esbulho de forma mansa, pacífica e de boa-fé, bem como o esbulho, fatos corroborados com os documentos acostados aos autos, o pedido de reintegração de posse é procedente, nos termos do art. 561 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0015428-45.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/01/2023 (TJ-RO - AC: 00154284520148220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 09/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
REQUISITOS ESSENCIAIS DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse no caso de turbação ou de esbulho, impondo-se a prova do fato para que se defira o pedido de manutenção ou de reintegração.
II- A posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu possuidor (poder de direito), não obstando à reintegração de posse a alegação de domínio (artigo 557 parágrafo único do CPC).
III- Comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, bem como a inexistência de autotutela da posse, impõe-se a reintegração de posse do autor no imóvel descrito na petição inicial, bem como a condenação do réu à indenização dos danos materiais e morais decorrentes do esbulho por ele praticado.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 02503612120158090152, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/10/2019) Sobre a ocorrência de dano moral, entendo que não basta o mero dissabor ou aborrecimento, devendo ser caracterizado apenas quando o ato perpetrado ocasiona dano que agride os direitos da personalidade, gerando dor física ou moral, vexame ou sofrimento, interferindo de maneira intensa no bem-estar do indivíduo.
A ausência de prova no que toca aos elemento identificadores do dever de indenizar gera o afastamento da pretensão indenizatória, já que a presente situação não constitui dano moral in re ipsa.
O reconhecimento de esbulho possessório, identificado unicamente para fins de reintegração, por si só, não culmina na condenação dos requeridos à reparação pleiteada.
Seguem julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIDOS OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. 1.
APELAÇÃO 1 - DOS RÉUS:1.1.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.- A teor do disposto no art. 561 do CPC, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, provar a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.- No caso, desincumbiu-se a autora do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido (art. 373, I, CPC), demonstrando o exercício da posse anterior sobre o imóvel, mesmo após o encerramento de suas atividades comerciais, bem como o esbulho praticado pelos réus, que ocuparam o imóvel, a despeito da existência de pertences da autora no local. 1.2.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
OCUPAÇÃO ARBITRÁRIA, DESPROVIDA DE RESPALDO CONTRATUAL OU LEGAL.
REQUISITO VERIFICADO.- Configura-se o esbulho possessório, para os fins da ação reintegratória, quando verificado que a parte foi injustamente privada de sua posse.- A ausência de respaldo em alegado contrato de locação ou em qualquer outra hipótese legal, investe de ilicitude a ocupação empreendida pelos réus, caracterizando o esbulho possessório.2.
APELAÇÃO 2 - DA AUTORA:2.1.
DANOS MATERIAIS.
CARÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO REAL PREJUÍZO SOFRIDO.
INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.- A reparação material requer prova efetiva acerca do prejuízo experimentado pelo ofendido, sob pena de restar impossibilitada a procedência do pedido.2.2.
DANOS MORAIS.
ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.- A ausência de prova acerca dos elementos identificadores do dever de indenizar (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), impõe o afastamento da pretensão indenizatória.- O esbulho possessório, reconhecido para os fins da reintegração da posse pretendida pela parte autora, por si só, não justifica a condenação da parte ré à reparação moral almejada na inicial. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
ART. 85, § 11º, DO CPC. 3.1.
APELAÇÃO CÍVEL 1.
INTERPOSTA PELOS RÉUS.
NÃO PROVIMENTO.
OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELA AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.- Ante o trabalho realizado em grau recursal, tendo a autora ofertado tempestivas contrarrazões ao apelo interposto pelos réus, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.3.2.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
INTERPOSTA PELA AUTORA.
NÃO PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES POR PARTE DOS RÉUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.- A ausência de trabalho adicional em grau recursal pela parte vencedora, decorrente da não apresentação de contrarrazões ao recurso, afasta a majoração da verba honorária na forma prevista no art. 85, § 11º, do CPC.Apelações cíveis conhecidas e não providas. (TJPR - 18ª C.Cível - 0017913-18.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 11.09.2019) (TJ-PR - APL: 00179131820178160021 PR 0017913-18.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. 1- Esbulho possessório incontroverso por não ter se insurgido o réu contra a sentença. 2- Dano moral não configurado, eis que não há nos autos prova de afronta a qualquer direito de personalidade, restringindo-se a discussão do processo em questão patrimonial na disputa pela posse de imóvel que deveria assegurar direito de passagem. 3- Sentença mantida.
Improvimento do recurso.
Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) fixados em de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ - APL: 00056347620138190208 202200170508, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 13/10/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da presente ação, confirmando a liminar de Id. 126279290, condenando os promovidos na DEMOLIÇÃO, às suas expensas, da construção por eles realizada no imóvel objeto do litígio, num prazo de 15(quinze) dias, sob pena da multa já estabelecida na decisão de id 126279290, tendo por improcedente o pleito reparatório por danos morais.
Custas rateadas, dispensadas ao autor.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 12% do valor pleiteado a título de reparação por danos morais, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade que lhe foi deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 3 de dezembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128038181
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11/12/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128038181
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11/12/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:42
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 12:40
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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28/10/2024 14:51
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01828349-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 28/10/2024 14:39
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02/10/2024 10:18
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 05:01
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826048-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 30/09/2024 12:19
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15/09/2024 00:46
Mov. [80] - Certidão emitida
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05/09/2024 20:34
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 12:14
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 11:44
Mov. [77] - Certidão emitida
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04/09/2024 08:45
Mov. [76] - Certidão emitida
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03/09/2024 10:54
Mov. [75] - Expedição de Termo de Audiência | Junte-se a midia digital. Fica o defensor Publico intimado para apresentar memoriais do autor em 30 dias uteis, iniciando-se seu prazo no dia 04/09/2024. Fica o patrono do promovido de logo intimado para apres
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01/08/2024 15:45
Mov. [74] - Expedição de Mandado
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01/08/2024 15:45
Mov. [73] - Expedição de Mandado
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31/07/2024 15:06
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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31/07/2024 07:55
Mov. [71] - Certidão emitida
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31/07/2024 07:55
Mov. [70] - Documento
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26/07/2024 22:38
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2024 22:37
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2024 16:43
Mov. [67] - Certidão emitida
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26/07/2024 16:43
Mov. [66] - Documento
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26/07/2024 16:27
Mov. [65] - Certidão emitida
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26/07/2024 16:27
Mov. [64] - Documento
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26/07/2024 10:46
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2024 09:17
Mov. [62] - Certidão emitida
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26/07/2024 09:17
Mov. [61] - Documento
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26/07/2024 09:12
Mov. [60] - Documento
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25/07/2024 22:54
Mov. [59] - Encerrar análise
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25/07/2024 22:54
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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25/07/2024 16:26
Mov. [57] - Certidão emitida
-
25/07/2024 16:26
Mov. [56] - Documento
-
25/07/2024 13:50
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
25/07/2024 09:37
Mov. [54] - Certidão emitida
-
25/07/2024 09:36
Mov. [53] - Documento
-
24/07/2024 14:47
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/013977-0 Situacao: Nao cumprido em 25/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
24/07/2024 11:23
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818983-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 24/07/2024 11:08
-
24/07/2024 09:44
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 08:17
Mov. [49] - Conclusão
-
24/07/2024 05:19
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818946-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 21:09
-
23/07/2024 16:29
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/013908-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Furtado de Souza
-
23/07/2024 16:29
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/013907-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2024 Local: Oficial de justica - Maria Rubia Nepomuceno Gomes
-
23/07/2024 16:25
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/013903-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2024 Local: Oficial de justica - Maria Rubia Nepomuceno Gomes
-
23/07/2024 16:25
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/013904-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Giulliano Wagner Pereira da Cunha
-
23/07/2024 14:12
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/013882-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
23/07/2024 13:49
Mov. [42] - Certidão emitida
-
20/07/2024 12:09
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
20/07/2024 12:08
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 06:39
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 02:29
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 18:02
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 17:04
Mov. [35] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
16/07/2024 13:40
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818069-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/07/2024 13:18
-
09/07/2024 07:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 23:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817254-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/07/2024 22:53
-
04/07/2024 12:02
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 04:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816811-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/07/2024 11:34
-
02/07/2024 01:45
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 12:33
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 08:56
Mov. [27] - Certidão emitida
-
27/06/2024 11:40
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 08:15
Mov. [25] - Conclusão
-
25/06/2024 22:43
Mov. [24] - Conclusão
-
18/06/2024 05:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815341-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2024 15:27
-
11/06/2024 07:10
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 09:10
Mov. [21] - Apensado | Apenso o processo 0202078-82.2024.8.06.0071 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
-
07/06/2024 11:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814148-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 11:02
-
27/05/2024 00:54
Mov. [19] - Certidão emitida
-
24/05/2024 00:43
Mov. [18] - Certidão emitida
-
20/05/2024 14:17
Mov. [17] - Certidão emitida
-
20/05/2024 14:17
Mov. [16] - Documento
-
16/05/2024 16:43
Mov. [15] - Certidão emitida
-
16/05/2024 16:43
Mov. [14] - Mero expediente | Ha pedido de reconsideracao na contestacao, especificamente no que toca a continuidade da obra. Vista a(o) Defensor Publico para replica. Empos, voltem para decisao.
-
16/05/2024 15:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811824-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2024 15:16
-
15/05/2024 11:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 11:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811646-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2024 11:13
-
13/05/2024 12:27
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/008749-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
13/05/2024 09:51
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/05/2024 15:52
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 00:51
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/05/2024 11:22
Mov. [6] - Conclusão
-
09/05/2024 11:22
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811062-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/05/2024 10:46
-
29/04/2024 23:09
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/04/2024 20:11
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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