TJCE - 0200067-24.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151182882
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151182882
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05/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200067-24.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: QUINTINO VIEIRA TERTO Polo Passivo: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Vistos.
I - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença." II - Intime-se a parte requerida, através do(a) advogado(a) constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito indicado no requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC.
III - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante.
IV - Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
V - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos.
VI - Certifique-se o envio do Ofício de ID 138204038.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
02/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151182882
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02/05/2025 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:37
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/03/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135055488
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135055488
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200067-24.2024.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: QUINTINO VIEIRA TERTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado na sentença de ID 129673210, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas processuais de ID 135054850 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Expedientes necessários.
MAURITI, 6 de fevereiro de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau -
06/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135055488
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06/02/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 07:11
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:00
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129673210
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129673210
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12/12/2024 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200067-24.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUINTINO VIEIRA TERTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por QUINTINO VIEIRA NETO em face da PAULISTA- SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.- PSERV, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "PSERV ", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em despacho inicial, foi atribuído à parte requerida o ônus de comprovar a contratação (ID 107224179). Em sede de contestação, a parte demandada requereu, no mérito, a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica à contestação, apontando a ausência de apresentação de contrato que justifique a cobrança.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes permaneceram inertes. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória, até porque, intimadas para especificarem provas, as partes permaneceram inertes. Sobre o tema, destaco a seguinte jurisprudência: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." 3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 950.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CARRO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O FATO ALEGADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, § 3º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida em apreço consiste em analisar se o Município de Nova Olinda deve ser responsabilizado a título de danos morais e materiais, oriundos de acidente de trânsito sofrido pelo filho dos apelantes, que posteriormente veio a óbito em decorrência do sinistro. 2.
De início, desacolho a preliminar de cerceamento de defesa em face da ausência de oitiva de testemunhas.
Extrai-se dos autos, precisamente às fls. 85, que a parte autora foi regularmente intimada para indicar as provas que pretendia produzir.
Há de se considerar que a legislação processual disciplinada pelo Código de Ritos é cristalina ao tratar da necessidade de observância dos prazos para a prática de atos processuais pelas partes, com o intuito de que a marcha processual não se torne excessivamente demorada ou desproporcionalmente encurtada. 3.Dito isto, tendo em vista que o magistrado judicante proferiu despacho (fl. 85 do feito de origem) determinando a intimação dos autores para que os mesmos apresentassem a provas que desejariam produzir, a parte quedou-se inerte.
Por isso, não há como ignorar o fato de que opera o fenômeno da preclusão temporal diante da natureza do ato processual de tal diligência.
Registre-se que a mera menção acerca da intenção de produzir provas não é suficiente para que se proceda à produção probatória, sobretudo porquanto o rol de testemunhas sequer foi apresentado.
Assim, não merecem imperar os fundamentos tecidos pelos apelantes em sede de razões recursais, até mesmo porque o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já aplicou o referido entendimento. 4.
Nesse sentido, importante referir que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Contudo, em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. 5.
A Constituição de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores, desde a Carta de 1946, com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º. 6.
Embora a demandante tenha alegado a responsabilização do demandado, as provas documentais ajoujadas aos autos, não são aptas a comprovar o nexo de causalidade necessário, uma vez que não demonstram que o agente público teria sido responsável pelo acidente.
Cumpre ressaltar, que um acidente envolvendo um agente estatal não configura por si só o dever de indenizar do ente público, vez que, embora seja utilizada a teoria da responsabilidade objetiva dos entes estatais, está não exime a parte apelante da comprovação do dano, das condutas dos agentes e do nexo de causalidade entre essas condutas e o dano. 7.Ressalte-se que nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega, in casu, inexiste documento comprobatório do nexo de causal entre o fato e o dano sofrido.
Portanto, como não há prova do nexo de causalidade entre a conduta do servidor público, e os danos sofridos pela autora, não há que se falar em responsabilidade do apelado por danos morais ou materiais, conforme corretamente asseverou a magistrada no decisum primevo. 8.
Quanto à multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, não se verifica nítido objetivo em prejudicar o andamento do feito por parte do Município Apelante que enseje a condenação à referida multa, que, por sua vez, trata-se de medida excepcional, nos termos do entendimento desta Corte de Justiça. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários Majorados (art. 98, § 3º, do CPC/2015) (TJ-CE - AC: 00000427220188060132 Nova Olinda, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023). TJ/CE.
APELAÇÃO.
AÇÃO VOLTADA A CONDENAR O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA A PROCEDER À REFORMA DE IMÓVEL QUE LHE FOI LOCADO POR PARTICULAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE NÃO PRODUZIDA PROVA PERICIAL.
CONTROVÉRSIA ATINENTE A DIREITO DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PRODUÇÃO DE OFÍCIO DA PROVA.
PARTE APELANTE QUE TAMPOUCO ATENDEU À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera o argumento de que houve requerimento de produção da prova pericial.
Isso porque o momento para especificação é após a apresentação da contestação, quando definidos os pontos controversos.
Desse modo, considerando que a parte autora, ora apelante, não requereu perícia apesar de instada a especificar as provas que pretendia produzir, limitando-se a apresentar réplica à contestação, o direito a essa prova precluiu, conforme jurisprudência do STJ. 2.
Também não procede a tese de que a prova deveria ser produzida de oficio. É que a ação versa sobre direito individual homogêneo, de conteúdo meramente patrimonial e econômico.
Logo, o magistrado não estava autorizado a determinar, de ofício, a produção da prova técnica (art. 370, do CPC), por não se tratar de direito indisponível. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00508239320218060132 Nova Olinda, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022).
Dessa forma, não havendo especificação de provas pelas partes, e considerando que a controvérsia demanda apenas a produção de prova documental, inclusive já preclusa, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA ILICITUDE DOS DESCONTOS Conforme já consignado acima, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de inexistiencia de negócio jurídico que justifique os descontos.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial histórios de créditos (ID . 107224201) na qual observam-se os descontos referentes à rubrica "PSERV ", nos pagamentos das competências de 05/2023 a 08/2023, no valor de R$ 59,95 em cada mês.
Neste esteio, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa Requerida.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, ressaltando, ainda, que o STJ já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.
Alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
Com efeito, pela decisão inicial foi expressamente atribuído à parte autora o ônus de comprovar a contratação, até pela impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo (ausência de contratação) e a maior facilidade da parte requerida de produzida tal prova, até porque a vantagem de realizar desconto diretamente do consumidor, implica na responsabilidade de justificar em juízo os descontos. Entretanto, o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
Como já frisado, a parte demandada, e não a parte autora, reunia melhor condição de demonstrar a existência e a regularidade de possível vínculo contratual.
Não tendo o Requerido comprovado atuação escorreita, deixando de exibir instrumento da relação obrigacional, o cenário retratado nos autos descortina falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, §3º, do CDC, porquanto não caracterizada excludente de responsabilidade do fornecedor.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADEDE NEGÓCIO JURÍDICO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANOMATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DENULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza.
II.
O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a)preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante cerceamento do direito de defesa do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirma dona inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente.
III. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. IV.
Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso.
V.
A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VI.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de maio de2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023). Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (fl. 13/17) razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada após tal marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa. Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes. Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral. Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "PSERV ", cobradas pelo Requerido. B) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada já que os descontos ocorrerão após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663; C) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do primeiro desconto (art. 405 do CC). Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2°, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129673210
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129673210
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11/12/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129673210
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11/12/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129673210
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10/12/2024 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:15
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/06/2024 10:30
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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13/06/2024 10:30
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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30/04/2024 10:26
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 14:56
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 14:55
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 09:47
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 16:42
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 19:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01801924-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 19:21
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28/03/2024 10:26
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
26/03/2024 09:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0060/2024 Teor do ato: Intimo a parte autora por meio da sua advogada do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, visualizado a fl. 42, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, a
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22/03/2024 11:23
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte autora por meio da sua advogada do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, visualizado a fl. 42, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a Co
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22/03/2024 09:36
Mov. [11] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte autora para, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, apresentar replica a Contestacao. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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13/03/2024 12:32
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 12:30
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2024 10:08
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 15:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800985-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/03/2024 14:58
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09/02/2024 13:01
Mov. [6] - Expedição de Carta
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09/02/2024 10:07
Mov. [5] - Expedição de Carta
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08/02/2024 18:14
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 09:39
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800188-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/01/2024 09:34
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25/01/2024 12:10
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2024 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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