TJCE - 0200317-92.2023.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155670542
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155661453
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155661452
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155670542
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155661453
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155661452
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22/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155670542
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22/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155661453
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22/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155661452
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13/05/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152823601
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152823601
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Consoante manifestação da parte executada, id nº 152362891, a qual requer a extinção do feito, tendo em vista o cumprimento da decisão. Desta feita, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
06/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152823601
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05/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140757420
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140757420
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebo o pedido de cumprimento de sentença. À secretaria para alteração da classe. Intime-se o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroverso, a multa incidirá sobre restante (§ 2.º). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). P.R.I.
Expediente necessário. Caridade/CE, data da assinatura digital.
DAVYD JEFFERSON PINHEIRO DE CASTRO Juiz - documento assinado digitalmente - -
01/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140757420
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01/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135196929
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135196929
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135196929
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135196929
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuzada por RAIMUNDO FREITAS DA SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI e BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu, em suma, o autor que ao tentar realizar compras no comércio local, descobriu que seu nome estava negativado o junto aos órgãos de crédito por conta de uma dívida contraída junto as partes adversas.
Ocorre que desconhece o débito e encontra-se impedido de realizar qualquer compra a prazo.
Do exposto requereu, preliminarmente, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a declaração da inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais. À exordial foram colacionados vários documentos (id nº 110335391 e seguintes).
Foi deferida a assistência judiciária gratuita, ordenada a designação de audiência de conciliação, a citação das promovidas e deferido o ônus da prova (id nº 110334051).
A audiência conciliatória restou prejudicada, ante a ausência de acordo (id nº 110334070).
O Banco do Bradesco S/A apresentou Contestação, id nº 110334073, nos seguintes termos, preliminarmente, arguiu a inépcia a inicial, por ausência de documentos necessários e a falta de interesse de agir.
No que pertine ao mérito, afirmou que foi constatada a regularidade da contratação do crédito em nome da parte autora, uma vez que foi validado por todas as etapas de segurança, bem como houve a realização de compras evidenciando a legitimidade da cobrança.
Do exposto, requereu o acolhimento de sua preliminar e, caso superada, a improcedência de todos os pleitos autorais, e, caso sejam acolhidos os pedidos da parte autora, que a indenização seja fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Instada a se manifestar (id nº 110335375), a parte autora apresentou réplica, corroborando os termos da exordial (id nº 110335377).
Foi ordenada a intimação dos litigantes para manifestação de interesse na produção de outras provas (id nº 110335380), oportunidade que a parte requerente e o Banco do Bradesco, ora requerido, informou o desinteresse pela produção de provas adicionais (id nº 129726061 e nº 131597674).
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, passo a análise das preliminares.
A requerida afirma que inexiste interesse de agir por parte da demandante, uma vez que não foi comprovado que a parte autora tentou de forma amigável resolver a lide, ou seja, não foi demonstrado que houve pretensão resistida por parte da demandada, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade/adequação, estando a necessidade relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
Já a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa, o interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito, o que resta evidenciado no caso sob análise, desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange a alegação de ausência de documentos necessários, verifico que a documentação acostada pela requerente na inicial são suficientes para a comprovação do seu direito, não havendo que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desse modo, a imposição de exigência não prevista em lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido, assim rejeito a preliminar.
Outrossim, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda versa sobre uma relação de consumo e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, presente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou demonstrada a sua hipossuficiência, é direito da parte a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a sua defesa.
O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual).2 Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; evento danoso; e liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: Inexistência do defeito do serviço e Culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada.
A parte autora alega que desconhece o débito apontado e que não reconhece qualquer débito existente em seu nome junto à empresa ré.
Em casos como o presente, em que a parte autora alega desconhecer o negócio jurídico que supostamente foi firmado, incumbe à parte ré a comprovação da regularidade da sua atuação ou a culpa exclusiva do consumidor, não sendo lícito impor à demandante, que nega a existência da contratação e da dívida, a impossível produção da prova negativa (prova diabólica).
Desta forma, a responsabilidade civil da empresa demandada está fundamentada nas normas da relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Como já dito, incumbia à requerida, que possui acesso a todas suas operações, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Ademais, a parte promovida não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar, sequer minimamente, sua tese defensiva.
Desta feita, quando a ré não se desincumbe do ônus de comprovar a adequação do serviço ou produto ou até a culpa exclusiva do consumidor, a procedência dos requerimentos autorais, é medida que se impõe.
Acerca da temática, trago à colação o entendimento dos pretórios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITOSIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. - - Impugnada a assinatura do contrato, o ônus da prova é de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC - Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório, manteve-se inerte e não comprovou a relação, tampouco a autenticidade da assinatura nos contratos, a origem da cobrança é considerada inexistente - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros - A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu. TJMG -10ª Câmara Cível AC 50664222520218130024 -Rel. Cavalcante Motta - J. 15/02/2023 - P. 27/02/2023.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. 5 Portanto, diante da absoluta ausência de prova da contratação do serviço, torna- se premente a declaração de inexistência do débito e, por conseguinte, a procedência dos pleitos autorais.
No que se refere ao pleito de reparação por danos morais, a indenização consiste no ato de reparar, compensar, ressarcir alguém por ação ou omissão de outrem que haja causado dano a seu patrimônio ou ofensa a sua pessoa, quer em termos de integridade física, quer na sua conduta pessoal, restringindo seu conceito de cidadão, agredindo sua dignidade perante a comunidade e entidade familiar, tolhendo-lhe as oportunidades de profissionalização e a conservação da respeitabilidade que gozava, imputando-lhe ato ou fato ilícito não plenamente comprovado, baseando-se em presunções ou empatia.
No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil.
Volume Único. 3ª Edição.
Editora Método.
São Paulo, 2013, pg. 426.
Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204).
Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.
A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes.
O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar.
Compulsando os autos processuais, pontue-se por importante para o deslinde da causa, que a parte autora alega que sofreu danos morais em razão de seu nome ter sido negativado junto aos órgãos de crédito por conta de uma dívida contraída junto as partes adversas, o que causou profundo constrangimento e grande abalo emocional.
No entanto, após cuidadosa análise dos fatos e provas apresentados, este juízo conclui que a parte autora não conseguiu comprovar de forma satisfatória suas alegações lançadas em sede atrial.
Diante do escorço fático apurado nos autos, emerge de bom alvitre traçarmos digressões conceituais sobre a responsabilidade civil, que é o dever de reparar os danos que foram provocados numa situação onde uma determinada pessoa sofre prejuízos jurídicos em decorrência de atos ilícitos provocados por outrem, nas palavras de San Tiago Dantas, o principal objetivo da ordem jurídica é "proteger o licito e reprimir o ilícito". (CAVALIERI FILHO, 2012 p. 1) Para Maria Helena Diniz (2012, p. 509) responsabilidade civil é: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal.
A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro.
Com efeito, a consequência do dano causado é a obrigação de indenizar, isto é a responsabilidade no sentido etimológico e também no sentido jurídico está relacionada a ideia de obrigação, contraprestação e encargo.
Mais é necessário distinguir a obrigação de responsabilidade.
Sendo assim, "a obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente da violação do primeiro". (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 2) - (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52).
Dessarte, no caso jaez não identificamos a responsabilidade dos promovidos, diante da alegação de ato ilícito pelo autor, não se verificando a configuração do tripé, ação/omissão, nexo de causalidade e o efetivo dano protagonizado pela parte suplicada.
Portanto, cuidando-se de pretensão de danos morais em foco, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante predispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, contudo as provas carreadas aos autos, não se coadunam com a versão autoral.
De acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência sobre a matéria tratada, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO DEMONSTRADA.
CONDUTA LÍCITA.
BOA FÉ.
DANO MORAL E MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso mento, o recorrente objetiva a concessão de indenização, a título de reparação por danos morais e materiais, ante a ocorrência de bloqueio e penhora indevida que fora perpetrada em veículo de sua propriedade, arguindo que tal acontecimento causou-lhe severos danos, pela impossibilidade de substituir o veículo por outro em melhores condições de uso, impedindo-o de cumprir obrigações pactuadas contratualmente, e pelo vexame de ter uma restrição dessa natureza em seu veículo.
Impende elucidar, para melhor dissecar o ponto, que o veículo encontrava-se em nome da executada, quando da realização da restrição/bloqueio e penhora sobre o veículo em debate. 2.
Em verdade, urge destacar que a situação vexatória arguida no presente caso não rompe os limites do mero dissabor experimentado pelo autor da demanda, observado o fato de ser ausente qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, tendo esta realizado a pesquisa dos bens em nome da executada, que compunha os autos executórios ensejadores da penhora, descobrindo, ao final, que o ônibus de placas ICR-0400 encontrava-se sob a titularidade da empresa executada, como faz prova a certidão de fl. 73, datada de 13/outubro/2003. 3.
Por oportuno, importa ainda mencionar que apesar das arguições de abalo moral suportado realizadas pelo autor não foram devidamente demonstradas, no presente feito, elementos de prova capazes de fundamentar a pretensão indenizatória do autor ou capazes de amparar o pleito recursal de reforma da sentença vergastada. 4.
Igualmente, sendo ausentes as condições supramencionadas, não há como considerar demonstrado qualquer tipo de ato ilícito violador de algum direito ou causador de prejuízo, não havendo, desse modo, condições para atribuir dever reparatório a uma conduta isenta de ilicitude. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo irretocável a sentença vergastada.
Fortaleza, 24 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00350841320068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE HUMILHAÇÃO, VEXAME E VIOLÊNCIA VERBAL POR PREPOSTA DA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA POR PARTE DA AUTORA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO NARRA OS FATOS NOS MOLDES DESCRITOS NOS FÓLIOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR QUANTO À RESPONSABILIDADE IMPUTADA À RÉ.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANGELA BEZERRA DUDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de reparação por danos morais, ajuizada em desfavor de R.
MILLET COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ¿ SAPATARIA NOVA, que julgou improcedentes os pleitos autorais. 2.
Em suas razões recursais, a apelante alega que incorreu em equívoco o Juízo a quo em não reconhecer a existência de danos a serem reparados à autora, que teria sido ofendida e humilhada injustamente, ferindo sua imagem pela abordagem dos prepostos da promovida. 3.
A autora narra que em 14 de dezembro de 2007 foi até loja promovida, Sapataria Nova, no bairro Centro, em Fortaleza, objetivando celebrar crediário, estando acompanhada de quatro pessoas que faziam compras no local.
Por volta de 18:00 h, encontrava-se no setor de crediário aguardando a possível liberação de crédito quando foi surpreendida pela gerência e dois seguranças do estabelecimento, acusando-a, de maneira violenta e sem apresentar provas, que estava furtando produtos no local.
Alega que foi levada ao piso superior do estabelecimento, onde já estavam presentes suas amigas, e que a partir desse momento teria passado por vexame, humilhação, agressões morais com adjetivos desrespeitosos, tendo inclusive presenciado uma de suas amigas sofrer agressões físicas, e de outra amiga, ter sido retirado seu telefone celular e uma quantia de dinheiro que não sabe precisar o valor exato. 4.
Conforme se depreende do Boletim de Ocorrência apresentado pela autora às fls. 12, temos que na própria narrativa a autora não nega que uma das pessoas que a acompanhava teria levado por engano sandália da loja, tendo sido abordada por um segurança para que fossem verificados os bens que portava. 5.
Importante ressaltar que o boletim de ocorrência não faz menção aos atos descritos na peça exordial da presente demanda, tais como as agressões físicas e verbais que a autora alega ter sofrido e presenciado suas amigas vivenciarem, pela abordagem agressiva dos funcionários da loja, tampouco que teria visto o celular de sua amiga ser levado pelo segurança ou uma quantia em dinheiro que esta portava em seu bolso. 6.
No depoimento de fls. 73/74, a autora admite que foi retirada do recinto por pedido de uma das pessoas que a acompanhava, pois estava grávida e estava se sentindo mal, e que não sabia mais o que teria acontecido no ambiente.
Se refere apenas no depoimento de ter sido taxada por adjetivos desrespeitosos e desabonadores. 7.
Destaco ainda, que em ações em que se pleiteia a reparação de danos morais desta natureza, é necessário que reste demonstrado a culpa e do nexo de causalidade estabelecido entre o fato e o resultado danoso.
Diante da ausência de quaisquer dos requisitos, não há que se falar em procedência do pedido indenizatório.
Desse modo, não se faz possível vislumbrar os danos morais aduzidos pela parte autora, diante do acervo probatório frágil, não cabendo a responsabilização do acionado. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - AC: 00917826820088060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Considerando todo o aracabouço probatório coligido no ventre processual e a ausência de provas substanciais que corroborem as alegações da parte autora, este juízo DEIXA DE FIXAR OS DANOS MORAIS, isentando a parte ré de qualquer responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora, pois são apenas meroaborrecimento.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, a fim de: declarar a inexistência do negócio jurídico e do débito objeto desta lide, bem como deixo de condenar as demandadas em danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação de inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, observando-se, quanto à promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
12/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135196929
-
12/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135196929
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12/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129329618
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129329618
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento ANTECIPADO DA LIDE, advertindo-se que a especificação genérica de provas, sem a demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este Juízo.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129329618
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129329618
-
11/12/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129329618
-
11/12/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129329618
-
11/12/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:12
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/09/2024 20:24
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 02:23
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 11:49
Mov. [30] - Mero expediente | Recebidos hoje. Compulsando os autos, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos copia do Contrato objeto da presente demanda, conforme requerido na Decisao Interlocutoria de fls. 30. Exp
-
26/08/2024 15:17
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
13/08/2024 10:59
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
05/08/2024 12:20
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 12:19
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 21:01
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 12:55
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 12:14
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 12:41
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800153-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2024 12:23
-
29/01/2024 20:41
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 12:11
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2024 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao, nos termos do art. 350 do NCPC. Advogados(s):
-
24/01/2024 09:16
Mov. [19] - Mero expediente | INTIME-SE a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao, nos termos do art. 350 do NCPC.
-
22/01/2024 12:39
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800063-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 12:07
-
18/12/2023 22:37
Mov. [17] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 13:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
18/12/2023 13:19
Mov. [15] - Concluso para Sentença
-
07/12/2023 10:09
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/12/2023 09:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRD.23.01802252-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 08:55
-
25/10/2023 00:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0692/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 02:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0692/2023 Teor do ato: DEFIRO o pedido de habilitacao do causidico formulado razao pela qual determino o seu cadastramento no Sistema SAJ. Advogados(s): Francisco Sampaio de Meneses Junior
-
20/10/2023 02:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0684/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
19/10/2023 21:16
Mov. [9] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de habilitacao do causidico formulado razao pela qual determino o seu cadastramento no Sistema SAJ.
-
18/10/2023 10:25
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Parcialmente Realizada
-
18/10/2023 09:05
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0684/2023 Teor do ato: Designo audiencia de Conciliacao para 07/12/2023 as 10:00h, a realizar pro meio de videoconferencia atraves do sistema Microsoft Teams pelo link abaixo: Advogados(s):
-
18/10/2023 08:30
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo audiencia de Conciliacao para 07/12/2023 as 10:00h, a realizar pro meio de videoconferencia atraves do sistema Microsoft Teams pelo link abaixo:
-
11/10/2023 09:41
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRD.23.01801948-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2023 09:34
-
09/10/2023 21:30
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 14:17
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 12:20
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2023 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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