TJCE - 3000160-02.2024.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO GEOVANNI PINTO MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155235878
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155235878
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000160-02.2024.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Levantamento de Valor] SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por ANTONIO GEOVANNI PINTO MARTINS em face do Estado do Ceará, na qual requer o julgamento procedente da ação para condenar a Fazenda Pública do Estado ao pagamento de honorários arbitrados quando de sua atuação como advogado dativo nesta urbe, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A executada, Fazenda Pública do Estado do Ceará, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID nº 130563634, sustentando, em síntese, que não foi intimada da decisão que fixou os honorários, o que violaria o contraditório, e que a discussão sobre a validade e extensão da coisa julgada em casos de dativo está pendente de julgamento no Tema 1.181 do STJ.
Argumentou, ainda, que a fixação deve observar os parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em conjunto com o Provimento nº 11/2021/CGJCE, e pleiteou a redução do valor arbitrado ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até decisão do STJ. O exequente apresentou manifestação à impugnação, reiterando a validade do título judicial, a ausência de vícios e o direito ao recebimento do valor fixado (ID nº 134735100). É o breve relato.
Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade do título judicial formado a partir da sentença proferida no processo de nº 0200137-60.2023.8.06.0127, especialmente no que tange à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, ora exequente, no valor de R$ 500,00 (ID nº 129666678). Sustenta a executada, em impugnação (ID nº 130563634), que não foi intimada da sentença que fixou o quantum, o que violaria o contraditório, e que a execução deve ser suspensa até julgamento do Tema 1.181 pelo Superior Tribunal de Justiça. A sentença que fixou os honorários (ID nº 129666678) foi proferida por juiz competente, no exercício da jurisdição, com expressa menção à atuação do dativo, à natureza do serviço prestado e ao fundamento normativo que embasa a fixação dos valores (Provimento nº 11/2021/CGJCE, art. 6º, §1º).
Trata-se de decisão judicial com força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inc.
I, do CPC.
Quanto à ausência de intimação da Fazenda, não há nulidade a ser reconhecida.
O Estado é parte indireta nos processos em que há nomeação de dativo, sendo comum que a fixação dos honorários se dê diretamente na sentença, com posterior cobrança em sede própria.
No que se refere ao Tema 1.181 do STJ, trata-se de matéria ainda pendente de julgamento, que não impede, por si só, o regular processamento da execução fundada em decisão transitada em julgado.
A simples alegação de possível revisão jurisprudencial futura não autoriza a suspensão do feito, sob pena de comprometimento à segurança jurídica.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tema nº 984 de recursos repetitivos, com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência apta.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Extrai-se da leitura doa tese firmada que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear o arbitramento da contraprestação in casu o "dispêndio de tempo" e de "labor" pelo advogado, servindo de critérios também a "complexidade da causa" e sua "repercussão social", bem como o "valor da causa", a "condição econômica do cliente" e a "razoabilidade", de modo a permitir seja a remuneração fixada em quantum não tão módico, de forma a aviltar a função advocatícia, nem em valor exorbitante, onerando os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Desse modo, o valor fixado, observa-se que o montante de R$ 500,00 encontra-se em consonância com o parâmetro médio para atos isolados de defesa em feitos de baixa complexidade, sendo razoável e proporcional ao serviço prestado, especialmente considerando a realidade econômica da comarca de origem e a ausência de impugnação no momento oportuno.
A alegação de descompasso com as tabelas da CJF não tem efeito vinculativo, conforme reconhecido expressamente no art. 6º do Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Portanto, ausente ilegalidade no título, deve ser rejeitada a impugnação e determinado o prosseguimento da execução, com expedição de RPV.
Nesse sentido, reputo justos, proporcionais e razoáveis os valores arbitrados na origem pelo magistrado que conduziu a ação de curatela da qual participou o autor como advogado dativo. Isto posto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte promovida ao pagamento da importância de R$ 500 (quinhentos reais). Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-à: 1) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, caso não venha requerimento aos autos tendente ao cumprimento da obrigação pecuniária, autos ao arquivo, definitivamente.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de direito em respondência -
21/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155235878
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21/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129691684
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000160-02.2024.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Levantamento de Valor]
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária vindicada, por não haver elementos que, por ora, me façam duvidar da hipossuficiência econômica declarada, ressalvada a possibilidade ulterior revogação do benefício, diante de novas demonstrações em sentido adverso. Cite-se a Fazenda Estadual para oposição facultativa de embargos, no prazo de trinta dias, podendo, na peça, se valer de qualquer matéria defensiva que poderia manejar em ação de conhecimento. Acaso decorrido o prazo defensivo sem manifestação da executada, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV, nos moldes da regulamentação proposta por este Tribunal de Justiça, intimando-se, a seguir, a Fazenda Pública para conferência dos seus termos, pelo prazo de cinco dias. Empós, em não havendo controvérsia, encaminhe-se o RPV para pagamento pelo Erário. Exp.
Nec. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129691684
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11/12/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129691684
-
11/12/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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