TJCE - 3001912-15.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137193393
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137193393
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001912-15.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 137151291 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
12/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137193393
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12/03/2025 12:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 19:39
Homologada a Transação
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25/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:46
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 10:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 112504717
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001912-15.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO VILAS DO LAGO em face de RAQUEL MENESES MAIA.
Da análise inicial dos documentos acostados aos autos, determino o que segue abaixo.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.CNPJ do condomínios atualizado (até três meses) 2.
Matrícula atualizada (até meses) do imóvel sobre o qual recai o débito; 3.
Planilha de débitos atualizada apenas com os meses informados na inicial, juros, multa e corre~]ao monetária, sem a incidência de "taxa administrativa"; 4.
Correção do valor da causa, tendo em vista o item anterior.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 112504717
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05/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112504717
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30/10/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:43
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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