TJCE - 3002323-97.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:39
Juntada de comunicação
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24/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164248853
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164248853
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002323-97.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARROZO BRANDAO REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente, via procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 134463284, no prazo de 15 dias.
De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência em 5 dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 9 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164248853
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09/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 11:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 10:21
Juntada de comunicação
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05/02/2025 06:55
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 08:13
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA FEITOSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:08
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA FEITOSA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129784089
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129784089
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14/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129784089
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14/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129639057
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002323-97.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARROZO BRANDAO REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Cartão De Crédito E Inexistência De Débito Com Pedido De Tutela De Urgência Antecipada, promovida por Maria Do Socorro Brandão, em face do Banco Master S.A.
Aduz a autora que é aposentada e percebe o benefício de Pensão por Morte sob nº 166.999.137-4 , no valor mensal de um salário mínimo.
Após perceber descontos em seu benefício, dirigiu-se ao INSS onde lhe foi informada que havia um contrato de cartão de crédito de reserva margem consignável com o Banco Master S.A que conforme extrato do INSS foi realizado na data 22/02/2024.
Aduz que o valor ao qual vem sendo descontado como forma de quitação do valor emprestado via cartão de crédito, que seria o valor limite do cartão R$2.172,93, valor esse referente a um contrato.
Alega que o cartão de crédito (plástico) contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito.
Discorre que a parte autora jamais quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o banco réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço do Autor, possibilitando a amortização total do débito.
E nunca lhe foi enviado cartão de crédito.
Informa que entrou em contato com o banco para saber sobre o suposto contrato e lhe foi informado que o contrato seria enviado para e-mail.
Afirma que no contrato contém foto da mesma, que foi a mesma foto tirada na agência do banco Crefisa quando a autora foi solicitar um empréstimo consignado no mês de fevereiro.
Ademais, no contrato enviado consta assinatura digital da autora, sendo essa uma prática inválida nos contratos celebrados com idosos, conforme art. 2º, §1 da Lei nº 18.627/2023 desse Estado. É breve relato, DECIDO: Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Diante dos argumentos apresentados, impõe-se a incidência ao caso do disposto no art. 6º, "VIII", do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a patente vulnerabilidade da autora perante a promovida, pelo que determino a inversão do ônus da prova no tocante ao cumprimento da obrigação da parte promovida de entregar a comprovação do suposto serviço contratado.
Em relação a tutela de urgência, passo a decidir: O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de Probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de preliminar a autora requestou impossibilidade de o requerido proceder com os descontos no seu benefício previdenciário.
Da análise dos fatos e da documentação acostada nos autos, não pairam dúvidas quanto a probabilidade do direito em o perigo de dano, na medida em que a demora para a prestação da tutela poderá acarretar prejuízo financeiro à parte requerente, haja vista se tratarem de descontos realizados em verba de natureza alimentar, comprometendo assim o seu sustento.
Nesse sentido, a Jurisprudência discorre (FONTE: SINTESE ONLINE): 161007605617 - "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA ANTECIPADA - DESCABIMENTO - LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ASTREINTE - REDUÇÃO - I- Decisão agravada que que o agravante suspenda os descontos futuros do benefício da mesma, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00 - II- Autora que nega ter contratado empréstimo consignado com a parte agravada - Inobstante a ausência de certeza quanto a não realização de negócio jurídico entre as partes, não é possível exigir do autor a prova de fato negativo, isto é, a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo em comento - Hipótese que dispensa a exigibilidade de caução - Presentes elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, cabível a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos sobre o benefício previdenciário da agravada, até que sobrevenham maiores elementos de convicção - Ausente devolução imediata de valores, não há risco de irreversibilidade da medida - III- Cabível a cominação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do NCPC - O objetivo da multa diária não é compelir a parte a pagar o seu valor, mas obrigá-la ao cumprimento da prestação de uma obrigação de fazer fixada na decisão judicial - Hipótese em que o valor fixado em 1ª instância, multa de R$500,00, por evento, limitada a R$5.000,00, revela-se excessivo - Hipótese de readequação da multa por atraso no cumprimento da obrigação para R$300,00 por ato de descumprimento - Multa, ademais, que deve ser limitada a um período de 30 dias, o que resulta num limite pecuniário máximo de R$9.000,00, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar a onerosidade excessiva e como forma de adequação aos precedentes deste Tribunal - Decisão reformada em parte - Efeito ativo confirmado - Agravo parcialmente provido". (TJSP - AI 2184687-15.2022.8.26.0000 - Guararapes - 24ª CDPriv. - Rel.
Salles Vieira - DJe 07.10.2022) Com efeito, ponderando os valores em jogo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somados à evidência do fumus boni iuris e periculum in mora, tenho como satisfeitos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela requerida, nos moldes do disposto no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o promovido suspenda os descontos no benefício do requerente, e se abstenha de incluir o nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito, exclusivamente em relação aos débitos do contrato citado na exordial, objeto desta lide.
O promovido deverá cumprir a liminar supracitada de forma imediata, pena de pagamento de multa diária, fixada neste ato no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), e em caso de recalcitrância poderá ser revista.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se o promovido para trazer aos autos qualquer contrato que possua em sua base de dados com a Srª.
Maria Do Socorro Barrozo Brandão, CPF sob o nº *25.***.*59-72.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do CPC.
Cite-se e intime-se as partes da decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, 10 de dezembro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129639057
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11/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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11/12/2024 08:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/12/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129639057
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11/12/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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