TJCE - 3001896-03.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:11
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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08/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144391333
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144391333
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001896-03.2024.8.06.0112 AUTOR: ERISVALDO MANOEL SOBREIRA REU: CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, H.G.V COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Intime-se o requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias.
A fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência as partes que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para SANEADOR.
Juazeiro do Norte/CE, 31 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
02/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144391333
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31/03/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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10/02/2025 10:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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10/02/2025 09:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:04
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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22/12/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128296207
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128296207
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001896-03.2024.8.06.0112 AUTOR: ERISVALDO MANOEL SOBREIRA REU: CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, H.G.V COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Trata-se de Ação Indenizatória promovida por Erisvaldo Manoel Sobreira em face de CAOA Chery Automóveis Ltda. (Matriz) e H.G.V.
Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. (Filial).
Em ID 124758456, foi indeferida a tutela de urgência e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação.
Em ID 125768055, o autor opôs embargos de declaração, alegando que este juízo foi omisso quanto à análise da tutela de evidência. Sucintamente relatado, DECIDO. De início, observo que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na inicial ainda não foi apreciado por este juízo.
Passo, então, à sua análise.
Com base nos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ressalto, entretanto, que caso fique comprovado que não era merecedora do benefício, após sua devida revogação, a parte beneficiária arcará com as custas e despesas processuais eventualmente dispensadas, bem como, em caso de má-fé, poderá ser condenada ao pagamento de multa de até o décuplo do valor das custas (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Da tutela provisória A tutela provisória, prevista no art. 294 do Código de Processo Civil, fundamenta-se em urgência ou evidência. A Tutela de Urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a comprovação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Abrange tanto a modalidade cautelar quanto a antecipada.
A Tutela da Evidência (art. 311 do CPC), por sua vez, é modalidade de tutela provisória que prescinde de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando atendidas as condições previstas no art. 311 do CPC, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem.
O pedido de tutela provisória de urgência já foi analisado no ID 124758456, sendo indeferido em razão de seu caráter nitidamente satisfativo e irreversível, conforme disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Da Tutela de evidência O autor alega que o réu agiu com abuso de direito em razão da demora na entrega do veículo, mesmo após o aceite da proposta.
Em razão disso, fundamenta o pedido de tutela de evidência na hipótese prevista no inciso I do art. 311 do Código de Processo Civil.
Todavia, pela literalidade do dispositivo, que prevê a tutela de evidência quando "ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte", é necessário um comportamento prévio do réu que justifique a medida.
Assim, somente pode ser eventualmente concedida após o exercício do contraditório.
Nesse sentido, aliás, é a disposição do parágrafo único do próprio art. 311, do CPC, que autoriza a concessão liminar de tutela de evidência nas hipóteses dos incisos II e III, mas exclui essa possibilidade para os casos fundados nos incisos I e IV.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves pontua: O parágrafo único do art. 311 do CPC é expresso ao excluir tal hipótese de tutela de evidência da concessão liminar, de forma a ser impossível sua concessão antes da citação do réu e, por consequência óbvia, impossível a configuração dos requisitos legais antes do processo." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 13ª ed. - Salvador: Ed.
Juspodium, 2021). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ART. 311, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de evidência determinando que a Agravante realize a fiscalização do transporte realizado na rota em que a Agravada exerce atividade de transporte coletivo de passageiros, entre os Municípios de Mojú/PA (via Sócoco) e Belém/PA (via PA 252). 2.
Para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, I do CPC seria imprescindível que fosse oportunizado o contraditório antes do deferimento do pedido, haja vista que tal hipótese não é excepcionada pelo art. 9º do CPC/15. 3.
A necessidade de ser oportunizado o contraditório também é evidenciada pelo fato de a Recorrente negar de forma expressa o recebimento dos e-mails informados pela Recorrida, circunstância que deve ser apurada em instrução probatória a ser realizada na origem. 4.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 06 a 13 de março de 2023. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810677-60.2021.8.14.0000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ART. 311, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE. 1. O requerimento de tutela de evidência com fundamento no art. 311, inc. IV, do Código de Processo Civil somente será deferido ou indeferido após a oportunização do contraditório à parte contrária. 2.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0731768-96.2021.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (ENTREGA IMEDIATA DAS CHAVES DO IMÓVEL) C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 311 OU DO ART. 300, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA GOMES DA SILVA que desafia decisão interlocutória do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de tutela de evidência em ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela de evidência c/c danos morais, materiais e lucros cessantes, consubstanciado em determinar que a MUZA CONSTRUTORA LTDA entregue as chaves do imóvel objeto de financiamento. 2.
O cerne da questão diz respeito à perquirição sobre a existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de evidência na ação da qual se originou. 3.
Para a concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento a uma das situações previstas em rol taxativo no art. 311 do Código de Processo Civil, independentemente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porém o caso sob análise não se alinha aos ditames legais.
Negada também a concessão de tutela provisória de urgência, por não preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do mesmo diploma legal. 4.
Logo, com base na Lei e na jurisprudência, conheço do recurso para lhe negar provimento. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.
Fortaleza, 24 de junho de 2020 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AI: 06322434220198060000 CE 0632243-42.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/06/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA EVIDÊNCIA pelos motivos já aduzidos. Diante das especificidades da causa e com o objetivo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V e VI, do CPC.
Ademais, a não designação de audiência não configura nulidade, pois não há prejuízo às partes, especialmente considerando que a conciliação pode ser buscada em qualquer fase do processo. Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta à presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Por fim, torno sem efeito o despacho constante no ID 127065172.
Juazeiro do Norte - CE, 06 de dezembro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128296207
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128296207
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11/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128296207
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11/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128296207
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11/12/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 16:27
Determinada a citação de CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (REU) e H.G.V COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0002-30 (REU)
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05/12/2024 00:10
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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