TJCE - 0282924-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 16:36
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS MOTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS MOTA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136759143
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136759143
-
03/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0282924-10.2021.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor: GICELIA ALBUQUERQUE BARBOZA Réu: Herbesson Pereira de Oliveira DESPACHO INTIME-SE a parte requerida, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos à apreciação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136759143
-
21/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:57
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS MOTA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128105493
-
12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0282924-10.2021.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor: GICELIA ALBUQUERQUE BARBOZA Réu: Herbesson Pereira de Oliveira SENTENÇA Gicelia Albuquerque Barboza, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado constituído, moveu a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR OU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO em desfavor da Hebersson Pereira de Oliveira, alegando, em síntese, que a autora era casada com o falecido Hemersson Pereira de Oliveira, que não deixou testamento ou declaração de última vontade.
Pouco antes do falecimento, Gicélia deixou a residência do casal devido à descoberta de uma traição por parte do marido, tendo alugado uma casa temporária enquanto refletia sobre o futuro do relacionamento.
Apesar disso, os cônjuges mantinham o vínculo matrimonial e estavam em processo de reconciliação. Narra que após o falecimento de Hermesson, o irmão do falecido invadiu e tomou posse do imóvel que anteriormente era residência do casal, impedindo o retorno da viúva, inventariante, ao local.
Ressalta que o imóvel foi construído em esforço conjunto pelos cônjuges e inclui um salão na parte inferior, onde Gicélia exercia a profissão de manicure.
O imóvel, entretanto, ainda não possui escritura pública ou registro cartorário, pendências que dependem da resolução do inventário. Diante dos fatos, pleiteou liminarmente a expedição de mandado de reintegração de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da tutela, além do ressarcimento no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês pelo período que utilizou o imóvel sem o pagamento do aluguel.
Despacho (ID 124241260) , deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do promovido.
O Requerido apresentou contestação (ID 124241274), na qual argumenta que a casa em questão foi construída em um lote pertencente à família do falecido, com autorização da avó, proprietária do terreno, que ainda está viva.
A construção ocorreu antes do casamento com a requerente, caracterizando-se como bem particular do falecido, sem qualquer contribuição da requerente.
Afirma também que o próprio falecido Hermesson convidou o requerido, seu irmão, a residir na casa em maio de 2021, período posterior à separação de fato entre o falecido e a requerente.
Posteriormente, o falecido deixou a residência, passando a morar com familiares no mesmo terreno.
Dessa forma, o requerido sustenta que não houve invasão da residência, pois já habitava o imóvel por convite do falecido.
Além disso, defende que, no momento do falecimento, a requerente já estava separada de fato e não residia no imóvel, não possuindo, portanto, direito à herança, tampouco à meação, por tratar-se de bem particular.
Ata de audiência de justificação na qual foram ouvidas testemunhas (ID 124244831).
Réplica ID 124244845.
Decisão Interlocutória (ID 124244851) em que o feito foi saneado, momento no qual afastaram-se as preliminares trazidas na inicial.
No mais, foi ofertado às partes prazo para a celebração de acordo ou apresentação de provas a produzir e, no desinteresse, restou consignado que o feito seria julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido não merece acolhimento.
Para que a reintegração de posse seja concedida, a parte autora deve demonstrar de forma cumulativa os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, a autora não conseguiu demonstrar de forma inequívoca o exercício de posse direta e contínua sobre o imóvel objeto do litígio no momento do alegado esbulho.
A própria autora, em sua petição inicial, confessou que já havia deixado a residência antes do falecimento de seu esposo, tendo alugado outro imóvel para morar com sua filha.
Esse fato evidencia que a requerente não exercia a posse direta ou indireta sobre o imóvel no momento da suposta invasão, afastando o requisito essencial à procedência da ação possessória. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio.
Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) É pacífico que as ações possessórias visam proteger a posse, e não discutir a propriedade ou a eventual meação de bens comuns, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil e o art. 561 do CPC.
Questões relativas à titularidade ou origem do bem devem ser dirimidas em ações próprias.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
AÇÃO INADEQUADA PARA DISCUTIR DOMÍNIO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. 1.
A decretação da revelia nos casos de reintegração de posse não tem o condão de afastar da parte interessada a obrigação de comprovar o cumprimento dos requisitos constantes no artigo 561 do CPC para que seja deferida a proteção de sua posse. 2.
A reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, desde que este tenha a posse sem causa jurídica eficiente, não sendo a ação de reintegração de posse a vida adequada. 3.
A regra da fungibilidade é aplicada entre as chamadas tutelas possessórias, assim a reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, não sendo possível a sua aplicação no âmbito da ação reivindicatória e da imissão na posse, por serem fundadas no domínio e não na posse. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0229090-64.2017.8.09.0158, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022) Dessa forma, conclui-se que a autora não comprovou os elementos necessários para a reintegração da posse, sendo inafastável a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade, em face de ser benefíciária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 3 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128105493
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11/12/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128105493
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05/12/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 14:08
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/06/2024 15:24
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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05/03/2024 08:33
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/03/2024 08:32
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/12/2023 00:43
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2023 20:18
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 02:10
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 14:58
Mov. [49] - Documento Analisado
-
21/11/2023 12:03
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 09:35
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/09/2023 23:25
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 18:57
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326146-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 18:51
-
30/08/2023 14:17
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293419-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 13:52
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22/08/2023 21:58
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 02:11
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 15:41
Mov. [41] - Documento Analisado
-
11/08/2023 10:40
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 18:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236378-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 17:26
-
13/07/2023 12:39
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
23/06/2023 12:29
Mov. [37] - Encerrar análise
-
18/04/2023 11:01
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/03/2023 09:57
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2023 09:55
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2023 16:34
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902782-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/02/2023 16:21
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24/02/2023 21:27
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 11:52
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada nas pags. 60/74, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Ermison Regis de Sousa
-
23/02/2023 07:29
Mov. [30] - Documento Analisado
-
17/02/2023 15:46
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada nas pags. 60/74, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
14/02/2023 15:22
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
18/11/2022 15:25
Mov. [27] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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11/11/2022 18:02
Mov. [26] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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10/11/2022 16:43
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
19/10/2022 14:43
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
19/10/2022 09:06
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/10/2022 09:06
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/10/2022 09:02
Mov. [21] - Documento
-
15/09/2022 13:48
Mov. [20] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
12/09/2022 14:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02365702-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2022 14:18
-
06/09/2022 16:20
Mov. [18] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/10/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/08/2022 18:04
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/167075-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justica - Jose Juarez de Oliveira Junior
-
11/08/2022 15:29
Mov. [16] - Documento Analisado
-
08/08/2022 12:18
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
08/08/2022 11:38
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2022 11:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02263752-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2022 11:04
-
28/07/2022 16:43
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/07/2022 16:43
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/07/2022 17:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02233248-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 17:21
-
08/07/2022 13:47
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/07/2022 10:01
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Audiencia de Justificacao de Posse
-
06/07/2022 12:41
Mov. [7] - Documento Analisado
-
05/07/2022 16:47
Mov. [6] - de Justificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 16:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Justificacao Data: 04/08/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
07/12/2021 17:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/12/2021 19:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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