TJCE - 0282924-10.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:46
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de Herbesson Pereira de Oliveira em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de GICELIA ALBUQUERQUE BARBOZA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27016580
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27016580
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0282924-10.2021.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO Apelante: GICELIA ALBUQUERQUE BARBOZA Apelado: HERBESSON PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIÚVA QUE RESIDIA NO IMÓVEL COM O DE CUJUS.
POSSE COMPROVADA.
OCUPAÇÃO PELO IRMÃO DO FALECIDO APÓS SEPARAÇÃO DE FATO.
COMODATO VERBAL EXTINTO.
ESBULHO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Gicelia Albuquerque Barboza contra sentença da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse em face de Herbesson Pereira de Oliveira, irmão do falecido cônjuge da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora demonstrou o exercício anterior da posse sobre o imóvel objeto da lide; (ii) apurar se a ocupação do bem pelo réu configura esbulho possessório, autorizando a reintegração e eventual indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Depreendo dos autos que a parte autora/recorrente ingressou em juízo com ação de reintegração de posse em desfavor da recorrida, alegando que (i) era casada com o falecido Hemersson Pereira de Oliveira, que não deixou testamento ou declaração de última vontade; (ii) pouco antes do falecimento, a autora deixou a residência do casal devido à descoberta de uma traição por parte do marido, tendo alugado uma casa temporária enquanto refletia sobre o futuro do relacionamento; (iii) após o falecimento do cônjuge, o irmão do falecido invadiu e tomou posse do imóvel que anteriormente era residência do casal, impedindo o retorno da viúva, inventariante, ao local; (iv) o imóvel foi construído em esforço conjunto pelos cônjuges e inclui um salão na parte inferior, onde a autora exercia a profissão de manicure; (v) o imóvel, entretanto, ainda não possui escritura pública ou registro cartorário, pendências que dependem da resolução do inventário.
A parte ré/apelada, em sua contestação, por sua vez, sustentou que (i) a casa construída pertence a família do falecido, mais especificamente da avó que ainda é viva, e que com sua autorização o falecido construiu a referida casa, cuja construção ocorreu em momento anterior ao casamento com a requerente, tratando-se de bem particular do de cujus e que não foi construída com o auxílio da autora; (ii) o requerido é irmão do falecido Hermesson, que ainda em vida em maio de 2021 convidou o requerente para morar com ele na residência e posteriormente deixou a mesma, indo morar com familiares vizinhos, no mesmo terreno da família; (iii) o convite surgiu após a separação de fato com a requerente, ou seja, a requerente no momento da morte já não era mais esposa do falecido e já não habitava a residência.
A autora comprova o exercício de posse anterior mediante documentos (IPTU, contas em seu nome) e testemunhos que confirmam que residia no imóvel com o falecido esposo, exercendo inclusive atividade comercial no local.
A autora comprovou que era esposa do de cujus (id 19959715) com quem tem uma filha menor, tendo residido no imóvel objeto da ação até a discussão havida entre ambos por motivos de traição, culminando em uma separação de fato semanas antes do falecimento daquele.
A posse direta anterior restou demonstrada tanto através de documentos (IPTU e conta de energia em nome da autora - id 19959715), como através de depoimentos de testemunhas, aonde todas confirmaram que o casal residia no imóvel.
De outro lado, o próprio réu/apelado confessou em sua contestação que, após a separação de fato do de cujus com a autora, recebeu o convite do seu irmão (falecido) para morar na casa, situação esta que demonstra que a posse do acionado ocorreu por ato de mera permissão.
A posse precária do réu decorre de mera tolerância do falecido, conforme por ele próprio reconhecido, não gerando proteção possessória nem direito à retenção do bem após o falecimento do comodatário.
O comodato verbal extingue-se com a morte do comodatário, e a permanência do réu após esse evento, sem consentimento da inventariante, configura esbulho possessório nos termos do art. 1.208 do CC.
A citação válida do réu é suficiente para constituí-lo em mora, dispensando notificação extrajudicial prévia, conforme entendimento consolidado no STJ (AREsp 2.762.143/PR).
Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória: posse anterior, esbulho, data do esbulho (22/08/2022 - citação), e perda da posse pela autora.
A indenização por perdas e danos na forma de aluguéis mensais é devida desde a citação até a efetiva restituição do imóvel, nos termos da jurisprudência majoritária, a ser apurada em liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ocupação do imóvel por irmão do falecido, por ato de mera tolerância, configura posse precária, que se extingue com o falecimento do comodatário.
A citação válida supre a notificação prévia para fins de constituição em mora em contrato de comodato verbal, caracterizando o esbulho a partir da ciência inequívoca da pretensão de retomada do bem. É cabível a condenação ao pagamento de aluguéis pelo período em que o esbulhador permaneceu injustamente na posse do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.208, 1.210, 579; CPC, arts. 240, 373, I, e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/02/2014; STJ, AREsp 2.762.143/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 01/04/2025; TJCE, ApC 0050644-63.2021.8.06.0164, Rel.
Des.
Maria de Fátima Loureiro, j. 30/08/2023; TJCE, ApC 0051493-16.2020.8.06.0117, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 09/08/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se a presente espécie recursal de apelação interposta por GICELIA ALBUQUERQUE BARBOZA contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de HERBESSON PEREIRA DE OLIVEIRA.
Sustentou que "O SR.
HERMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, ora irmão do recorrido, faleceu no dia 07 de junho de 2021, na cidade de FORTALEZA-CE em decorrência de um acidente de trânsito, conforme consta nos autos da ação de INVENTÁRIO JUDICIAL sob o nº 0252871-46.2021.8.06.0001"; que "O de cujus, à época do falecimento, era casado com GICELIA ALBUQUERQUE BARBOZA, tendo ambos apenas uma filha ISABELLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA" e que "poucas semanas antes do falecimento deste, a viúva do falecido havia saído de casa por ter descoberto uma traição de seu marido, o que motivou-a a alugar uma casa temporariamente pra decidir o que seria feito do relacionamento de ambos".
Aduz que "Neste meio tempo, ocorreu o falecimento do marido da requerente, o que gerou um abalo emocional de magnitude em toda família" e que "após o falecimento deste, antes de qualquer solução quanto aos bens deixados, o irmão do DE CUJUS invadiu o imóvel que anteriormente era residência do casal e o esbulhou, não permitindo mais o retorno da inventariante ao imóvel" e que "o imóvel fora construído por ambos os cônjuges, prova é que na parte inferior do imóvel foi construído um salão onde a requerente desempenhava seu trabalho de manicure".
Argumenta que "desde o inicio do processo, em seu cabeçalho, a requerente é apresentada como inventariante do do Sr.
HERMESSON PEREIRA DE OLIVEIRA, cujo imóvel está relacionado nos bens a serem deixados" e que "absurdo pensar que o fato de a requerente ter se ausentado do imóvel gere qualquer transferência de propriedade para seu irmão, já que este confessou, em audiência de instrução datada de 14/10/22, que seu irmão construiu o imóvel" e que "Deve o requerido ser condenado pelo pagamento de aluguéis que venham a vencer a partir de 15/10/2021, data em deveria ter restituído a posse imóvel tendo em vista o último dia da proposta de acordo entre as partes".
Neste sentido, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
VOTO.
Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Conheço, então, do recurso.
Busca a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que improcedeu aos pleitos formulados na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor do ora apelado.
Depreendo dos autos que a parte autora/recorrente ingressou em juízo com ação de reintegração de posse em desfavor da recorrida, alegando que (i) era casada com o falecido Hemersson Pereira de Oliveira, que não deixou testamento ou declaração de última vontade; (ii) pouco antes do falecimento, a autora deixou a residência do casal devido à descoberta de uma traição por parte do marido, tendo alugado uma casa temporária enquanto refletia sobre o futuro do relacionamento; (iii) após o falecimento do cônjuge, o irmão do falecido invadiu e tomou posse do imóvel que anteriormente era residência do casal, impedindo o retorno da viúva, inventariante, ao local; (iv) o imóvel foi construído em esforço conjunto pelos cônjuges e inclui um salão na parte inferior, onde a autora exercia a profissão de manicure; (v) o imóvel, entretanto, ainda não possui escritura pública ou registro cartorário, pendências que dependem da resolução do inventário.
A parte ré/apelada, em sua contestação, por sua vez, sustentou que (i) a casa construída pertence a família do falecido, mais especificamente da avó que ainda é viva, e que com sua autorização o falecido construiu a referida casa, cuja construção ocorreu em momento anterior ao casamento com a requerente, tratando-se de bem particular do de cujus e que não foi construída com o auxílio da autora; (ii) o requerido é irmão do falecido Hermesson, que ainda em vida em maio de 2021 convidou o requerente para morar com ele na residência e posteriormente deixou a mesma, indo morar com familiares vizinhos, no mesmo terreno da família; (iii) o convite surgiu após a separação de fato com a requerente, ou seja, a requerente no momento da morte já não era mais esposa do falecido e já não habitava a residência.
Pois bem.
Pretensões deste naipe, para serem tuteladas, não dependem de título ou causa, bastando apenas a comprovação da posse do autor ou da suscetibilidade da posse diante da violação do direito.
Este posicionamento extraio da disposição do §2º, do art. 1210 do Código Civil, de seguinte teor: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Na verdade, a posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, uma vez que, geralmente, a situação de fato aparenta ser uma situação de direito.
Sendo assim, a posse é caracterizada como uma situação de fato protegida pelo legislador e, como tal, não é difícil de ser provada, bastando somente, para a propositura dos interditos possessórios (manutenção e reintegração de posse) a prova da condição de possuidor, sendo desnecessária, portanto, a existência de título que comprove a propriedade do bem.
A respeito, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE.
INADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CONFIGURAÇÃO.
INOVAÇÃO DE PEDIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
A discussão acerca da propriedade em sede de ação de reintegração de posse é inadequada, visto que, em tal procedimento, necessita se somente a comprovação da prévia posse pelo autor, além dos demais requisitos contidos no art. 927 do CPC.
Na hipótese aventada, vislumbra-se que os apelados formalizaram a aquisição do imóvel quando o apelante já estava na posse do bem em face do suposto esbulho, nunca vindo, deste modo, a exercerem a posse efetiva sobre o bem. (...) 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Sentença reformada. (TJ-CE; AC 000043520.2009.8.06.0097; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 18/02/2014; Pág. 63) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE GLEBA RURAL E DE SERVIDÃO DE ESTRADA DE ACESSO, CUMULADA ALTERNATIVAMENTE COM PEDIDO DE PASSAGEM FORÇADA.
FALTA DE CROQUIS, SUPRIDA NA INICIAL POR FOTO DE SATÉLITE COM SOBREPOSIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE 3 (TRÊS) CERCAS.
FOTO E ACRÉSCIMOS DE LINHAS NÃO IMPUGNADOS PELOS RÉUS:. 1.
Para a procedência da ação de reintegração de posse é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 927 do CPC, quais sejam: A posse anterior e a turbação ou esbulho praticados a menos de ano e dia pelo réu. 2.
Para fins de ação possessória é irrelevante a demonstração da propriedade. 3.
Não comprovado o esbulho praticado pelo réu, a ação deve ser julgada improcedente. 4.
Para o reconhecimento do direito à passagem forçada é necessária a demonstração do encravamento do imóvel beneficiário. (TJ-MG; APCV 1.0351.11.000295-0/001; Rel.
Des.
Wagner Wilson; Julg. 17/02/2014; DJEMG 24/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
O APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO INCISO I, ARTIGO 333 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de reintegração de posse é ação de força espoliativa, utilizada para corrigir agressão que cessa posse anterior.
Tem como requisitos posse anterior, haver o possuidor sofrido esbulho em sua posse, não ter como causa de pedir a propriedade, não se admitindo, como defesa do réu, a exceptio propietatis. 2.
O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. 3.
Considerar-se-á possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (cc/2002: 1.196), o que restou evidenciado nos presentes autos. 4.
A posse é a utilização da coisa.
Se o possuidor deste direito não o tiver conservado com sinais característicos da sua intenção de manter-se na posse perde o direito de exercê-la. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RR; AC 0010.08.188402-4; Câmara Única; Rel.
Des.
Almiro Padilha; DJERR 26/02/2014; Pág. 19) O Superior Tribunal de Justiça já firmou, sobre o assunto, posicionamento no sentido de que "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória"(AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. 1.
Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse. 2.
Quadro fático similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como meio de demonstração da posse. 3. (…) 5.
O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. 6.
A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória.
Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. 7.
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória.
Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. 8.
A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 9.
Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição. (EREsp 1134446/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018) Nesta ensancha, não importa para a demanda possessória em discussão, a análise de quem é o detentor do domínio do imóvel, de sorte que a tutela jurisdicional só poderá ser concedida, em tal circunstância, àquele que melhor detém a posse - que pode não ser o proprietário.
Por outro lado, destarte o entendimento daquela Corte, o Supremo Tribunal Federal já havia editado, em 12 de dezembro de 1969, a Súmula nº 487, que dispõe sobre a possibilidade de disputa da posse do bem com fulcro no domínio, ao expressar que "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
Ocorre que, para a correta aplicação do entendimento sumular, o Excelso Tribunal definiu os critérios a serem levados em consideração para tanto, vejamos: "O atual Código Civil e a redação atribuída ao art. 923 do Código de Processo Civil impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório.
No entanto, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes.
Dessa forma, 'a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório'. 10.
Por fim, a questão debatida nos autos encontra respaldo na Súmula STF n. 487, in verbis:(...) Silvio de Salvo Venosa adverte que 'somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio.
Todavia a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio'." (ACO 685, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 11.12.2014, DJe de 12.2.2015) Daí porque, para que a titularidade do bem seja considerada como fundamento singular da ação possessória, é dizer, para que seja arvorada a exceção de domínio (exceptio proprietatis), basta que estejam presentes as seguintes situações: (a) quando ambas as partes assentem suas respectivas posses exclusivamente na titularidade do bem; OU, (b) quando houver dúvida sobre a posse do autor, consubstanciada na confusão da posse invocada, desembocando a solução da questão pela análise do domínio.
Ainda sobre o tema, o art. 561 do Código de Processo Civil, elenca os requisitos para a ação possessória, sendo o principal, por decorrência lógica, a prova da posse.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ressalte-se que a posse pode ser de forma direta ou indireta, essa última é exercida pelo titular de todos os direitos, com exceção do uso, já que este é exercido em nome do titular direto.
Cotejando o caderno processual, verifiquei que a autora/apelante comprovou que era esposa do de cujus (id 19959715) com quem tem uma filha menor, tendo residido no imóvel objeto da ação até a discussão havida entre ambos por motivos de traição, culminando em uma separação de fato semanas antes do falecimento daquele.
A posse direta anterior restou demonstrada tanto através de documentos (IPTU e conta de energia em nome da autora - id 19959715), como através de depoimentos de testemunhas, aonde todas confirmaram que o casal residia no imóvel.
No ensejo vale mencionar que questões relativas a herança e a propriedade do imóvel devem ser resolvidas em demanda própria, de modo que nesta demanda só cabe discussão a respeito da posse do imóvel, que não se confunde com titularidade.
De outro lado, o próprio réu/apelado confessou em sua contestação que, após a separação de fato do de cujus com a autora, recebeu o convite do seu irmão (falecido) para morar na casa, situação esta que demonstra que a posse do acionado ocorreu por ato de mera tolerância.
Pela leitura dos autos, o que dá para se extrair é uma relação firmada de forma verbal entre o réu e o marido da autora, tendo este permitido a permanência do acionado no imóvel, configurando atos de mera permissão e de tolerância, que não induzem à posse, conforme dispõe o art. 1.208, do Código Civil, in verbis: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Nessa toada: "[...] Os atos de mera tolerância ou permissão não resultam em posse.
Exegese do artigo 497 do Código Civil de 1916, cujo teor vem reproduzido no artigo 1.208, do atual Código, o qual consagra o entendimento de que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" (TJRS APC Nº *00.***.*90-05, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2017).
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL OCUPADO POR PERMISSÃO DA PROPRIETÁRIA FALECIDA.
POSSE PRECÁRIA.
REQUISITOS PARA A REIVINDICAÇÃO DO BEM COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO EVANGELISTA DE ABREU e MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA DE ABREU contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Reivindicatória movida pelo Espólio de RITA SALES DIÓGENES, representado por sua inventariante NILZA SALES DIÓGENES PESSOA.
A parte autora pleiteou a reintegração de posse de dois imóveis situados na Avenida César Cals, Praia do Futuro, sob alegação de esbulho possessório pelos réus após o falecimento da proprietária.
Os réus, ora apelantes, alegam posse mansa, pacífica e de boa-fé desde 2000/2007, sustentando ausência de oposição dos herdeiros e pedindo manutenção na posse com base no art. 922 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da ação reivindicatória proposta pelo espólio autor; e (ii) definir se a posse exercida pelos réus/apelantes pode ser qualificada como posse justa e com animus domini, capaz de afastar a reintegração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa do domínio do autor sobre o bem, da posse injusta do réu e da perfeita individualização do imóvel, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 4.
A documentação acostada aos autos comprova a titularidade do imóvel pelo espólio, conforme matrícula nº 15.423 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, além da descrição detalhada do bem. 5.
A ocupação dos réus decorre de mera permissão da falecida proprietária, fato confessado pelos próprios apelantes, o que configura posse precária nos termos do art. 1.208 do CC, não induzindo aquisição possessória nem proteção possessória autônoma. 6.
A ausência de oposição dos herdeiros ou notificações não descaracteriza a natureza precária da posse, pois não houve exercício de posse com animus domini, conforme reconhecido na doutrina e jurisprudência citadas. 7.
A pretensão resistida dos réus, fundada na alegação de posse de boa-fé e manutenção da família no imóvel, não afasta o direito do proprietário de reaver o bem diante da ausência de justo título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação reivindicatória exige a comprovação do domínio do autor, da posse injusta do réu e da individualização do bem. 2.
A posse decorrente de mera permissão ou tolerância do proprietário configura posse precária, não protegida contra o reivindicante. 3.
A ocupação do imóvel por longa duração não descaracteriza sua precariedade quando ausente animus domini e justo título.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.228; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1448756/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.12.2020, DJe 19.02.2021; TJ-PR, APL 0037912-56.2013.8.16.0001, Rel.
Des.
Luiz Osório Moraes Panza, j. 19.04.2023; TJDFT, 0017722-13.2016.8.07.0003, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, j. 02.02.2022; TJCE, AC 05.2009.8.06.0119, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, j. 16.11.2016; TJCE, AC 0146740-23.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 28.04.2020.(Apelação Cível - 0162881-54.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação de Reintegração de Posse em epígrafe.
Na decisão recorrida, julgou-se procedente o pedido autoral, concedendo-se ao autor, ora apelado, a reintegração da posse sobre o imóvel descrito na exordial do feito. 2.
Reputa o art. 1.196, do Código Civil como ¿possuidor¿ todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Ainda, o artigo 1.197, do mesmo diploma legal dispõe que ¿A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto¿.
Assim, tanto a posse direta (imediata), quanto a posse indireta (mediata), são dignas de tutela possessória. 4. É desnecessário ao deslinde de ação possessória o debate relativo à propriedade do bem, uma vez que, consoante preceitua o §2º do art. 1.210 do Código Civil, não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Dessa forma, reputa-se que a proteção possessória não depende da alegação de domínio e pode ser exercida até contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda de título. 5.
O procedimento especial da ação de manutenção/reintegração de posse prevê a necessidade de comprovação dos seguintes requisitos, estabelecidos no artigo 561 do CPC: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 6.
No caso em epígrafe, dos documentos coligidos ao processo, juntamente com a prova oral colhida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, extrai-se a conclusão de que o recorrido exercia a posse do imóvel anteriormente à cessão ao seu genitor, havendo-a cedido a este de forma temporária, com o intuito de reaver o bem após o falecimento do pai.
A cessão do uso do bem tinha, portanto, destinação específica, a qual não incluiria a moradia definitiva dos irmãos do apelado. 7.
Impende ressaltar que o Código Civil é expresso ao consignar que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208), situação essa em que tende a se enquadrar a situação em análise. 8.
Inevitável reconhecer que o autor, ora apelado, demonstrou, a contento, a posse anterior e o esbulho dos ora apelantes, que se recusaram a desocupar o imóvel após o falecimento do genitor.
Os recorrentes, por sua vez, não se desincumbiram do ônus que sobre si recai, a teor do art. 373, II, do CPC, fundamento pelo qual deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051493-16.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Ademais, com o falecimento do esposo da autora o comodato verbal restou extinto, pelo que a permanência no imóvel configurou a ocorrência de esbulho.
A respeito: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM IMÓVEL .
INVENTÁRIO.
FORMAL DE PARTILHA.
ESBULHO CONFIGURADO.
CASA DE FUNDOS .
COMODATO.
EMPRÉSTIMO GRATUITO.
EXTINÇÃO.
DESOCUPAÇÃO .
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO.
ALUGUEL.
POSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse nos casos em que o possuidor tiver sido privado por ato praticado por terceiros decorrente de esbulho, turbação ou violência iminente (art. 1 .210 do Código Civil).
Desta feita, compete à parte autora provar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, sob pena de inviabilizar a via das ações possessórias, nos termos do art. 561 do CPC. 2 .
No particular, cuida-se de uma casa de fundos do lote que foi objeto de comodato, entretanto, com o falecimento do proprietário do imóvel, sobreveio a expedição de formal de partilha em processo de inventário, conferindo aos herdeiros os direitos possessórios sobre o bem. 3.
Por meio do comodato (art. 579, CC), espécie de contrato não solene, há o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, podendo ser realizado com ou sem prazo determinado .
Assim, o comodatário exerce a posse do bem objeto do contrato por mera tolerância do proprietário. 4.
A posse exercida pela ré foi precária e caracterizada como mera detenção, por tolerância e autorização de seu proprietário, e, com a superveniência de seu falecimento, extingue-se o comodato (TJ-DF 0708626-54.2021 .8.07.0003 1812923, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) Nesta ordem de ideias, tem-se que a autora demonstrou que exercia posse anterior do imóvel, a permanência do réu no imóvel por ato de permissão do seu marido falecido, a extinção do comodato verbal pela ocorrência do evento morte e o esbulho do acionado através da recusa da saída do bem, preenchendo todos os requisitos autorizadores da reintegração de posse, pelo que a sentença deve ser reformada e o pedido inicial ser acolhido.
Em virtude da recalcitrância em restituir o bem, é devido o pagamento dos aluguéis pelo tempo em que a parte acionada residiu no imóvel após a configuração do esbulho (TJ-DF 0708626-54.2021 .8.07.0003 1812923, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024), sendo este o entendimento jurisprudencial: (JULGAMENTO VIRTUAL ¿ RESOLUÇÃO N.08/2018 DO PLENO DO TJCE) Processo: 0191350-76.2016.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: Francisco Gleidson de Brito e Maria Carla Rodrigues.
Apelado: Daniele Pereira de Brito Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HERDEIROS LEGÍTIMOS.
POSSE ORIGINADA PELO PRINCÍPIO DA SAISINE.
ESBULHO CONFIGURADO.
PRECLUSÃO LÓGICA QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO REJEITADAS.
REQUISITOS DA TUTELA POSESSÓRIA PRESENTES.
INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Francisco Gleidson de Brito e Maria Carla Rodrigues, requeridos, contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelos herdeiros de Vicente Mercês de Brito, determinando a reintegração da posse do imóvel em favor dos autores e condenando os réus ao pagamento de aluguel mensal de R$ 490,00 desde dezembro de 2015 até a desocupação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em sem produção de prova testemunhal pelos réus; (ii) estabelecer se os autores possuem legitimidade ativa para a demanda possessória em relação ao imóvel herdado; (iii) determinar se houve esbulho possessório praticado pelos réus; (iv) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização pelo uso indevido do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura, pois os réus, quando intimados para especificação de provas, optaram por requerer o julgamento antecipado da lide, caracterizando preclusão lógica. 4.Os autores possuem legitimidade ativa para ajuizar a ação possessória, pois, pelo princípio da saisine, a posse do imóvel foi automaticamente transferida a eles com o falecimento do proprietário. 5.O esbulho possessório restou comprovado, visto que os réus permaneceram no imóvel após a morte da antiga ocupante (avó dos autores), sem o consentimento dos demais herdeiros, e recusaram-se a desocupar o bem após notificação extrajudicial. 6.A posse exercida pelos réus caracteriza mera detenção, pois decorreu de ato de tolerância do antigo proprietário, não configurando posse apta a gerar direitos contra os herdeiros legítimos. 7.A indenização pelo uso indevido do imóvel deve ser ajustada, fixando-se o aluguel em 0,5% do valor venal do bem, a ser apurado em liquidação de sentença, desde a constituição em mora até a desocupação.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso parcialmente provido para ajustar o valor do aluguel indenizatório. (Apelação Cível - 0191350-76.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE COMPROVADA.
ESBULHO PRATICADO.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA.
ALUGUEL.
PAGAMENTO.
PROVA DAS BENFEITORIAS INEXISTENTE.
AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que o pleito pela concessão do referido benefício foi formulado por pessoas naturais, sendo apresentada declaração de hipossuficiência econômica à pág. 123.
Em contrapartida, a empresa promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito aos ora apelantes.
Assim, deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida.
Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 2.
A questão gira em torno da existência ou não de mera tolerância e/ou permissão da empresa promovente, bem como se a posse dos requeridos encontra-se comprovada.
A empresa autora fundamenta seu pedido na precariedade da posse dos promovidos, os quais permaneceram no imóvel por mera tolerância, de modo que a posse sempre foi exercida pela autora.
A ação de reintegração de posse, como consequência, é o meio processual adequado para a parte demandante que pretende reaver a posse plena do bem.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3.
Os promovidos afirmam que ocupam o imóvel há mais de 30 (trinta) anos como legítimos proprietários.
Ocorre que o bem encontra-se está registrado em nome da promovente, a qual comprova ter adquirido o imóvel do genitor de um dos réus, por meio de escritura pública de compra e venda, com cláusula de constituto possessório. 4.
A propriedade e a posse indireta do bem por parte da empresa apelada restam incontroversas, sendo discutido nos autos a existência de permissão gratuita e verbal, bem como o exercício, por partes dos recorrentes, da posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal da usucapião, do bem em litígio. 5.
A prova coligida esclarece a questão.
Os promovidos/apelantes ocuparam o imóvel em questão com a anuência da promovente/recorrida, proprietária do bem, em claro comodato. 6.
Os requeridos permaneceram no imóvel por mera liberalidade dos proprietários.
Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, impossibilitando a aquisição da propriedade pela usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 7.
Não há que se falar, portanto, em posse, afastando-se a usucapião, que exige o exercício da posse para a aquisição da propriedade, bem como a manutenção de posse.
Como consequência, o prazo de permanência no imóvel é irrelevante, tendo em vista que não caracterizou posse, mas sim mera tolerância. 8.
A prova do esbulho e da respectiva data encontram-se na notificação extrajudicial realizada, enquanto a perda da posse está caracterizada pelo não atendimento à solicitação, quer dizer, pela permanência dos requeridos no imóvel.
Assim, comprovados os requisitos legais do art. 561 do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pela parte promovida, a data do esbulho e a perda da posse, a sentença que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel deve ser mantida. 9.
A parte promovida foi notificada para desocupar o imóvel, mas não atendeu à solicitação, configurando o esbulho.
Uma vez decorrido o prazo para a devolução do bem concedido na notificação, o esbulhador deve arcar com o pagamento do aluguel pelo uso indevido do imóvel. 10.
Não restou minimamente comprovada a realização de benfeitorias, de forma que inexiste direito à compensação com os valores dos alugueres. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0174285-34.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Prosseguindo, a partir do entendimento jurisprudencial mais recente, tratando-se de comodato verbal, inexistindo prova da notificação válida, o esbulho resta caracterizado a partir da citação válida.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PROVA DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO E DE SUA DATA E DA PERDA DA POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar o preenchimento, pela autora agravada, dos requisitos autorizadores da liminar de reintegração de posse requerida na petição inicial da ação originária.
O Código de Processo Civil estabelece que, nas ações possessórias, incumbe ao autor provar, cumulativamente, nos termos do art. 561, provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Como prova do alegado, a autora, ora agravada, juntou certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando que o bem encontra-se registrado no nome de Maria de Lourdes Oliveira Rizzato (fl. 18 dos autos de origem), além de escritura particular de compra e venda datada de novembro de 1976, na qual consta que a proprietária registral alienou o bem para Geraldo do Nascimento (fl. 19), seu falecido marido.
Anexou, também, comprovante de que o imóvel encontra-se cadastrado em seu nome no sistema do Município referente à cobrança do IPTU do ano de 2017 (fl. 16).
Esses documentos, aliados à narração autoral, demonstram o prévio exercício da posse do imóvel pela autora, ora agravada.
De outra ponta, o réu, ora agravante, limitou-se a questionar a validade da notificação extrajudicial para desocupação do imóvel e a sustentar que a posse por ele exercida é velha, o que impediria o deferimento da liminar nos moldes em que fora requerida pela autora.
A notificação extrajudicial prévia não é elemento indispensável à propositura da ação possessória em comento, sendo predominante o entendimento na jurisprudência e na doutrina de que a citação válida é suficiente para comprovar a ciência do ocupante acerca da pretensão da retomada do imóvel, a teor do art. 397, parágrafo único do Código Civil.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, quais sejam: a) a posse anterior, considerando que é incontroverso que o ingresso do agravante só ocorreu mediante permissão da agravada, que detinha a posse em momento precedente; b) o esbulho e sua data, que teria ocorrido em 2018, menos de um ano antes da propositura da ação; c) a perda da posse, que perdura ainda atualmente.
Acrescente-se que o recorrente sequer indicou a ocorrência concreta do periculum in mora, requisito essencial para concessão da suspensividade, sendo essa mais uma razão para o indeferimento da tutela recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0631170-64.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS COISAS E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TESE AUTORAL DE POSSE PRECÁRIA ANTE O COMODATO VERBAL REALIZADO COM FILHO FALECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA SUPRIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.
ADEMAIS, CONVERSAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE REQUERIDA NA PRETENSÃO DA AUTORA EM REAVER O IMÓVEL CEDIDO.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuidam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MOREIRA DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, Ceará, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta por si, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de não comprovação do esbulho praticado, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a existência de comodato verbal entre as partes. 2.
Conforme já relatado nos autos, sustenta a autora, ora apelante, que adquiriu um terreno na cidade de São Gonçalo do Amarente, local onde construiu o imóvel objeto da lide.
Afirma que em 11 de junho de 1997, alugou o imóvel para um terceiro para complementar sua renda, e que, no entanto, em razão de problemas financeiros enfrentados por seu filho Francisco Moreira de Oliveira, cedeu o referido imóvel em Contrato de Comodato Tácito a este, relação que perdurou até o falecimento do Sr.
Francisco em 22 de abril de 2021. (...) 7.
Por outro lado, quanto à notificação prévia para desocupação do bem, é entendimento pacífico que a citação adequada da parte requerida no processo é suficiente para estabelecer a mora em relação ao contrato de comodato verbal.
Em face disso, com a retenção injustificada do imóvel após a notificação da requerente para desocupação, fica configurado o esbulho possessório, legitimando a proteção prevista nos artigos 561 do CPC e 1.210 do CC, tendo em vista a precariedade do exercício da posse sobre o imóvel, o que enseja a reforma da sentença proferida. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050644-63.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) Com efeito, jurisprudência pátria tem entendido que a citação válida da parte ré no processo, com a apresentação de contestação resistindo à pretensão da autora, revela-se suficiente para constituí-la em mora relativamente ao contrato de comodato verbal, nos termos do art. 240 do CPC, de modo a suprir ausência de prévia notificação extrajudicial (neste sentido: AREsp n. 2.762.143, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/04/2025.) Considerando que a citação da parte ré/recorrida ocorreu em 22 de agosto de 2022, os alugueis são devidos a partir dessa data até a integral devolução do imóvel.
ISTO POSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de julgar procedente o pedido de reintegração de posse, devendo o requerido restituir o imóvel à parte autora, condenando-lhe ainda, ao pagamento de alugueis pelo tempo em que permaneceu injustamente na posse do bem (desde a citação até a restituição), quantum este mensal ora arbitrado em 0,5% do valor venal do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
Deve o requerido proceder ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, este ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a regra da gratuidade da justiça deferida ao mesmo. É como voto.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2025.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
19/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016580
-
18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995085
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995085
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0282924-10.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995085
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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