TJCE - 0260567-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 06:57
Decorrido prazo de EVILASIO NUNES PEIXOTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129687623
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129687623
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0260567-31.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] REQUERENTE: AUTOR: EVILASIO NUNES PEIXOTO REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de uma ação revisional de contrato ajuizada por Evilásio Nunes Peixoto em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na exordial. Na decisão ID 123815222, este Juízo - considerando que não foram apresentados com a inicial os documentos pertinentes à condição econômica do autor necessários para a aferição da gratuidade da justiça -, determinou que a parte autora apresentasse a sua última declaração de imposto de renda ou juntasse o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como especificasse o pedido quanto ao fato alegado da existência de saques indevidos na conta individual, apontando-os nos extratos ou microfichas apresentadas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290, 321, parágrafo único, e 485, I, CPC.
Regularmente intimada, por meio de seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico (cf. certidão ID 123815223), a parte autora deixou escoar o prazo legal, nada tendo apresentado ou requerido, dando ensejo, consequentemente, ao indeferimento da inicial. Ante o exposto, considerando o disciplinado nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil, e os demais dispositivos atinentes à espécie, decreto, por sentença, e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do feito após o trânsito em julgado desta decisão. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129687623
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129687623
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11/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129687623
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11/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129687623
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11/12/2024 08:22
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:48
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:53
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 13:52
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/09/2024 15:42
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2024 14:21
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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26/09/2024 13:40
Mov. [10] - Documento Analisado
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19/09/2024 14:09
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial determinada no despacho de fl. 77, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 4
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17/09/2024 16:24
Mov. [8] - Conclusão
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28/08/2024 13:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284069-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2024 12:38
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23/08/2024 00:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 10:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/08/2024 09:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 21:33
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 21:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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