TJCE - 0205257-66.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCAS COSTA ALVES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LECIANA GONCALVES COSTA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27927652
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05/09/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27927652
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0205257-66.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAAPELADO: L.
C.
A., LECIANA GONCALVES COSTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PRESCRITOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por menor representado por sua genitora, determinando o fornecimento de medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (Sensor Subcutâneo Freestyle Libre, Dispositivo I-Port Advance, Insulina Tresiba, Insulina Fiasp, fitas para glicosímetro e agulhas para canetas de insulina), bem como condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode recusar cobertura de tratamento essencial prescrito por médico, sob a alegação de exclusão contratual e vedação legal; (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura gera dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os de autogestão (Súmula 608/STJ), de modo que cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado; cláusulas que excluem procedimento ou insumo essencial prescrito configuram abusividade (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE). O sensor Freestyle Libre é aprovado pela ANVISA e indicado em relatórios médicos como imprescindível para reduzir episódios de hipoglicemia em criança de 5 anos, circunstância que reforça a necessidade da cobertura. A alegação de exclusão contratual por se tratar de tratamento domiciliar ou órtese não vinculada a ato cirúrgico não prevalece, pois a jurisprudência do STJ reconhece abusividade em cláusulas que excluem fornecimento de medicamentos ou equipamentos prescritos para preservar a saúde ou a vida (AgRg no AREsp 624.402/RJ). O dano moral decorre in re ipsa da recusa injustificada de cobertura médico-assistencial, por agravar sofrimento do paciente já fragilizado, em consonância com a orientação consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP). O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de precedentes do Tribunal. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento ou insumo prescrito por profissional habilitado para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde é abusiva. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pelo plano de saúde caracteriza dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve ser fixado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observado o critério bifásico do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 51, IV, XV e §1º, I, II e III; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI e VII; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 355, I e II, 487, I, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 624.402/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/03/2015, DJe 26/03/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/02/2022, DJe 21/02/2022; TJCE, AI 0200707-91.2022.8.06.0091, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2024; TJCE, AI 0635095-97.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/03/2024; TJCE, APC 0160881-42.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13/10/2020; TJCE, ApC 0155489-29.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por Unimed Do Cariri - Cooperativa De Trabalho Medico Ltda, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação De Obrigação de Fazer Cumulada Com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por L.
C.
A. representado por sua genitora Leciana Gonçalves Costa. Consta do dispositivo da sentença que o juiz de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: DISPOSITIVO: Ex positis, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o réu Unimed do Cariri - Sociedade Cooperativa Médica LTDA, nos seguintes termos: FORNECER o tratamento pleiteado pelo autor mediante o fornecimento das seguintes medicações e insumos, nos termos e quantidades das prescrições médicas anexas: 1.1) Sensor Subcutâneo Freestyle Libre; 1.2) Dispositivo I-Port Advance; 1.3) Insulina Tresiba; 1.4) Insulina Fiasp; 1.5) Fitas para Glicosímetro; 1.6) Agulhas para canetas de insulina. Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data desta sentença. Pontuo que o fornecimento dos insumos depende de apresentação da prescrição médica perante a operadora de plano de saúde promovida. Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignada com a sentença, a parte interpõe apelação, por meio da qual pleiteia o provimento de seu recurso. Em sua peça recursal (ID 19379156), a apelante sustenta que a negativa do tratamento não se deu com base exclusiva no rol da ANS, mas sim pelo fato de o medicamento e o equipamento pleiteados não constituírem objeto de cobertura pelas operadoras de saúde, exatamente por se tratar de tratamento de uso domiciliar e de órtese/prótese não vinculada a ato cirúrgico, encontrando vedação expressa na própria Lei nº 9.656/98, art. 10, VI e VII. Aduz ser excessivamente oneroso à operadora ser compelida a arcar com a cobertura de serviço não previsto contratualmente e sem qualquer respaldo jurídico-legal.
Argumenta, ainda, que o orçamento do custo médio de parte dos insumos pleiteados demonstra que o tratamento alcança o vultoso valor anual de R$ 23.163,78 (vinte e três mil, cento e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), montante incompatível com obrigação contratual inexistente. Defende, por fim, que o fornecimento dos materiais "Sensor Freestyle Libre" e das lancetas e fitas para glicosímetro é desnecessário, uma vez que ambos possuem a mesma função a medição da glicose no sangue, bastando ao recorrido apenas um dos itens para a execução da referida atividade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau. Decorrido prazo para Contrarrazões (ID 19379168). Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Parecer do Ministério Público (ID 23837735), mediante o qual opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório VOTO Conheço do recurso de apelação interposto, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Visto isso, passo a análise da irresignação apresentada pelo apelante. Na presente hipótese, cinge-se a controvérsia em comento ao exame da obrigatoriedade, ou não, de a apelante arcar com o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, fornecendo as medicações Sensor Subcutâneo Freestyle Libre, Dispositivo I-Port Advance, Insulina Tresiba, Insulina Fiasp Fitas para Glicosímetro e Agulhas para canetas de insulina, conforme prescrição do médico que acompanha a paciente, o qual atestou a necessidade do tratamento. O caso, portanto, deve ser analisado à luz das normas consumeristas, aplicando o enunciado nº 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo o qual "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", todavia sem olvidar as regras específicas da Lei nº 9.656/98. Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). Na hipótese em liça, o apelado, criança de 5 (cinco) anos de idade é portador de Diabetes Mellitus Tipo I, sendo recomendado, por profissional especializada, o tratamento por meio de Múltiplas Doses de Insulina (MDI) e Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose (SMCG), conforme relatórios médicos (IDs 19379027, 19379026, 19379028 e 19379021), do qual aponta no intuito de melhorar qualidade de vida do paciente e diminuir episódios de hipoglicemias. Nessa senda, o entendimento é de que, como regra, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017.) Compulsando-se os autos, vê-se o laudo médico (ID 19379025) do paciente, subscrito pelo médico especializado, CRM 6390.
Consignando o seguinte: Paciente com diabetes mellitus tipo 1 (cid e10.9), desde agosto de 2020, em uso de insulinoterapia. realiza tratamento com insulina lantus e ultra-rápida, mas apesar dos constantes ajustes de dose o mesmo apresenta episódios frequentes e sintomáticos de hipoglicemias.
O paciente verifica glicemia capilar no mínimo 5x ao dia.
No intuito de melhorar qualidade de vida do paciente e diminuir episódios hipoglicemias solicito fornecimento do freestyle libre, um sensor subcutâneo que verifica glicemia do liquido intersticial, fazendo com que dessa forma o mesmo verifique glicemias de forma ilimitada ao longo do dia, além de mostrar tendências das glicemias (informando se as glicemias irão subir, manter ou se elevar).
Como a família possui poucos recursos financeiros, já que realizam consultas com frequência, exames periódicos e alimentação balanceada, já levando um grande gasto em seu orçamento. solicito entrega do aparelho e sensores mensais. Da análise dos autos, constato que o paciente é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, apresentando episódios frequentes de hipoglicemia apesar do uso de insulina.
O relatório médico é expresso quanto à necessidade do sensor Freestyle Libre para monitoramento contínuo da glicemia, portanto, imprescindível à preservação da saúde e da vida do menor. Sem dúvida, em regra, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
Não é outro o entendimento deste TJ/CE, senão vejmaos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
KIT SENSOR DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.
PARTE AUTORA, AGRAVADA, PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, SENDO-LHE INDICADO O SENSOR FREESTYLE LIBRE (SISTEMA DE MONITORAÇÃO CONTINUA DE GLICOSE) SEGUNDO PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELA AGRAVANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE COBERTURA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ENFERMIDADE COBERTA PELO CONTRATO E EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO E-NATJUS CNJ.
COBERTURA OBRIGATÓRIA, SEGUNDO AS MUDANÇAS DA LEI Nº 14.454/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Segundo precedentes judiciais recentes de diversos tribunais pátrios, inclusive deste TJCE: "[...] O uso do equipamento foi prescrito pelo médico assistente, visando a redução de "complicações agudas e crônicas (hipoglicemias, hiperglicemias, risco de cetoacidose diabética), com isso, melhora a qualidade do seu tratamento" (fl. 39); 05.
Uma vez estando prescrito pelo médico assistente o procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde acometida de doença grave cujo contrato celebrado com o plano de saúde demandado prevê cobertura, é seu dever ofertar tal tratamento, ainda que no âmbito domiciliar.
Precedentes do STJ. [...] (TJCE APC 0160881-42.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2020, data da publicação: 13/10/2020). 2 Não bastasse isto, o ¿sensor Freestyle Libre¿ foi aprovado no Brasil para o uso pela ANVISA em outubro de 2017, pois permite a monitorização contínua da glicose do líquido intersticial; E, não se ignora que a literatura médica é extensa quanto ao benefício da auto monitorização glicêmica para o controle da diabetes, colhendo-se inclusive nota técnica favorável junto ao Enatjus do CNJ em situação semelhante a dos autos, tendo em vista tratar-se de uma doença conhecidamente grave e que pode inclusive levar ao óbito se não houver o regular monitoramento. 3 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024 relator (Agravo Interno Cível - 0200707-91.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
KIT SENSOR DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELA AGRAVANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE COBERTURA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ENFERMIDADE COBERTA PELO CONTRATO E EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO E-NATJUS CNJ.
COBERTURA OBRIGATÓRIA, SEGUNDO AS MUDANÇAS DA LEI Nº 14.454/2022.
PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Segundo precedentes judiciais recentes de diversos tribunais pátrios, inclusive desta Primeira Câmara de Direito Privado: "[...] Uma vez estando prescrito pelo médico assistente o procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde acometida de doença grave cujo contrato celebrado com o plano de saúde demandado prevê cobertura, é seu dever ofertar tal tratamento, ainda que no âmbito domiciliar.
Precedentes do STJ. [...] (TJCE APC 0160881-42.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2020, data da publicação: 13/10/2020). 2 Não bastasse isto, o "sensor Freestyle Libre" foi aprovado no Brasil para o uso pela ANVISA em outubro de 2017, pois permite a monitorização contínua da glicose do líquido intersticial; E, não se ignora que a literatura médica é extensa quanto ao benefício da auto monitorização glicêmica para o controle da diabetes, colhendo-se inclusive nota técnica favorável junto ao Enatjus do CNJ em situação semelhante a dos autos, tendo em vista tratar-se de uma doença conhecidamente grave e que pode inclusive levar ao óbito se não houver o regular monitoramento." (TJCE AI 0200707-91.2022.8.06.0091, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, DJ: 07/02/2024). 2 Outrossim, não há espaço para a suspensão da liminar (como pretende a operadora) pois por certo não ser detectável contra ela, o perigo da demora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação), eis que: no cotejo entre o interesse da operadora de planos de saúde, que é financeiro, e o do paciente, que está atrelado à manutenção da sua saúde e qualidade de vida, resta evidente, a meu sentir, que deve prevalecer o último, ao menos neste estágio inicial do processo. 3 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 6 de março de 2024 RELATOR (Agravo Interno Cível - 0635095-97.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. dispositivo médico essencial.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pela UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., insurgindo-se contra sentença que determinou a obrigatoriedade do fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina e seus insumos ao autor, além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão: Preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado e indeferimento de produção de prova pericial.
No mérito, a legalidade da negativa do plano de saúde quanto ao fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina, sob alegação de ausência de previsão contratual e de sua exclusão do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a configuração de dano moral em razão da negativa indevida.
III.
Razões de decidir: Preliminarmente de violação do direito de defesa.
No presente caso, embora a operadora de saúde tenha solicitado a produção de prova pericial, verifica-se que a questão é exclusivamente fática e incontroversa (REsp 2.162.963-RJ).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito constitui uma das modalidades de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC) após o cumprimento das exceções preliminares.
Assim, ao constatar a existência de elementos suficientes e a ausência de necessidade de produção de novas provas, o juiz, com base em cognição exauriente, poderá proferir decisão de mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido autoral, conforme disposto no art. 355, I e II, do CPC.
Portanto, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito quando a dilação probatória solicitada é considerada desnecessária para a resolução do litígio.
Rejeitarse a preliminar suscitada.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo e que a negativa de cobertura de tratamento essencial para a saúde do consumidor, quando devidamente prescrito por profissional médico habilitado, configura prática abusiva.
Em jurisprudência mais recente (REsp 2.162.963-RJ) firmou o entendimento de que a bomba de insulina deve ser classificada como dispositivo médico e não pode ser excluída da cobertura dos planos de saúde, mesmo que não conste no rol da ANS.
O referido entendimento tem respaldo na Lei n. 14.454/2022, que reforça a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos que possuam eficácia comprovada e sejam indicados por profissional habilitado.
In casu, laudo médico (fls. 23/24) assinado pelo Dr.
Miguel Nasser Hissa (CREMEC 2113), o autor "é portador de diabetes Mellitus Tipo 1, necessitando usar insulina e controlar rigidamente seu estado metabólico", devendo fazer uso de bomba de infusão contínua e outros materiais constantes das requisições; que a doença não tratada corretamente pode trazer inúmeros problemas de saúde, podendo até mesmo causar-lhe a morte.
Estando comprovado, assim, a necessidade e urgência do tratamento.
A apelante argumentou a ausência de comprovação de eficácia do tratamento.
No entanto, tal entendimento se baseou em relatório da CONITEC de 2018, o qual já foi superado por novos estudos científicos e pelo entendimento mais recente do STJ (REsp 2.162.963-RJ).
A Sociedade Brasileira de Diabetes recomenda a infusão contínua de insulina como tratamento eficaz para pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 que não conseguem controlar a glicemia com injeções, demonstrando, assim, sua eficiência.
Logo, o descumprimento do dever contratual por parte do plano de saúde impôs ao autor transtornos que extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização.
O valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado pelo autor, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme parâmetro utilizado por esta eg.
Corte de Justiça em casos similares.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, encontra amparo no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: A negativa de fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina por plano de saúde, quando devidamente prescrita por profissional médico, caracteriza prática abusiva e enseja a condenação por danos morais, bem como a manutenção da obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Art. 85, § 11, do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: REsp 2.162.963-RJ; Apelação Cível - 0223266-84.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024; Apelação Cível - 0277773-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024; Apelação Cível - 0295563-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; Apelação Cível - 0276525-28.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0155489-29.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Ora, o "sensor Freestyle Libre" foi aprovado no Brasil para o uso pela ANVISA em outubro de 2017, pois permite a monitorização contínua da glicose do líquido intersticial. Com efeito, insurge-se o apelante que medicamento e o equipamento pleiteados não constituírem objeto de cobertura pelas operadoras de saúde, exatamente por se tratar de tratamento de uso domiciliar e de órtese/prótese não vinculada a ato cirúrgico, encontrando vedação expressa na própria Lei nº 9.656/98, art. 10, VI e VII. Acerca da alegativa de existência de cláusula contratual que prevê a não cobertura de medicamentos que podem ser ministrados em ambiente domiciliar tem sido continuamente considerada abusiva pela jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR PARA CONTROLE E TENTATIVA DE EVITARA PROGRESSÃO DE DOENÇA HEPÁTICA EM CIRROSE OU NEOPLASIA DO FÍGADO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgRg no AREsp n. 624.402/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em19/3/2015, DJe 26/3/2015). 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte ao concluir que a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento do segurado, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia daquele que necessita de cuidados médicos, ensejando reparação a título de dano moral. 4.
No caso, levando-se em consideração as particularidades do caso - recusa em fornecer tratamento prescrito para o controle e para evitar a progressão da doença hepática emcirrose ou neoplasia do fígado - e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações analógas, verifico que a quantia indenizatória fixada não se mostra excessiva e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno improvido. Por todo o exposto, verifica-se que a negativa da operadora de saúde é manifestamente abusiva, impondo-se o dever de cobertura do tratamento prescrito pelo médico do autor/apelado. Quanto aos danos morais, o plano de saúde/recorrente sustenta ser necessário afastar o dano moral deferido, visto que inexistiu ato ilícito praticado, uma vez que agiu com base no contrato e na legislação vigente. Entendo que devem ser mantidos.
Explico. Quantos aos danos morais, consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). O dano moral, nesta hipótese, decorre da própria conduta da parte ré, ou seja, da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, inclusive entendimento já consolidado na Corte Superior, senão vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO.
RECUSA INJUSTIFICADA. ÍNDOLE ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).4.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pelos recorridos, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportaram o transtorno gerado pela negativa indevida de inscrição do recém-nascido.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.655.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) [Grifo nosso] Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial, pela operadora de plano de saúde, gera dano moral, visto que agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual, restando configurado in res ipsa. Devida, portanto, a condenação do plano de saúde no pagamento de danos morais. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais, nos seguintes termos: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (STJ - REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 13.09.2011). O juízo a quo fixou o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), justificando-o: (i) pela conduta da operadora do plano de saúde, que recusou atendimento ao autor, acarretando prejuízos a criança nos primeiros anos de vida; e (ii) pelo caráter punitivo e pedagógico. Entendo, portanto, que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, revelando-se proporcional e razoável à gravidade dos danos sofridos e à capacidade econômica do prestador do serviço recorrido, justificando-se, assim, a sua manutenção. Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da sucumbência do apelante nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27927652
-
04/09/2025 10:48
Conhecido o recurso de UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420218
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420218
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205257-66.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420218
-
21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19403268
-
10/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19403268
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0205257-66.2022.8.06.0112 APELAÇÃO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE APELANTE: UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA APELADO: L.
C.
A.
RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por L.
C.
A., julgou procedentes os pedidos autorias, condenando o demandado a fornecer o tratamento pleiteado pelo autor mediante o fornecimento de medicações e insumos nos termos e quantidades das prescrições médicas. A Unimed Cariri apresentou recurso de apelação (id 19379156). Contrarrazões recursais apresentadas pela parte promovida (id 19328208). É o breve relatório. Decido. O cerne da questão em comento consiste em ação de obrigação de fazer na qual o autor, portador de diabetes mellitus tipo 1, busca o fornecimento de tratamento com Múltiplas Doses de Insulina (MDI) e Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose (SMCG), apontando que o plano de saúde negou o fornecimento de insumos e equipamentos indispensáveis ao tratamento, sob a alegação de que não estão previstos na cobertura contratual. Entretanto, compulsando os autos, observa-se, em razão de constar no polo passivo a Unimed Cariri - Sociedade Cooperativa Médica, pessoa jurídica de direito privado, que a competência, em sede recursal, nessa Corte de Justiça, para processar e julgar o presente feito está afeta às Câmaras de Direito Privado, descabendo à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente apelo, vez que a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15, do RITJCE, aplicando-se, assim, a norma prescrita em seu art. 17, inciso I, alínea "d", in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará s seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público. Diante do exposto, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
09/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19403268
-
09/04/2025 16:21
Declarada incompetência
-
09/04/2025 08:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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