TJCE - 0205257-66.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 08:27
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:30
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:04
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:04
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:04
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DANTAS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:02
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:01
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:01
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132807390
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132807390
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132807390
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132807390
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132807390
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132807390
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21/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132807390
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21/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132807390
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21/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132807390
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21/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/12/2024 07:54
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127033327
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127033327
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127033327
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0205257-66.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: AUTOR: L.
C.
A., LECIANA GONCALVES COSTA Requerido: REU: UNIMED CARIRI Vistos, etc.
L.
C.
A., representado por sua mãe Leciana Gonçalves Costa, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência contra a Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que o autor é menor, portador de diabetes mellitus tipo 1, e necessita do tratamento com Múltiplas Doses de Insulina (MDI) e Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose (SMCG), cuja necessidade foi prescrita por sua médica assistente devido ao não alcance do controle glicêmico necessário com o tratamento tradicional.
Aponta que o plano de saúde negou o fornecimento de insumos e equipamentos indispensáveis ao tratamento, sob a alegação de que não estão previstos na cobertura contratual.
Devidamente citada, a Unimed do Cariri apresentou contestação, argumentando que a negativa de cobertura pautou-se em procedimento não previsto no rol da ANS e que não há obrigação legal ou contratual de fornecer medicamentos e materiais de uso domiciliar não relacionados a atos cirúrgicos, conforme artigos 10, VI e VII da Lei n° 9.656/98, que exclui obrigação de fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. Alega que o fornecimento dos dispositivos solicitados não possui cobertura obrigatória, com base na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e que, ainda assim, cumpriu a liminar previamente concedida, fornecendo os insumos indicados inicialmente.
Argumenta, ainda, que imposições adicionais colocam em risco a viabilidade financeira da operadora, que enfrenta dificuldades aumentadas pela inadimplência dos segurados e pela crise econômica provocada pela pandemia de Covid-19.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais, rechaçando a tese de exclusão contratual para tratamento de diabetes e destacando a necessidade de observância da legislação alterada pela Lei n° 14.454/2022, que estabelece critério para tratamentos não previstos, desde que efetivamente comprovada sua eficácia.
Insiste na tese de abusividade da negativa de custeio, salientando ainda a prescrição médica que detalha necessidade urgente e imprescindível do tratamento para a manutenção da vida e da saúde do menor.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido inicial, defendendo o direito à saúde do autor, bem como o cabimento da indenização por danos morais devido à negativa abusiva do tratamento prescrito. É o relatório.
Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, a quem cabe determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Inconteste a configuração de relação de consumo entre as partes, vez que se mostram preenchidos os requisitos objetivos (prestação de serviços) e subjetivos (partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor), consoante descrições contidas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da aplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608.
Dito isso, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em aferir a obrigatoriedade do plano de saúde acionado em autorizar e custear o tratamento do autor, criança de 5 (cinco) anos de idade, diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1 - CID E 10.9 (ID. 108851660).
O recurso terapêutico consiste na utilização do sensor subcutâneo Freestyle Libre, do dispositivo I-Port Advance, insulina Tresiba e Fiasp, e outros insumos atinentes, consoante prescrições médicas de IDs. 108851659, 108851660, 108851661 e 108851662. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que, havendo previsão contratual para cobertura da doença, não pode o plano de saúde limitar seu tratamento, uma vez que cabe ao médico e não à operadora de plano determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura. Nesse sentido, observemos precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). (Destaquei). Nessa senda, a Lei n.º 14.454/2022 estabeleceu critérios que, uma vez presentes, ensejam a obrigatoriedade de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vejamos: Art. 10. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Destaquei). In casu, além da prescrição médica indicando a pertinência do tratamento, em pesquisa sucedida por este julgador, é possível aferir uma série de notas e pareceres técnicos no e-NatJus (CNJ) apontando para a eficácia do tratamento. Nesse ínterim, urge salientar o enunciado n.º 83 do Fórum Nacional sobre o Direito à Saúde, que aduz a possibilidade de utilização de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionado ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) é uma ferramenta desenvolvida pelo CNJ para servir de banco de dados de pareceres e notas técnicas dos NAT-Jus dos tribunais brasileiros.
As consultas consubstanciadas em notas técnicas podem ser utilizadas por outros Juízos para embasar suas decisões, considerando os elementos de expertise técnicas utilizadas para a sua elaboração.
Nesse contexto, a Nota Técnica 266699 Nat-Jus/PE, concluída aos 2/10/2024, em caso semelhante de paciente com 10 (dez) anos de idade e mesmo diagnóstico, aduz que: O tratamento diário com o produto para monitoramento da glicose contribui para: Melhora do controle glicêmico. Redução dos episódios de hipoglicemias / hipoglicemias diárias e hipoglicemias graves quando existentes. Diminuição das complicações agudas e crônicas de DM 1. Melhora qualidade de vida.
Outrossim, o parecer técnico n.º 1304 NatJus/CE versa sobre a utilização das Insulinas Tresiba e Fiasp, também apresentando manifestação favorável quanto ao uso da medicação: Análogas de insulina de ação prolongada - possuem quatro representantes: glargina U100, detemir, DEGLUDECA (TRESIBA) e glargina U300. (...) Em suma, os análogos de insulina de ação prolongada demonstram benefício clínico modesto, sendo o seu efeito mais proeminente para o controle da hipoglicemia grave e noturna.
Seu uso como esquema basal de insulina para DM1 parece beneficiar mais os pacientes que apresentam episódios recorrentes de hipoglicemia. Com relação à insulina INSULINA ASPARTE (FIASP) é um tipo de insulina humana de ação ultrarrápida produzida a partir da tecnologia de DNA-recombinante (análogo de insulina).
Está indicada para o tratamento de diabetes mellitus tipo 2 em adultos e também para o tratamento de diabetes mellitus tipo 1 em adultos e em crianças com 6 anos de idade ou mais que necessitam de insulina de ação rápida para o controle da hiperglicemia.
As insulinas de ação rápida/ultrarrápida são utilizadas para proporcionar ação semelhante aos picos de insulina, que ocorrem principalmente às refeições. Pontue-se que a enfermidade já causa relevantes repercussões funcionais que alteram a qualidade de vida dos seus portadores, mormente quando se trata de criança, ainda nos primeiros anos de vida, sendo inconcebível afastar do autor mecanismos que possam ajudá-lo no tratamento ou nas condições de vida cotidiana. Em casos análogos, decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
KIT SENSOR DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.
PARTE AUTORA, AGRAVADA, PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, SENDO-LHE INDICADO O SENSOR FREESTYLE LIBRE (SISTEMA DE MONITORAÇÃO CONTINUA DE GLICOSE) SEGUNDO PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELA AGRAVANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE COBERTURA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ENFERMIDADE COBERTA PELO CONTRATO E EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO E-NATJUS CNJ.
COBERTURA OBRIGATÓRIA, SEGUNDO AS MUDANÇAS DA LEI Nº 14.454/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Segundo precedentes judiciais recentes de diversos tribunais pátrios, inclusive deste TJCE: "[...] O uso do equipamento foi prescrito pelo médico assistente, visando a redução de"complicações agudas e crônicas (hipoglicemias, hiperglicemias, risco de cetoacidose diabética), com isso, melhora a qualidade do seu tratamento"(fl. 39); 05.
Uma vez estando prescrito pelo médico assistente o procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde acometida de doença grave cujo contrato celebrado com o plano de saúde demandado prevê cobertura, é seu dever ofertar tal tratamento, ainda que no âmbito domiciliar.
Precedentes do STJ. [...] (TJCE APC 0160881-42.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2020, data da publicação: 13/10/2020). 2 Não bastasse isto, o ¿sensor Freestyle Libre¿ foi aprovado no Brasil para o uso pela ANVISA em outubro de 2017, pois permite a monitorização contínua da glicose do líquido intersticial; E, não se ignora que a literatura médica é extensa quanto ao benefício da auto monitorização glicêmica para o controle da diabetes, colhendo-se inclusive nota técnica favorável junto ao Enatjus do CNJ em situação semelhante a dos autos, tendo em vista tratar-se de uma doença conhecidamente grave e que pode inclusive levar ao óbito se não houver o regular monitoramento. 3 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024 relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200707-91.2022.8.06.0091 Iguatu, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA USO DE "SENSOR FREESTYLE LIBRE".
RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por beneficiária de plano de saúde contra a r. sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, que visava compelir a operadora demanda a custear o tratamento para diabetes mellitus tipo 1, relativo ao "Sensor Freestyle Libre"; 02.
Incide à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"; 03.
A negativa de cobertura foi motivada pelo plano de saúde sob fundamento de cláusula contratual que exclui a cobertura de fornecimento de medicamentos, equipamentos ou materiais de uso domiciliar; 04.
O uso do equipamento foi prescrito pelo médico assistente, visando a redução de "complicações agudas e crônicas (hipoglicemias, hiperglicemias, risco de cetoacidose diabética), com isso, melhora a qualidade do seu tratamento" (fl. 39); 05.
Uma vez estando prescrito pelo médico assistente o procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde acometida de doença grave cujo contrato celebrado com o plano de saúde demandado prevê cobertura, é seu dever ofertar tal tratamento, ainda que no âmbito domiciliar.
Precedentes do STJ. 06.
Quanto ao dano moral, entendo que a negativa desarrazoada da cobertura do plano de saúde ao tratamento vindicado gerou abalo moral indenizável, tendo em vista que ultrapassa o mero dissabor; 07.
Cabe advertir que surge o dever de indenizar quando há recusa pelo pano de saúde na autorização de procedimento/tratamento médico, sobretudo, quando a prática do ato ilícito põe em risco e/ou agrava o estado de saúde do paciente, como é o caso dos autos, que se trata de paciente que possui atualmente 10 (dez) anos de idade, e que tendo sido diagnosticada com apenas 02 (dois) anos, possui risco de agravamento da doença, inclusive de mutilações, o que configura o dano extrapatrimonial; 08.
No que pertine ao quantum arbitrado por danos morais, concebo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende de maneira razoável e proporcional ao dano sofrido pela autora, ora apelante, sem deixar de observar os critérios tutelados pelo instituto; 09.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, no sentido de condenar a operadora do plano de saúde no custeio do tratamento indicado pelo médico assistente, qual seja o fornecimento de sensor FreeSyle Libre, por tempo indeterminado, condenando, de igual forma, na condenação de danos morais, estes arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus sucumbencial invertido, fixado em 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE - AC: 01608814220198060001 CE 0160881-42.2019.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020). (Destaquei). À vista disso, urge salientar que o argumento do promovido de estrito cumprimento do disposto em contrato não pode prosperar, notadamente em razão da contradição entre as disposições contratuais e a própria Constituição Federal, que assegura ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, os quais devem prevalecer sobre os interesses financeiros da instituição privada.
Dessa forma, entendo que merece prosperar o pedido do requerente, porquanto restou demonstrada a obrigatoriedade do réu em fornecer o tratamento integral prescrito pelo profissional competente, ante a cobertura da doença por parte da operadora de plano de saúde. Por conseguinte, merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Explico. Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam: ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao negar cobertura de tratamento prescrito pela médica assistente do demandante para salvaguardar a sua saúde e vida. É indubitável que tal conduta é geradora de grave abalo psicológico, quebra da confiança e aborrecimento que transborda em muito a esfera dos meros dissabores inerentes à vida em sociedade, precipuamente, tratando-se de criança nos primeiros anos de vida. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, enseja caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico; e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Portanto, à luz de tais considerações, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Ex positis, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o réu Unimed do Cariri - Sociedade Cooperativa Médica LTDA, nos seguintes termos: FORNECER o tratamento pleiteado pelo autor mediante o fornecimento das seguintes medicações e insumos, nos termos e quantidades das prescrições médicas anexas: 1.1) Sensor Subcutâneo Freestyle Libre; 1.2) Dispositivo I-Port Advance; 1.3) Insulina Tresiba; 1.4) Insulina Fiasp; 1.5) Fitas para Glicosímetro; 1.6) Agulhas para canetas de insulina. Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data desta sentença.
Pontuo que o fornecimento dos insumos depende de apresentação da prescrição médica perante a operadora de plano de saúde promovida. Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127033327
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127033327
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127033327
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11/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127033327
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11/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127033327
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11/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127033327
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11/12/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:34
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/09/2024 01:25
Mov. [81] - Certidão emitida
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28/08/2024 07:54
Mov. [80] - Certidão emitida
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27/08/2024 11:37
Mov. [79] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 08:35
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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24/05/2024 12:04
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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23/05/2024 16:23
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2024 10:12
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821761-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 09:40
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22/05/2024 02:44
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 14:37
Mov. [73] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 07:56
Mov. [72] - Concluso para Sentença
-
30/04/2024 07:56
Mov. [71] - Certidão emitida
-
30/04/2024 07:56
Mov. [70] - Certidão emitida
-
29/04/2024 16:20
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Certifique-se eventual decurso de prazo para a parte promovida, da intimacao de pagina 496. Apos, retornem-se os autos conclusos para sentenca.
-
20/03/2024 14:46
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
20/02/2024 15:08
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2024 13:08
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01806595-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 12:17
-
16/02/2024 22:57
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 02:37
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 17:07
Mov. [63] - Mero expediente | Intime-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355 do CPC. Intime(m)-se (DJE).
-
04/09/2023 12:15
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2023 05:51
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01838015-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 13:18
-
01/08/2023 13:06
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01833612-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2023 13:04
-
28/07/2023 12:15
Mov. [59] - Certidão emitida
-
25/07/2023 12:23
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 21:56
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 02:50
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 21:16
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 13:23
Mov. [54] - Documento
-
12/04/2023 15:22
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
05/04/2023 14:44
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/04/2023 14:42
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/04/2023 14:42
Mov. [50] - Documento
-
04/04/2023 09:36
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01814559-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 09:09
-
03/04/2023 15:28
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01814405-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/04/2023 15:21
-
10/03/2023 10:23
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/03/2023 04:52
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01810027-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/03/2023 12:20
-
08/03/2023 10:10
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01809736-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 09:43
-
01/03/2023 22:27
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 02:41
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 13:41
Mov. [42] - Expedição de Carta
-
27/02/2023 13:28
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 14:57
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 14:51
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2023 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
16/01/2023 12:53
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/12/2022 20:06
Mov. [37] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WJUA.22.01859946-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/12/2022 19:45
-
14/12/2022 14:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01859594-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/12/2022 14:05
-
05/12/2022 08:31
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
29/11/2022 08:50
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/11/2022 11:54
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/11/2022 23:43
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
17/11/2022 11:04
Mov. [31] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 10:52
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
15/11/2022 02:25
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 16:53
Mov. [28] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 22:43
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 12:02
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 10:12
Mov. [25] - Conclusão
-
08/11/2022 09:57
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 09:54
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
08/11/2022 09:44
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 18:56
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01853291-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/11/2022 18:24
-
07/11/2022 18:56
Mov. [20] - Entranhado | Entranhado o processo 0205257-66.2022.8.06.0112/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos
-
07/11/2022 18:55
Mov. [19] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
04/11/2022 23:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
04/11/2022 11:49
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 11:46
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2023 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Cancelada
-
04/11/2022 09:17
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/11/2022 09:17
Mov. [14] - Documento
-
04/11/2022 09:03
Mov. [13] - Documento
-
02/11/2022 02:27
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 18:18
Mov. [11] - Certidão emitida
-
01/11/2022 18:09
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/029071-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2022 Local: Oficial de justica - Milena Maria Pinheiro Santana
-
26/10/2022 15:47
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 12:55
Mov. [8] - Conclusão
-
21/09/2022 12:54
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/08/2022 13:05
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/08/2022 11:55
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2022 06:33
Mov. [4] - Impedimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2022 11:20
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01837065-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2022 11:00
-
10/08/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
10/08/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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