TJCE - 3001922-59.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:11
Decorrido prazo de JOSE CLEITON FERREIRA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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07/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 153430173
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153430173
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22/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153430173
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21/05/2025 19:31
Homologada a Transação
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07/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 21:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151009196
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151009196
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001922-59.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSOCIAÇÃO VILAS DO LAGO em face de JOSÉ CLEITON FERREIRA JÚNIOR, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que a parte ré está inadimplente quanto às taxas associativas referentes ao período de 10/11/2023 à 12/08/2024, devidas em função de ser o demandado proprietário do lote QD02-02 localizado no Condomínio Vilas do Lago.
Relata que o débito perfaz o total de R$ 6.681,85.
Em razão de tais fatos, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 6.681,85.
A audiência de conciliação infrutífera.
A parte promovida não apresentou contestação.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso concreto, a promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito da promovida.
Merece prosperar o pedido, visto que a autora demonstrou nos autos, através de prova documental, a existência de inércia da requerida em realizar o pagamento dos débitos devidos em razão do seu vínculo enquanto proprietário do lote localizado no Condomínio Vilas dos Lagos, argumento não impugnado pela parte adversa.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.681,85,, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151009196
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24/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE CLEITON FERREIRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE CLEITON FERREIRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135338476
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135338476
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 24/03/2025 10:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135338476
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10/02/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 12:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:45
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 09:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 111961128
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001922-59.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3001014-27.2022.8.06.0010, que tramitou na 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza e tratou de pedidos e causa de pedir distintos da presente ação.
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula atualizada do imóvel sobre o qual recai o débito (até três meses) acompanhada do contrato de compra e venda; 2.
CNPJ do condomínio atualizado (até três meses); 3.
Planilha débitos atualizada, apenas com os meses e anos informados na petição inicial e considerando apenas juros, multa e correção monetária, sem a incidência de "taxas administrativas"; 4.
Correção do valor da causa, tendo em vista o item anterior.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 111961128
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05/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111961128
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29/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 11:25
Denegada a prevenção
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10/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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