TJCE - 3028339-33.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24950536
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07/07/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24950536
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3028339-33.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DANYLLSON COSTA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
O autor deseja a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento do Auxílio-Refeição durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
Sentença procedente para assegurar o direito da parte autora de receber auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo em razão do gozo de férias e demais afastamentos previstos no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumprido os requisitos do Art. 1º do Decreto n. 13.958/2017.
A posição foi confirmada por acordão proferido pela 3 ª Turma Recursal Fazendária.
Desse modo, o Município de Fortaleza interpôs Recurso Extraordinário, alegando ofensa aos artigos art. 37, caput (princípio da legalidade) e art. 37, X c/c art. 169 (proibição da concessão de vantagem a servidores públicos sem previsão legal), da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão do auxílio-alimentação, situação que justifica atração do Tema n. 1116 (ARE 1.295.401), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
LEIS COMPLEMENTARES 474/2006, 866/2014, 879/2014, 895/2015, 908/2015, 929/2016, 962/2017 e 985/2018 DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1295401 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020) Como se não fosse suficiente, o caso também justifica a atração do Tema n. 1357 (ARE 521.277), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1116 (ARE 1.295.401) e Tema n. 1357 (ARE 1.295.401), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24950536
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04/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 15:53
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 15:53
Negado seguimento ao recurso
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02/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464610
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01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/07/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464610
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028339-33.2024.8.06.0001 Recorrente: DANYLLSON COSTA DA SILVA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Danyllson Costa da Silva em desfavor do Município de Fortaleza para requerer a declaração do direito à percepção do auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, e condenando o requerido na obrigação de pagar a referida verba, por dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas. Após a formação do contraditório (Id. 18482495), a apresentação de réplica (Id. 18482499) e de Parecer Ministerial (Id. 18482501), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 18482502), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 18482506), reiterando que a supressão do auxílio refeito durante os afastamentos legais previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza é ilegal, sendo restringido o direito dos servidores públicos municipais, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e a procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (Id. 18482509). Parecer Ministerial (Id. 20208485), opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O pagamento do auxílio-refeição aos servidores públicos municipais de Fortaleza vem sendo disciplinado via decreto, tendo sido indicados, nestes autos, os Decretos Municipais nº 8.254/1990, nº 8.322/1990, nº 10.001/1996 e nº 13.958/2017, os quais asseguram aos servidores que laboram 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos ou expedientes diários, o direito de perceber a vantagem discutida nesta lide, mas excluindo, inclusive expressamente, nos termos do art. 1º, §3º, do Decreto Municipal nº 10.001/1996, a percepção da verba nos períodos de afastamento - mesmo aqueles do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: "Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título". Evidencia-se que o auxílio-refeição se trata de verba indenizatória e possui natureza de caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração.
Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto o(a) servidor(a) está, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência.
Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
Assim, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção. Há de se ponderar, contudo, a previsão do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. O art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças. No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. Desse modo, cabe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. [...] 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Assim sendo, a pretensão autoral de percepção do auxílio-refeição no período de férias e licenças previstas ao art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar. Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, como então reconhecido pela Turma Recursal, conforme a tese então defendida pelo ente público municipal naquelas ações, qual seja, o adicional noturno, este colegiado já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). E, ainda, de minha Relatoria, cito caso em que, na existência de decreto vedando o pagamento de auxílio-alimentação durante as férias e dispositivo legal que reconhece o período de férias como de efetivo exercício, prevaleceu a norma de hierarquia superior, ou seja, a lei: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL 8.460/92.
ART. 53, INCISO II DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL N° 8.625/93.
PROVIMENTO N. 152/13 - PGJ.
ANTINOMIA DE NORMAS.
LEI FEDERAL MAIS BENÉFICA.
CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
VERBA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
CONSIDERA-SE EM EFETIVO E PLENO EXERCÍCIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) No tocante ao mérito, observa-se, com clareza, que existe uma antinomia entre o Provimento de n° 152/2013 da PGJ e a Lei de n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), já que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, conforme o art. 53, considera que no tocante aos períodos de férias, considera-se como sendo de efetivo exercício e, não obstante o disposto no art. 4º do referido Provimento, entende-se de modo contrário.
Portanto, em existindo oposição entre normas, deverá ser observado o critério clássico de resolução de antinomias jurídicas, no presente caso, o hierárquico, ou seja, aplica-se a norma portadora do status hierárquico superior.
Diante disso e, em tal caso, como trata-se da Lei de n° 8.625/1933 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que disciplina que as férias são consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, devendo, dessa forma, o Membro do Ministério Público, mesmo de férias, ser tratado como se estivesse em pleno exercício, devendo receber as mesmas vantagens auferidas nos períodos de trabalho.
Portanto, ao membro do Ministério Público que estiver em pleno exercício, embora gozando do período de férias, faz jus ao recebimento e percepção do auxílio-alimentação como previsto na legislação.
Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que o auxílio alimentação é devido por dia de trabalho, incluindo, inclusive, os períodos de férias e de licenças.
Recurso Inominado conhecido e desprovido (...). (TJ/CE, RI nº 0153694-85.2016.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 15/05/2019, data da publicação: 17/05/2019). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, de modo a JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício, condenando o ente público na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e as vincendas. Determino que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência.
No que se refere ao período anterior, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora pela TR, desde a citação. Sem custas, face à gratuidade deferida.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464610
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30/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 17:10
Conhecido o recurso de DANYLLSON COSTA DA SILVA - CPF: *37.***.*95-04 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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14/06/2025 07:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19699546
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19682515
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19699546
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028339-33.2024.8.06.0001 Recorrente: DANYLLSON COSTA DA SILVA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o autor em 11/12/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 13/12/2024 (sexta-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 14/12/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (Id. 18482381), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no art. 99 e ss. do CPC Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19699546
-
23/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19682515
-
22/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19682515
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22/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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