TJCE - 0282683-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 05:31
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:58
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:31
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128285203
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12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0282683-02.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE CARLINDO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se ação acidentária ajuizada por JOSÉ CARLINDO RODRIGUES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra o autor, em síntese, que: a) foi vítima de acidente de trabalho em 16.09.2014, o que lhe causou trauma do maléolo medial do tornozelo esquerdo, apresentando dores, dificuldades para deambular, desconfortos e inchaço ao ficar em pé por longos períodos, perda de força e mobilidade; b) restou com sequelas parcialmente incapacitantes para seu serviço habitual, sendo forçado a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades; c) a parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, cessado em 20.05.2015, diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa; d) realizou novo requerimento administrativo em 10.08.2022, solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, excedido o prazo legal para análise, não houve nenhuma movimentação.
Ao final requereu a implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a cessação do benefício.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, CTPS digital, declaração de hipossuficiência, comunicação de acidente de trabalho, ficha de registro de atendimento, laudo médico pericial, boletim de ocorrência, comprovante de protocolo de requerimento, extrato previdenciário, carta de concessão, fotografias.
Despacho de pág. 16 (ID 123609303) declarando a isenção de custas.
Na contestação de ID 123609311 foi alegado que: a) o autor ajuizou a ação depois de transcorrido mais de cinco anos do indeferimento/cessação do benefício, sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão; b) inexistindo a redução da capacidade laborativa para a mesma atividade que o autor desempenhava em razão de acidente, descabe cogitar concessão de auxílio-acidente.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com dossiê médico e extrato de dossiê previdenciário.
O autor replicou, conforme petição de ID 123609316, sustentando que: a) o fato gerador acidente é comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho; b) é fato incontroverso a qualidade de segurado, pois usufruiu de auxílio-doença.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 30 - ID 123609318), tendo sido realizada perícia médica.
Intimadas para manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 123611513, a parte autora manifestou-se discordando da conclusão do perito. É o relatório.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, afastando a decadência do direito à concessão do benefício previdenciário, por comprometer o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social.
Veja-se: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Nesta esteira, não haveria que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim em, no máximo, prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação que se deu em 24/10/2022 No caso dos autos, tem-se que a data de cessação do benefício ocorreu em 20/05/2015, conforme documento de ID 123611925, tendo a demanda sido ajuizada em 19/05/2022, o que acarreta a prescrição das parcelas não pagas e compreendidas entre o período de 21/05/2015 e 23/10/2020.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente.
Nos termos do 86 da Lei 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso em concreto, o perito do juízo afirmou que o periciando "apresenta capacidade plena para a atividade habitual" (resposta ao item 4.1 - pág. 3 do laudo de ID 123611513), bem como que o "periciando não apresenta incapacidade temporária, apresenta lesões consolidadas" (resposta ao item 7 - págs. 3/4 do laudo de ID 123611513).
Especificamente acerca do pedido de auxílio-acidente, afirmou que "existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade" (resposta ao item 8 - pág. 4 do laudo de ID 123611513), e prossegue afirmando que "existiu período de incapacidade temporária e da qual recebeu auxílio-doença pelo INSS" (resposta ao item 10 - pág. 4 do laudo de ID 123611513).
Por fim, concluiu que "não foi possível determinar em perícia se o acidente foi de trabalho (...) por divergência nas documentações de acostadas" e que "não foi reconhecido em perícia sequelas funcionais permanentes em membro inferior esquerdo -tornozelo esquerdo- que reduzisse sua capacidade para o trabalho.
Não se encontra inválido, estando exercendo sua atividade laboral sem prejuízo." (pág. 8 do laudo de ID 124396530).
Considerando, portanto, a análise do laudo, não há dúvidas de que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente porque, após a consolidação das sequelas, inexiste redução da capacidade laboral.
Ressalta-se que a mera discordância quanto à conclusão laudo não tem o condão de invalidá-lo, cabendo à parte autora apontar eventuais nulidades, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: Apelação.
Ação indenizatória movida por periciando em face de perito judicial que descartou incapacidade para o trabalho.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Requerido que elaborou laudo pericial considerado válido e adequado para o INSS.
Autor que teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo e o impugnou com os mesmos argumentos utilizados nesta demanda.
Realização do trabalho de forma técnica, não evidenciada conduta dolosa ou culposa do profissional nomeado.
Discordância em relação ao diagnóstico e à existência ou não de nexo de causalidade entre a doença e a alegada incapacidade laboral não demonstrada.
Pretensão que, em verdade, é de invalidar o laudo pericial, sem prova de conduta culposa ou dolosa do expert.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009879820198260698 Pirangi, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Entende-se, portanto, que não há comprovação da redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem condenação em honorários.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da quantia depositada conforme comprovante de depósito de ID 123611498, observando-se os dados bancários informados na petição de pág. 77 (ID 123611514).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128285203
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11/12/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128285203
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11/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:59
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 13:21
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 05:48
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355370-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 17:03
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01/10/2024 19:14
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0592/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:15
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 13:07
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/09/2024 13:07
Mov. [74] - Documento Analisado
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11/09/2024 17:42
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 17:41
Mov. [72] - Petição
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11/09/2024 17:41
Mov. [71] - Laudo Pericial
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09/09/2024 08:25
Mov. [70] - Mero expediente | Considerando que nao houve intimacao da parte promovente, conforme certidao de pag.140, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a pericia foi realizada na data designada, bem como se a parte comparece
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06/09/2024 18:15
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 07:05
Mov. [68] - Ofício
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30/08/2024 10:43
Mov. [67] - Determinada/Designada
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27/08/2024 14:02
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2024 19:19
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2024 12:13
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2024 12:12
Mov. [63] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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17/08/2024 20:41
Mov. [62] - Documento
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08/08/2024 16:51
Mov. [61] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Diretor
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07/08/2024 17:25
Mov. [60] - Mero expediente | Considerando a proximidade da data designada para realizacao da pericia, oficie-se a CEMAN, com urgencia, para devolver o mandado de pag. 135 devidamente cumprido.
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07/08/2024 16:43
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 07:08
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/07/2024 18:06
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/136766-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
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13/07/2024 11:03
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 12:50
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 12:17
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 08:03
Mov. [53] - Documento Analisado
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02/07/2024 13:31
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 09:45
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145476-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 09:42
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21/06/2024 08:36
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 16:37
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 16:45
Mov. [48] - Documento
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19/06/2024 16:45
Mov. [47] - Petição
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13/06/2024 15:18
Mov. [46] - Documento
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07/06/2024 15:17
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 00:21
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/05/2024 15:34
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089731-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:26
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27/05/2024 22:12
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 11:54
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 08:15
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2024 08:15
Mov. [39] - Documento Analisado
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08/05/2024 19:14
Mov. [38] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 14:09
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2024 14:08
Mov. [36] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/04/2024 18:58
Mov. [35] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Considerando a portaria n 270/2024 do TJCE, publicada em 08 de fevereiro de 2024, proceda-se a sorteio no SIPER, de perito medico com especialidade em ortopedia/traumatologia. Apos, venham os autos conclus
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24/04/2024 17:55
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2024 17:46
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/08/2023 13:10
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/02/2023 01:31
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2023 14:51
Mov. [30] - Documento
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10/02/2023 08:52
Mov. [29] - Documento
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20/01/2023 16:59
Mov. [28] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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11/01/2023 10:48
Mov. [27] - Documento Analisado
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31/12/2022 12:26
Mov. [26] - Mero expediente | R. H. Inclua-se o processo no proximo mutirao de pericias. Expedientes necessarios.
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13/12/2022 17:46
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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13/12/2022 16:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02565655-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 16:28
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12/12/2022 07:54
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/12/2022 22:47
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/12/2022 14:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0930/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
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01/12/2022 11:50
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 08:33
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/12/2022 08:33
Mov. [18] - Documento Analisado
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30/11/2022 15:19
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 14:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 14:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02535984-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/11/2022 14:22
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14/11/2022 21:43
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0899/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 11:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 10:31
Mov. [12] - Documento Analisado
-
10/11/2022 17:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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04/11/2022 17:08
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
04/11/2022 15:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02485001-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2022 15:37
-
03/11/2022 16:06
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/11/2022 16:06
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/11/2022 16:04
Mov. [6] - Documento
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01/11/2022 15:35
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/230128-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
01/11/2022 15:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/10/2022 16:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 15:11
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2022 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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