TJCE - 0282683-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLINDO RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24958226
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05/08/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24958226
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0282683-02.2022.8.06.0001.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: JOSE CARLINDO RODRIGUES.
APELADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Civil da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Nacional.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar se o autor faz jus ao beneficio de auxílio-acidente negado administrativamente pelo INSS.
III.
Razões de decidir 3.
O auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. 4.
No caso, o perito do juízo concluiu que o periciando apresenta capacidade plena para a atividade habitual, que a redução de capacidade que teve era temporária, que existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e que o periciando executaria sua atividade laboral sem prejuízo, sem limitação funcional articular e que não foi reconhecido em perícia sua redução de capacidade laboral. 5.
Desse modo, mostra-se escorreita a conclusão do magistrado a quo de que não há comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade do promovente para o trabalho que habitualmente exercia, descabendo, portanto, a concessão do benefício pretendido.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: Quando o segurado for considerado apto para as suas atividades habituais, é indevida a concessão de auxílio-acidente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 1º e § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 104, inc.
II. Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLINDO RODRIGUES, em face da sentença (Id. 19090104), proferida pelo Juízo da 39ª Vara Civil da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS. No caso, a parte autora foi vítima de um acidente de trabalho em 16/09/2014, o qual consistiu em um acidente de trânsito com motocicleta.
Como consequência do sinistro, o promovente sofreu trauma do maléolo medial do tornozelo esquerdo, apresentando dores, dificuldades para deambular, correr, agachar, subir e descer degraus, bem como descontos e inchaços ao ficar em pé por longos períodos e, por fim, perda de força e mobilidade. De acordo com a parte autora, o referido acidente teria causado sequelas parcialmente incapacitantes para o serviço habitual do apelado, o que o fez despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades. No caso, a entidade autárquica não implantou o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário (NB 607.979.327-3), o qual foi cessado em 20/05/2015.
Em razão disso, a parte autora realizou novo requerimento administrativo em 10/08/2022, requerendo o beneficio de auxílio-acidente, mas o prazo legal para análise administrativa desse pedido decorreu sem que houvesse qualquer resposta por parte do INSS. Em razão de tais fatos, a parte autora procurou a tutela jurisdicional do Estado com o intuito de ver deferido o beneficio de auxílio-acidente não concedido pela entidade autárquica. Após o ajuizamento da ação e do regular processamento do feito, o magistrado a quo, julgou a demanda improcedente.
Na sentença (ID. 19090104), o juízo argumentou, em suma, que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do beneficio vindicado, porquanto, após as sequelas, não teria havido redução da sua capacidade laboral. Irresignado com a sentença, a parte Ré interpôs recurso de apelação em ID. 19090110.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que para a concessão do auxílio-acidente não é preciso a comprovação de incapacidade total, mas sim de incapacidade parcial permanente, ainda que mínima, para o exercício de uma atividade habitual. Afirma ainda que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o nível de dano para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante e que o beneficio deve ser concedido mesmo que a lesão seja mínima.
Por fim, salienta que o magistrado não está adstrito ao que foi concluído pelos peritos, pugnando pela procedência do pleito autoral. Apesar de devidamente intimado (ID. 19090111), a parte Ré não apresentou contrarrazões recursais. Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID. 20013268). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. O cerne da controvérsia consiste em avaliar se o autor faz jus ao beneficio de auxílio-acidente negado administrativamente pelo INSS. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que antes exercia, a título indenizatório. Assim preceitua o citado dispositivo da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (…) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; O auxílio-acidente, assim, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. No caso, o perito do juízo concluiu que o periciando apresenta capacidade plena para a atividade habitual, que a redução de capacidade que teve era temporária, que existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e que o periciando executaria sua atividade laboral sem prejuízo, sem limitação funcional articular e que não foi reconhecido em perícia sua redução de capacidade laboral (ID. 19090093). Desse modo, mostra-se escorreita a conclusão do magistrado a quo de que não há comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade do promovente para o trabalho que habitualmente exercia, descabendo, portanto, a concessão do benefício pretendido. Cumpre destacar que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração da demanda, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente. Sobre o tema ora em debate, de bom alvitre transcrever o seguinte precedente da Corte Cidadã (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.
Afastado o óbice processual. 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus à percepção de auxílio-acidente. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que não há comprovação de incapacidade laboral da parte recorrente. 5.
Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, visto que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, a comprovação de dano à saúde. 6.
O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, a partir da qual a Corte de origem deu solução à causa. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019). No mesmo sentido, confira-se os precedentes desta Corte de Justiça, sobre a matéria, in verbis (grifou-se): RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Diante do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após ocorrido o acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II A prova pericial dos autos é bastante elucidativa, destacando a possibilidade de o autor exercer a mesma atividade antes desempenhada, inclusive comprovando que o recorrente trabalhou na mesma empresa, desempenhando as mesmas funções, até 2017, "sendo demitido por conta de redução de custos", evidenciando, portanto, que sua incapacidade não o impede de exercer a mesma atividade, ou outras compatíveis com sua limitação.
III Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
IV Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0173401-78.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021); PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sabe-se que o auxílio-acidente por acidente de trabalho será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso dos autos, depreende-se que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 25/04/2016 que, nos termos do laudo pericial juntado ao processo, teria lhe ocasionado lesão por esforço repetitivo, resultando em limitação muito discreta de movimentos em articulação de ombro esquerdo, além de redução de força em membro esquerdo. 3.
Ocorre que, ainda nos termos do referido laudo, em que pese constatada a existência de enfermidade que ocasione limitação de movimentos e redução de força em membro esquerdo, o perito médico aduz a inexistência de sequelas de caráter permanente, bem como a ausência de redução de sua capacidade para o trabalho, o que afasta, de pronto, a concessão do benefício pleiteado, visto que não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, conforme preceitua o inciso I, do Art. 373, do CPC/15, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0145647-88.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto com o fim de reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em ação previdenciária. 2.
Compulsando os autos percebe-se que de fato, o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a concessão de auxílio-acidente em seu favor.
Ausente prova de que esteja incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo antes de sofrer a doença ocupacional referida. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da Procuradoria de Justiça. (Apelação Cível - 0256320-12.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de fixar a verba honorária recursal, porquanto inexistente condenação no juízo singular. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
04/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24958226
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04/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 14:10
Conhecido o recurso de JOSE CARLINDO RODRIGUES - CPF: *80.***.*67-20 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887172
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887172
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0282683-02.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887172
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10/06/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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30/04/2025 21:04
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 05:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 05:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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