TJCE - 0242712-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:21
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:10
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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23/02/2025 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 14:19
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129380888
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11/12/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0242712-39.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): IDALINA SOARES CARDOSO MOURAREQUERIDO(A)(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança Securitária c/c Danos Morais, proposta por Idalina Soares Cardoso Moura, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é titular de um seguro junto à requerida Bradesco Seguros na modalidade Vida Máxima Mulher desde 09/10/2014, pagando o prêmio de R$ 37,84 em débito em conta.
Tratar-se-ia de seguro de vida com pagamento integral em caso de morte e pagamento parcial em caso de diagnóstico definitivo de câncer primário de mama ou ginecológico, conforme as cláusulas 7ª e 19ª da apólice.
Relata que, em agosto de 2023, foi diagnosticada com câncer de mama, submetendo-se posteriormente a uma mastectomia total da mama direita e tratamento de hormonioterapia, em conformidade com a documentação anexada.
Requereu administrativamente o pagamento do prêmio, porém a seguradora negou a cobertura.
Alega que não possui a apólice original, em razão do seguro ser antigo, datado de 2014.
Diante disso, requereu cópia da apólice por email, o que tampouco obteve êxito.
Ao final, pediu a total procedência da ação, requerendo o pagamento da indenização securitária de R$ 50.394,61, valor correspondente a 25% do prêmio total, corrigido desde a data da negativa da seguradora, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou contestação, suscitando preliminares, e alegando, no mérito, que o seguro contratado pela autora não prevê cobertura para diagnóstico de câncer, sendo restrito a casos de morte acidental.
Argumentou ainda que a documentação apresentada pela autora, embora com o mesmo nome do produto "VIDA MÁXIMA MULHER BRADESCO", possui o registro SUSEP de número diferente, o que seria bastante a demonstrar a apólice diversa contratada pela promovente.
Ademais, asseverou que "o seguro foi contratado através de serviço de Telemarketing." Diante disso, requereu a improcedência da ação. (ID 119120882) Anexou as cláusulas contratuais do Seguro Vida Máxima Mulher Bradesco de ID 119120880, bem como telas de sistema demonstrando os pagamentos da autora de ID 119120881.
Por sua vez, o Banco Bradesco S/A ofereceu contestação de ID 119120883, suscitando preliminares de mérito, e pleiteando ao fim a total improcedência da ação.
A parte autora se manifestou em réplica de ID 119120889, apontando que "a ré ofertava a época dos fatos dois seguros com o mesmo nome VIDA MAXIMA MULHER e com coberturas diferentes para seguro", reiterando que a documentação apresentada por ela é proveniente do site oficial da Bradesco Seguros e que a contratação foi feita pessoalmente em agência bancária, não por telefone.
Afirmou que o seguro incluía cobertura para o diagnóstico de câncer de mama, e que o banco nunca enviou a cópia da apólice solicitada administrativamente.
Apontou, ainda, à página 3, que as telas do sistemas apresentam dados inconsistentes.
Reiterou, pois, que faria jus à inversão do ônus da prova por entender que há hipossuficiência probatória em relação à parte ré.
Em decisão interlocutória saneadora de ID 119120893, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., e afastou a falta de interesse de agir.
Foi aplicada a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo entre as partes, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Foram estabelecidos os pontos controvertidos: "se houve falha na prestação de serviço pela parte demandada e se há indenização securitária a ser paga à autora".
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O ponto central da controvérsia reside em definir se o seguro contratado por Idalina Soares Cardoso Moura cobria o diagnóstico de câncer de mama.
Em outras palavras, definir qual das apólices "Vida Máxima Mulher" foi, efetivamente, contratada pela autora.
Considerando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), compete às rés demonstrarem a inexistência de cobertura para o caso da autora, ou seja, que o contrato da autora não cobre o diagnóstico oncológico.
Além disso, o ordenamento jurídico garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada, conforme o art. 6º, III, do CDC, devendo ser interpretado conforme o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 586316/MG, DJe 19/03/2009, "informação adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.
A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa." E continua: "a obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do 'caveat emptor' como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão." Conforme se vê, a informação precisa ser de fácil constatação ou percepção.
A princípio, denota-se um descompasso com essa norma o fato de a ré ofertar duas apólices com o mesmo nome, Vida Máxima Mulher, porém com coberturas diferentes.
A ré alegou que o seguro contratado pela autora não cobre câncer de mama, apresentando apólice (ID 119120880) com nome idêntico, mas com registro SUSEP e coberturas diferentes.
Ademais, junta telas de sistemas referentes à contratação realizada pela autora (119120881).
Por sua vez, a autora demonstrou, por meio de exame médico de ID 119120902, o diagnóstico de câncer de mama e a apólice de ID 119120899 no qual constaria a cobertura para a neoplasia maligna mamária.
Pois bem.
Não vislumbrei nos autos documentos capazes de comprovar que: 1) a autora foi devidamente informada que contratou o seguro Vida Máxima Mulher que não cobre o diagnóstico de câncer de mama; 2) a autora teria, de fato, contratado o plano com cobertura apenas para morte acidental.
Isso porque não há assinatura da consumidora no contrato de seguro ou em termo de ciência, o que poderia robustecer as afirmações da promovida.
Prospera, pois, a alegação autoral de que contratou o seguro mais abrangente, em razão da inversão do onus probandi.
Diante de idêntico caso, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Seguro de vida - Indenização - Doença - Reconhecimento - Indenização devida - Sentença mantida.
Existindo nos autos prova documental comprovando que a segurada foi acometida por câncer de mama (fls.10/11), não há como afastar-se o direito à indenização correspondente ao total do capital segurado, nos termos delineados pela sentença hostilizada.
Recurso improvido. Infere-se da inicial que, em setembro de 2004, Maria de Sousa Ventura contratou junto a Bradesco Vida e Previdência o seguro Vida Máxima Mulher Bradesco (Apólice nº 0010280), com previsão de pagamento de indenização em caso de diagnóstico de câncer de mama. O requerido, por seu turno, reconhece a contratação do seguro mencionado, todavia, sustenta que a cobertura se limita à hipótese de morte acidental, visto que a segurada optou pelo Plano 2, não existindo proteção para o diagnóstico de câncer de mama. Consoante se extrai da cláusula 1.1 das respectivas Condições Gerais, o seguro contratado tem por objeto tanto "o pagamento de Indenização ao (s) Beneficiário (s) do Seguro, relativo à morte por qualquer causa da Segurada", quanto "o pagamento de Indenização à Segurada ou seu representante legal, em caso de diagnóstico definitivo de câncer primário de mama ou ginecológico" (fls. 13).
Por outro lado, a proposta colacionada às fls. 40, por si só, não é apta a corroborar a alegação de que a autora teria contratado o seguro com cobertura exclusiva para morte acidental, haja vista que tal documento encontra-se desprovido de sua assinatura.
Ainda, nada nos autos leva a crer que a requerente teria adquirido um produto destinado especificamente às mulheres com cobertura exclusiva para morte decorrente de acidentes pessoais. (TJ-SP - AC: 00488551720118260554 SP 0048855-17.2011.8.26.0554, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 14/11/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2012) Ou seja, 1) a autora foi diagnosticada com câncer de mama e teve seu pedido de indenização negado pela seguradora; 2) a autora alega que o seguro contratado cobria o diagnóstico da doença, enquanto a seguradora afirma o contrário; 3) a ausência de prova robusta pela seguradora impõe o acolhimento da tese autoral, em razão da inversão do ônus da prova, caracterizando falha na prestação do serviço.
Conclui-se, assim, que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, devendo, portanto, arcar com as consequências dessa omissão.
A jurisprudência deste E.
TJCE é harmônica nesse sentido, senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por entender que a moléstia denominada ¿Carcinoma In Situ no colo do útero¿ encontra-se indicada como risco excluído da cobertura de diagnóstico de câncer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão trata-se de verificar se a negativa da cobertura de seguro de vida ocorreu de forma devida.
III.RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A atividade securitária é abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas do contrato de seguro submeterem-se às disposições da lei consumerista, de modo a respeitar as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente quanto à informação prestada ao consumidor sobre o conteúdo dos itens ajustados, a fim de coibir o desequilíbrio entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência em relação ao fornecedor. 4.
A cláusula 4.2 da apólice em análise, a qual exclui o cobertura de ¿Carcinoma In Situ no colo do útero¿, é abusiva e deve ser excluída, pois inegavelmente tem cunho de ludibriar, já que, tratando de um seguro criado especialmente para as mulheres, a consumidora, ao se deparar com a referida proposta, com cobertura para diagnóstico de câncer, realiza a contratação porque logicamente entende que existe cobertura para câncer de colo de útero, de ovário, de trompas, de endométrio, ou seja, do que está ligado ao aparelho reprodutor feminino e não uma cobertura tão específica como a sustentada pelos apelados. 5.
Estando os serviços atinentes às seguradoras submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, sendo reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem direitos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, o que é o caso dos autos. (...) (Apelação Cível - 0175106-72.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Faz jus, portanto, a autora à indenização securitária no valor correspondente a 25% do capital segurado, nos termos da cláusula 1ª, II, e 7ª do Contrato de ID 119120899.
Ademais, segundo a Súmula 632 do STJ "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil , a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação", datada de 07/11/2014 (ID 119120900), até o efetivo pagamento.
Por sua vez, "os juros de mora devem incidir a partir da citação." RECURSO ESPECIAL N. 1.447.262-SC (2013/0387218-6) Quanto aos danos morais, entendo que a injusta negativa de cobertura securitária caracteriza ato ilícito em momento de fragilidade da autora, logo após o diagnóstico de uma neoplasia maligna, configurando abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, sendo devida a indenização.
No mesmo sentido, já se posicionou o e.
TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. (...) 6.
Quanto ao dano moral, é válido destacar que as circunstâncias da negativa da cobertura geraram evidente abalo psicológico à autora, que teve frustrada a expectativa de receber indenização que lhe é devida, mormente por se tratar de um momento tão angustiante, ocasionando dor e inegáveis transtornos.
Neste caso, entendo que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora. (...) (Apelação Cível - 0175106-72.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA.(...) 5.
A negativa da seguradora se deu de forma indevida, configurando dano moral indenizável, o qual arbitro em R$ 5.000,00. 6.
Sentença modificada apenas quanto ao arbitramento do dano moral indenizável. (Apelação Cível - 0250291-09.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Portanto, considerando os contornos do caso concreto, o descumprimento das obrigações consumeristas pelas rés, a destinação do produto/serviço, o caráter compensatório e punitivo da indenização, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito para o fim de condenar, solidariamente, as rés: 1) Condenar as rés ao pagamento de 25% do capital segurado a título de indenização securitária, acrescidos de juros de mora legais desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir da contratação, nos termos da jurisprudência do C.
STJ e dos arts. 389, 405 e 406 do CC/2002; 2) Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora legais, contados a partir da citação (Súmula 54 do STJ e arts. 389, 405 e 406 do CC/2002); 3) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129380888
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10/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129380888
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06/12/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:40
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 13:11
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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04/11/2024 12:20
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417191-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/11/2024 11:57
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22/10/2024 18:26
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:48
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 17:25
Mov. [47] - Documento Analisado
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18/10/2024 17:25
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 17:58
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2024 13:08
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373265-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2024 12:54
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03/10/2024 18:28
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 01:47
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 13:03
Mov. [41] - Documento Analisado
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27/09/2024 10:24
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 15:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329025-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 15:33
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18/09/2024 17:30
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 15:19
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326081-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 15:08
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04/09/2024 11:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297514-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 10:39
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30/08/2024 14:37
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/08/2024 13:11
Mov. [34] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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30/08/2024 09:45
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 08:49
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/08/2024 22:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288536-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 29/08/2024 22:10
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29/08/2024 09:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286029-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2024 09:07
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26/08/2024 15:55
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 14:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278474-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 14:02
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13/08/2024 14:21
Mov. [27] - Encerrar análise
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02/08/2024 13:16
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2024 13:15
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2024 11:15
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 05:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233129-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 00:44
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02/08/2024 05:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230711-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 10:27
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01/08/2024 10:45
Mov. [21] - Mero expediente | Aguarde-se a audiencia de conciliacao designada.
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25/07/2024 17:10
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 13:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215615-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 13:18
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13/07/2024 03:00
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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12/07/2024 10:07
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:52
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 15:45
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/07/2024 14:57
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/07/2024 14:11
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/07/2024 14:10
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/07/2024 20:35
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 01:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 14:15
Mov. [9] - Documento Analisado
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28/06/2024 07:16
Mov. [8] - Conclusão
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27/06/2024 23:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154814-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/06/2024 23:19
-
19/06/2024 11:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 08:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
17/06/2024 14:49
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/06/2024 14:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2024 01:30
Mov. [2] - Conclusão
-
15/06/2024 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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