TJCE - 3037112-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 05:50
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163156829
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163156829
-
22/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037112-67.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Constam nos autos que o promovente apresentou réplica.
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
21/07/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163156829
-
17/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 03:03
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO em 30/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3037112-67.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO REU: BANCO ITAUCARD S.A. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO MORENO, nos autos da Ação Anulatória proposta em face do BANCO ITAÚ S/A, visando à suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento nº 23732947, referente ao veículo marca TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, sob alegação de vício de consentimento, incapacidade emocional e fraude.
Fundamentação Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença simultânea desses requisitos. 1.
Da probabilidade do direito: Embora a autora tenha apresentado argumentos acerca do suposto vício de consentimento e incapacidade emocional ao celebrar o contrato, a documentação acostada aos autos não é suficiente, neste momento, para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado.
A tese de incapacidade emocional, por exemplo, carece de elementos probatórios consistentes, como laudo médico ou documentos que atestem o alegado estado de fragilidade psíquica.
Ademais, embora alegado que a contratação foi realizada por terceiros em suposto conluio fraudulento, também não há nos autos elementos concretos que demonstrem, de forma clara, a ocorrência de fraude ou má-fé por parte do réu, especialmente considerando que o contrato foi firmado de maneira digital e com presumível manifestação de vontade. 2.
Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Não há comprovação de que a manutenção do contrato até o julgamento definitivo da lide causará prejuízo irreversível à autora.
A inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pode ser revertida caso procedente a demanda.
Além disso, o possível prejuízo financeiro decorrente das parcelas do financiamento poderá ser objeto de compensação futura, se for reconhecida a nulidade do contrato. 3.
Do equilíbrio dos interesses das partes: A concessão da tutela de urgência requerida implicaria a suspensão imediata dos efeitos de um contrato regularmente celebrado, o que pode acarretar prejuízos irreversíveis à parte ré, considerando que o veículo já foi objeto de financiamento, presumivelmente em conformidade com a legislação aplicável.
A antecipação da tutela, em tal contexto, poderia desequilibrar os interesses das partes.
Conclusão Diante da ausência de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
Audiência de conciliação a cargo da CEJUSC.
Fortaleza-CE, 9 de dezembro de 2024 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
10/12/2024 09:30
Confirmada a citação eletrônica
-
10/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128376593
-
10/12/2024 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 12:53
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO - CPF: *23.***.*79-72 (AUTOR)
-
25/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0124536-48.2017.8.06.0001
Jose Damiao Costa Filho
C2 Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Raphael Franco Castelo Branco Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2017 11:44
Processo nº 3000120-15.2023.8.06.0043
Lucas Inacio Ribeiro
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 17:03
Processo nº 3036515-98.2024.8.06.0001
Antonio Gomes de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 11:49
Processo nº 3036515-98.2024.8.06.0001
Antonio Gomes de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 10:46
Processo nº 3001188-61.2024.8.06.9000
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Juiz(A) da Unidade do Juizado Especial C...
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 13:57