TJCE - 3036515-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22947913
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22947913
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3036515-98.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO GOMES DE FREITAS APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Gomes de Freitas, contra a Sentença proferida pela Douta Juíza da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza /CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BMG S/A.
Em sentença, ID de n. 21357060, o juízo de origem reconheceu a regularidade do contrato apresentado pelo banco, com base no documento juntado por este.
Por consequência, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens." Irresignado, o autor interpôs apelação, conforme ID de n. 21357062, alegando, em síntese, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, além de ausência de prova técnica, com a fundamentação de que, se faz imprescindível a realização de prova pericial para a aferição da autenticidade das assinaturas presentes nos contratos acostados pelo banco.
Requereu, portanto, a cassação da sentença, determinando o retorno dos autos, para que seja efetuada a perícia grafotécnica.
Subsidiariamente, requereu a declaração da nulidade contratual e a procedência dos pleitos arguidos em exordial. O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, certidão ID de n. 21357066.
Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de discussão eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO o recurso interposto. 2.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 3.
MÉRITO In casu, verifico que o banco réu/apelado, trouxe como prova, em sede de contestação, a cópia do contrato, conforme ID de n. 21357048.
A parte demandante, na oportunidade de réplica, impugnou especificamente a assinatura posta no contrato, alegando divergência, conforme ID de n. 21357051, aduzindo, por fim, não ter celebrado a avença com a ré.
Posteriormente, fora proferida decisão, ID de n. 21357054, por meio da qual, foi dada as partes a faculdade de efetuação da produção de provas, momento em que o demandado, devidamente intimado, apenas ratificou os termos da contestação, afirmando que a contratação entre as partes é válida.
Após, fora proferida sentença, ID de n. 21357060, julgando improcedentes os pedidos autorais, conforme anteriormente colacionado.
Em razões de apelação, conforme ID de n. 21357062, fora alegado, em síntese, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, além de ausência de prova técnica, com a fundamentação de que, se faz imprescindível a realização de prova pericial para a aferição da autenticidade das assinaturas presentes nos contratos.
Requereu, portanto, o apelante, a cassação da sentença, determinando o retorno dos autos, para que seja efetuada a perícia grafotécnica.
Subsidiariamente, requereu a declaração da nulidade contratual e a procedência dos pleitos arguidos em exordial.
Por tudo que dos autos consta, em que pese haver indícios de regularidade formal na aposição da assinatura, era imperioso, para um juízo de certeza, que houvesse a realização da perícia grafotécnica, uma vez que competia à parte que produziu a prova demonstrar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Frisa-se que, após a inversão do onus da prova, em sede de decisão, ID de n. 21357054, o demandado/apelado apenas ratificou os termos da contestação, afirmando que a contratação entre as partes é válida.
Esta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que o magistrado não detém conhecimento para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura, visto a imprescindibilidade de conhecimento técnico e científico, o que extrapola a competência do juízo.
Ora, é certo que não há obrigatoriedade de o magistrado franquear a realização de toda prova permitida pela norma processual, podendo limitar a produção probatória nas situações em que não antevê proveito prático.
Todavia, na presente lide, subentende-se que há necessidade de realização da prova técnica, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, em razão de um julgamento mais seguro, eis que o recorrente não reconhece como sua, em obediência ao princípio da boa fé objetiva.
Em razão disso e, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, que aduz ser a produção de prova pericial grafotécnica essencial, uma vez que a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu, colaciona-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FALSIFICAÇÃO DO CONTRATO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
ART. 369 E 371 DO CPC.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ATO JUDICIAL NÃO PUBLICADO DO DJ.
AFRONTA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, em face do devido processo legal, são inerentes à paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de manifestar-se e participar de todas as atividades processuais.
II.
O juízo de origem não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 10 do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, posto que teria oportunizado à apelante exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante no contrato acostado pela parte apelada, razão pela qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada.
III.
Não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto à firme alegação da parte apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório.
IV.
Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, na forma do artigo 370, do CPC/15.
Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à apuração da verdade real dos fatos, notadamente a realização de perícia grafotécnica e prolação de novo decisório.
V.
Em se tratando de despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, é imprescindível a sua publicação no DJe para intimação dos advogados sob pena de nulidade, art. 9º e 10 ambos do CPC.
O julgamento antecipado da lide com desatenção a essa formalidade leva à nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
VI.
Resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide antecipadamente, sem oportunizar a especificação das provas que pretendam as partes produzir e sem análise daquelas postuladas.
VII.
Na hipótese, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o seu retorno ao i.
Juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC.
VIII.
Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório.
IX.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0037929-18.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025). DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de descontos mensais denominados "Contribuição UNIBAP" realizados no benefício previdenciário da autora.
A parte autora impugna a validade do contrato apresentado pela ré, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura impugnada no contrato apresentado pela ré, de acordo com o art. 429, II, do CPC, e o Tema 1061 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção de prova pericial grafotécnica é essencial, uma vez que a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pela ré.
Conforme jurisprudência do STJ, a fé do documento cessa com a contestação, impondo à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. 4.
A realização de prova pericial é necessária para garantir a ampla defesa e o contraditório, sendo o julgamento antecipado da lide equivocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada para a realização de perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: "A impugnação da assinatura constante em contrato obriga a parte que o produziu a provar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CPC, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09.12.2021; Súmula nº 385/STJ?. (Apelação Cível - 0200820-78.2024.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Pelo exposto, faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê continuidade à instrução processual, oportunidade em que poderão ser produzidas as demais provas pertinentes, e assim, possa ser proferido um julgamento mais seguro.
Restam prejudicados, consequentemente, os demais requerimentos do apelo. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para dar-lhe PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento, em especial, com a realização da perícia grafotécnica, prova essencial para a incontestável confirmação da existência ou inexistência da contratação impugnada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
10/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22947913
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10/06/2025 07:48
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DE FREITAS - CPF: *60.***.*62-87 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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