TJCE - 3036515-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 169059678
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09/09/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169059678
-
08/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169059678
-
08/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2025 12:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:20
Processo Reativado
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12/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:51
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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02/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:56
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153471037
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153471037
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07/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153471037
-
07/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 141046258
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 141046258
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 3036515-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GOMES DE FREITAS REU: BANCO BMG SA
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais aforada por Antonio Gomes Freitas em desfavor do Banco BMG S.A, arguindo, para tanto, que recebe benefício previdenciário e notou a existência de descontos relativos a um empréstimo consignado não contratado. Narra que, desconhece o contrato de empréstimo de n° 12890955 realizado em seu nome, sem sua autorização e que vem sofrendo prejuízo no sustento de sua família pelos descontos realizados pelo promovido. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do requerido e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do promovido na restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício do autor, bem como condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários. Inicial de ID 126824967 veio instruída com os documentos de ID's 126824968 a 126824972. Despacho de ID 127205105 concede o benefício da justiça gratuita e determina a citação, ao passo que adia a audiência de conciliação, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento. Em sua contestação, de ID 133244566, o Banco BMG S.A argui, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, dada a inexistência de tentativa de resolução administrativa, bem como as prejudiciais de mérito, a saber, a prescrição e a decadência, visto que, entre a celebração do contrato em 2017 e o ajuizamento da ação em 2024, já transcorreu o prazo de 03 (três) anos. No mérito, ressalta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, pois a celebração do negócio somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, tendo ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais. Destaca que o contrato foi celebrado em 16/05/2017, sob o código de adesão n° 47785472, com matrícula de n° 1779256415, tendo o demandante realizado saques nos valores de R$ 2.245,00 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais) e R$ 109,64 (cento e nove reais e sessenta e quatro centavos). Defende a ausência de abusividade contratual, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requer o reconhecimento da prescrição, bem como a improcedência da demanda, pontuando que, em caso de condenação em danos materiais, que seja realizada a devida compensação entre os valores descontados do benefício e os valores utilizados pelo autor. Documentos de ID's 133244564 a 133244572. Réplica à contestação de ID 134664109 rebatendo as teses alegadas na defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Decisão de ID 134735962 declara a inversão do ônus da prova, bem como intima as partes para manifestarem se desejam produzir provas ou se possuem interesse na realização de audiência para autocomposição. Manifestação da ré de ID 138370521 informa que não tem interesse na produção de novas provas. Ausente manifestação da parte autora. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. De início, passa-se à análise da preliminar e das prejudiciais de mérito arguidas.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - Neste tocante, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência.
Com efeito, a exigência de comprovação de recusa prévia e injustificada da ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida. DA DECADÊNCIA - A instituição financeira ré alega a decadência do direito do requerente com fundamento no art. 178, do Código Civil, entretanto, razão não lhe assiste.
De fato, o presente caso envolve declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável e pretensão condenatória a título de danos morais e materiais, assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, resta impedida a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. DA PRESCRIÇÃO - O banco demandado suscita a prejudicialidade do mérito da demanda, defendendo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, todavia, tem-se que a mesma não merece prosperar, uma vez que a lide em apreço configura relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicado às Instituições Financeiras, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e, neste entendimento, a pretensão inaugural está sujeita à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Além disso, conforme elenca a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição é o momento do último desconto do benefício e não a de contratação do cartão de crédito consignado - como ventila a parte requerida - haja vista que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão resta configurada de forma mensal, a cada desconto indevido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOSMORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido deque, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgIntnoAREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (G.N). Na hipótese, depreende-se do histórico do INSS anexado ao ID 126824971, que o contrato discutido estava com situação ativa no momento do ingresso da demanda, incidindo os descontos respectivos.
Nessa situação específica, a parte autora teria, portanto, o direito de ajuizar a presente ação até 5 (cinco) anos após o último desconto comprovado nos autos, logo, infere-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, consoante os termos do artigo 27º do Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, referente a contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e a consequente responsabilidade da instituição financeira ré em reparar os danos materiais e morais. Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC. Da análise da prova produzida, infere-se dos autos a assinatura do autor nos instrumentos contratuais de adesão ao cartão de crédito consignado e nas propostas de contratação de saques mediante a utilização do cartão, bem como os documentos pessoais apresentados na ocasião da referida contratação, conforme ID's 133244564, 133244565 e 133244568 e, ainda, o crédito nos valores de R$ 2.245,00 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais) e R$ 109,64 (ceno e nove reais e sessenta e quatro centavos), disponibilizado pela ré na conta da parte autora, conforme TED's de ID 133244567. Nesse contexto, os documentos trazidos pela promovida evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização, notadamente à míngua de comprovação de qualquer dano a ser reparado. Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma a efetiva a contratação pelo demandante, bem como o depósito do valor pactuado junto à conta dele, resta ausente a obrigação de ressarcimento dos descontos efetuados, eis que contratualmente previstos, inexistindo, ainda, obrigação de indenizar. Desta forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BANCO BMG.
DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REVISAR OS TERMOS CONTRATUAIS.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EM ADERIR À AVENÇA.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS MÍNIMOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO.
CONSUMIDORA QUE SE BENEFICIOU DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM QUITAR MENSALMENTE O CONSUMO FEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07282137720198020001 Maceió, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) (G.N) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
22/04/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141046258
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134735962
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134735962
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3036515-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GOMES DE FREITAS REU: BANCO BMG SA Primeiramente, quanto ao pleito da concessão da justiça gratuita formulado pela parte autora, entendo por deferi-lo.
Isto porque, verifico que estão preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil- CPC. Porém, ressalto que existe a possibilidade de, posteriormente, a parte ré demonstrar a ausência dos pressupostos legais que justifiquem a gratuidade da justiça.
Em razão disso, ressalto que poderá ocorrer a revogação do benefício concedido.
Ademais, analisando o presente caso, entendo que este se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que, a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por tal razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem se existem provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para autocomposição.
Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido, tornem para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 05 de fevereiro de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
28/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134735962
-
15/02/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133264738
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133264738
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 3036515-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GOMES DE FREITAS REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação de ID 133244566, em até 15 (quinze) dias. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Camila Alves Monteiro Vieira Diretora de Gabinete -
10/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133264738
-
10/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:39
Confirmada a citação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127205105
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3036515-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GOMES DE FREITAS REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Considerando que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer momento, na forma do art. 139, V, do CPC, entendo pela não designação do referido ato nesta oportunidade. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria de Fatima Bezerra Facundo Juíza de Direito -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127205105
-
05/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127205105
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05/12/2024 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 15:44
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0058-00 (REU)
-
27/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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