TJCE - 0249966-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:00
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA BANDEIRA DE MELLO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO BRITO BARROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128194313
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0249966-34.2022.8.06.0001 AUTOR: GIL RICARDO DE MORAIS GUILHERME REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO GIL RICARDO DE MORAIS GUILHERME ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados na peça inicial.
Narra o autor que, no dia 27 de janeiro de 2021, convidou quatro "garotas de programa" para sua residência, ocasião em que teria sido dopado.
Sob o efeito de substâncias que lhe tiraram a capacidade de resistência, as referidas mulheres, mediante coação, obtiveram acesso ao seu notebook e à senha do internet banking, realizando uma série de transferências bancárias e resgates de aplicações.
Afirma que situação semelhante ocorreu em maio de 2021, desta vez com outros envolvidos, o que resultou na subtração total de R$ 160.401,12.
Sustenta que as transações, além de atípicas, foram realizadas em valores elevados e horários inusitados, incompatíveis com seu perfil de consumo, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco.
Alega falha na prestação de serviço, pois a instituição financeira permitiu que as operações fossem concluídas sem verificar sua autenticidade.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos materiais e morais.
O réu, em contestação, afirma que todas as transações foram realizadas com o uso do cartão bancário e da senha pessoal do autor, sem qualquer evidência de violação dos sistemas de segurança.
Argumenta que o golpe ocorreu em ambiente externo, sob circunstâncias exclusivamente atribuíveis ao autor e a terceiros, rompendo o nexo causal.
Destaca, ainda, que o autor só registrou o boletim de ocorrência e comunicou os fatos ao banco mais de um ano após os eventos, o que inviabilizou qualquer apuração imediata.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do dever de segurança e responsabilidade objetiva do banco A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor de serviços o dever de garantir segurança e qualidade no atendimento.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo exigida a demonstração de nexo causal entre o evento danoso e falha no serviço prestado.
Contudo, tal responsabilidade é excluída quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
Da dinâmica dos fatos e da culpa exclusiva de terceiros Pelo relato do autor, o acesso às suas credenciais bancárias e dispositivos ocorreu após ele ter levado quatro "garotas de programa" para sua residência, que, sob pretexto de interação social, o doparam e, mediante coação, obtiveram as informações necessárias para realizar as transações.
Esse contexto demonstra que o autor não apenas negligenciou a guarda de seus dados sensíveis, como também proporcionou, ainda que involuntariamente, o ambiente propício para a prática do ilícito.
As operações financeiras ocorreram em ambiente externo e sem qualquer possibilidade de controle prévio por parte do banco, sendo realizadas com a utilização legítima de credenciais (cartão bancário e senha pessoal).
Esta circunstância caracteriza a culpa exclusiva de terceiros, rompendo o nexo causal entre o evento danoso e a prestação do serviço bancário.
Da ausência de diligência do autor O autor só registrou boletim de ocorrência em junho de 2022, mais de um ano após a ocorrência dos fatos, que se deram entre janeiro e maio de 2021.
A omissão na comunicação imediata dos eventos comprometeu a possibilidade de uma investigação eficaz e a adoção de medidas que poderiam mitigar os danos, bem como o esclarecimento dos fatos.
Não há nos autos prova de que houve instauração do competente inquérito policial.
Essa demora injustificada viola o princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes uma conduta diligente e colaborativa para a solução de problemas.
A inércia do autor contribuiu para agravar a situação e fragilizou sua alegação de falha na prestação de serviços.
Da inexistência de falha na prestação do serviço Os elementos dos autos demonstram que o banco réu utilizou sistemas de segurança regulares e eficientes, sendo as transações realizadas por meio de credenciais válidas, sem qualquer evidência de falha.
Não há comprovação de que as operações decorreram de vulnerabilidade no sistema bancário.
Golpes como o descrito nos autos são considerados fortuitos externos, alheios à esfera de controle da instituição financeira.
Conforme entendimento consolidado, esses eventos excluem a responsabilidade do fornecedor, pois rompem o nexo causal necessário à configuração da obrigação de reparação.
Dos danos materiais e morais A reparação por danos materiais exige demonstração inequívoca de que o prejuízo decorreu de falha imputável ao réu, o que não foi comprovado.
Os valores subtraídos da conta do autor foram transferidos mediante uso regular de cartão e senha pessoal, configurando ausência de responsabilidade do banco.
Quanto aos danos morais, estes pressupõem lesão grave aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado.
Os transtornos sofridos pelo autor são consequência direta de sua própria conduta e do ato ilícito praticado por terceiros, não havendo fundamento para imputar à ré qualquer ato ilícito ensejador de reparação moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 4 de dezembro de 2024 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128194313
-
05/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128194313
-
04/12/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 01:23
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 18:33
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 01:53
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 12:26
Mov. [95] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/10/2024 12:24
Mov. [94] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/10/2024 12:21
Mov. [93] - Documento Analisado
-
24/09/2024 20:37
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 07:17
Mov. [91] - Encerrar análise
-
07/06/2024 15:13
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 16:21
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957206-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/03/2024 16:04
-
26/03/2024 00:02
Mov. [88] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/03/2024 atraves da guia n 001.1556059-76 no valor de 1.230,59
-
18/03/2024 18:04
Mov. [87] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/03/2024 atraves da guia n 001.1556058-95 no valor de 1.230,59
-
13/03/2024 09:59
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 01:59
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2024 21:34
Mov. [84] - Documento Analisado
-
29/02/2024 16:51
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 16:48
Mov. [82] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556060-00 - Custas Iniciais
-
29/02/2024 16:47
Mov. [81] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556059-76 - Custas Iniciais
-
29/02/2024 16:45
Mov. [80] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556058-95 - Custas Iniciais
-
29/02/2024 16:43
Mov. [79] - Cancelamento do Parcelamento de Custas | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 05/08/2022 no valor de R$ 1.110,04 e ultima parcela com vencimento em 05/01/2023 no valor de R$ 1.108,68
-
29/01/2024 17:28
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839605-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/01/2024 17:04
-
24/01/2024 14:12
Mov. [77] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 05/08/2022 no valor de R$ 1.110,04 e ultima parcela com vencimento em 05/01/2023 no valor de R$ 1.108,68
-
24/01/2024 14:06
Mov. [76] - Cancelamento do Parcelamento de Custas | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 05/08/2022 no valor de R$ 1.110,04 e ultima parcela com vencimento em 05/01/2023 no valor de R$ 1.108,68
-
24/01/2024 14:00
Mov. [75] - Custas Processuais Canceladas | Guia n 001.1372408-80 no valor de R$ 1.108,68 - Custas Iniciais. Interessado: GIL RICARDO DE MORAIS GUILHERME. Motivo: A guia foi tornada pendente de pagamento.
-
24/01/2024 14:00
Mov. [74] - Custas Processuais Canceladas | Guia n 001.1372407-08 no valor de R$ 1.110,04 - Custas Iniciais. Interessado: GIL RICARDO DE MORAIS GUILHERME. Motivo: A guia foi tornada pendente de pagamento.
-
24/01/2024 14:00
Mov. [73] - Custas Processuais Canceladas | Guia n 001.1372406-19 no valor de R$ 1.110,04 - Custas Iniciais. Interessado: GIL RICARDO DE MORAIS GUILHERME. Motivo: A guia foi tornada pendente de pagamento.
-
24/01/2024 13:59
Mov. [72] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 05/08/2022 no valor de R$ 1.110,04 e ultima parcela com vencimento em 05/01/2023 no valor de R$ 1.108,68
-
24/01/2024 13:59
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/01/2024 atraves da guia n 001.1372408-80 no valor de 1.108,68
-
24/01/2024 13:59
Mov. [70] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/01/2024 atraves da guia n 001.1372407-08 no valor de 1.110,04
-
24/01/2024 13:59
Mov. [69] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/01/2024 atraves da guia n 001.1372406-19 no valor de 1.110,04
-
19/01/2024 19:20
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 12:14
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 07:10
Mov. [66] - Documento Analisado
-
19/12/2023 21:57
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 15:15
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
16/09/2023 02:12
Mov. [63] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 09:17
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295317-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/08/2023 08:46
-
23/08/2023 21:10
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
22/08/2023 01:55
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 12:51
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/08/2023 12:49
Mov. [58] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/08/2023 12:46
Mov. [57] - Documento Analisado
-
14/08/2023 11:43
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 12:52
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
13/06/2023 05:07
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/05/2023 12:23
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02033515-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 12:00
-
04/05/2023 16:01
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02031511-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 15:51
-
28/04/2023 21:11
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
27/04/2023 01:51
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 13:26
Mov. [49] - Documento Analisado
-
25/04/2023 12:59
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 11:19
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/01/2023 16:06
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
08/12/2022 14:03
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02556671-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/12/2022 13:45
-
07/12/2022 15:30
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02554250-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2022 15:10
-
16/11/2022 15:18
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02505753-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 14:56
-
14/11/2022 21:00
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0805/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 22:29
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/11/2022 22:15
Mov. [40] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/11/2022 20:19
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
11/11/2022 11:39
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0805/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Lucas Barbosa Bandeira de Mello (OAB 51
-
11/11/2022 08:02
Mov. [37] - Documento Analisado
-
09/11/2022 23:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02495440-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2022 22:40
-
09/11/2022 14:10
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
09/11/2022 13:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
09/11/2022 12:44
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02493621-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2022 12:25
-
07/10/2022 10:08
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02428037-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/10/2022 09:45
-
06/10/2022 15:10
Mov. [31] - Encerrar análise
-
03/10/2022 12:02
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2022 atraves da guia n 001.1372405-38 no valor de 1.110,04
-
10/09/2022 20:05
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/09/2022 20:04
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2022 10:30
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02353529-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/09/2022 10:23
-
01/09/2022 12:01
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/09/2022 atraves da guia n 001.1372404-57 no valor de 1.110,04
-
23/08/2022 19:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0679/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
-
22/08/2022 12:25
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/08/2022 01:53
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 18:18
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
19/08/2022 13:47
Mov. [21] - Documento Analisado
-
18/08/2022 16:18
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 08:23
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/08/2022 atraves da guia n 001.1372403-76 no valor de 1.110,04
-
01/08/2022 11:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02263751-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2022 11:05
-
22/07/2022 21:24
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0630/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 02:33
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 12:33
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 11:47
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/11/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
13/07/2022 11:02
Mov. [13] - Documento Analisado
-
13/07/2022 10:58
Mov. [12] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 05/08/2022 no valor de R$ 1.110,04 e ultima parcela com vencimento em 05/01/2023 no valor de R$ 1.108,68
-
13/07/2022 10:58
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1372408-80 - Custas Iniciais
-
13/07/2022 10:58
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1372407-08 - Custas Iniciais
-
13/07/2022 10:58
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1372406-19 - Custas Iniciais
-
13/07/2022 10:58
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1372405-38 - Custas Iniciais
-
13/07/2022 10:58
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1372404-57 - Custas Iniciais
-
13/07/2022 10:57
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1372403-76 - Custas Iniciais
-
13/07/2022 10:54
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
11/07/2022 09:33
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1371526-71 - Custas Iniciais
-
06/07/2022 15:44
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 09:32
Mov. [2] - Conclusão
-
29/06/2022 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001188-61.2024.8.06.9000
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Juiz(A) da Unidade do Juizado Especial C...
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 13:57
Processo nº 3037112-67.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Carvalho Moreno
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Alberto Ribeiro Mendes Vieira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 17:41
Processo nº 0242712-39.2024.8.06.0001
Idalina Soares Cardoso Moura
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 23:45
Processo nº 3000875-62.2024.8.06.0121
Maria Vicentina de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 10:47
Processo nº 0202390-46.2023.8.06.0151
Francisco Santos Rodrigues
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Lima Honorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 17:40