TJCE - 0050421-90.2021.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:56
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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12/03/2023 00:53
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050421-90.2021.8.06.0106 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Jose Carlos de Almeida em face de Ricardo, devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de produtos diversos.
A Requerente alega em sua Petição Inicial, que realizou negócio jurídico com a parte demandada que consistia no acordo do pagamento de materiais já retirados em sua loja, em troca do oferecimento de uma cabine de carro.
Todavia, mesmo após o cumprimento do acordo por parte do autor, o requerido se manteve inerte e sem demonstração de interesse em cumprir com a sua parte.
O Requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu a audiência para lograr acordo, tampouco manifestou-se nos autos por contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Uma vez que o requerido foi citado e não contestou, decreto-lhe a revelia, culminando com a confissão ficta dos fatos articulados na peça inaugural, conforme previsão do art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, por sua vez, induz a que os fatos argumentados pelo autor presumem-se verdadeiros em relação aos requeridos revéis, possibilitando o julgamento antecipado do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, como prevê o art. 355, inc.
II, do CPC.
Isto posto, o mais que dos autos consta, julgo procedente o pleito autoral, para condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 4.811,00 (quatro mil oitocentos e onze reais)., atualizada monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da lide, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jaguaretama, data da assinatura digital Erick José Pinheiro Pimenta Juiz em respondência -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:26
Juntada de Certidão de publicação
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08/02/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Ricardo em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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30/09/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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30/08/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 19:43
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2022 01:44
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/01/2022 16:25
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/09/2021 00:01
Mov. [3] - Mero expediente: CITE-SE a parte requerida do inteiro teor da inicial, intimando-a, para comparecer à audiência de conciliação, informando-lhe, que restando frustrada a composição amigável, deverá apresentar, ainda no ato da audiência conciliat
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21/09/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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