TJCE - 3002669-80.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:01
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
09/11/2023 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 09:32
Expedição de Alvará.
-
18/10/2023 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AMORIM GIFFONI em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69642306
-
28/09/2023 08:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69642306
-
28/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002669-80.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CARLOS EDUARDO AMORIM GIFFONI PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Sentença condenatória, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado e aceito pela parte exequente Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE; devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, de logo, em face da inexistência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/09/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 19:19
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68768316
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68768316
-
12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002669-80.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CARLOS EDUARDO AMORIM GIFFONI PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68768316
-
09/09/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 23:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2023 23:25
Processo Reativado
-
09/09/2023 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:30
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AMORIM GIFFONI em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3002669-80.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: CARLOS EDUARDO AMORIM GIFFONI PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Refere-se à ação interposta por CARLOS EDUARDO AMORIM GIFFONI em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço fornecido pela parte ré.
Declarou que é titular cartão de crédito da instituição promovida.
Entretanto, informou que em 07/09/2022 fora surpreendido com mensagem de que seu pagamento no valor de R$ 75,25 (setenta e cinco reais, e vinte e cinco centavos) não havia sido autorizado pela operadora do cartão.
Declarou ter entrado em contato com a instituição financeira, momento em que fora cientificado de que o banco, unilateralmente, bloqueou o limite de seu cartão em decorrência de supostas negativações em nome do autor.
Assim, declarou que não lhe fora oferecido prazo para ajustes, tendo sido bloqueado o serviço financeiro sem nenhum aviso prévio, o que teria ocasionado prejuízos.
Reiterou que buscou sanar a controvérsia administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu condenação da ré em indenização por danos morais.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pedidos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão a simples alegativa de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2o,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1o Grau.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente havia contratado os serviços financeiros da parte ré, conforme documentação acostada ao ID n. 53174523.
Noutro ponto, restou incontroversa a informação de que a promovida bloqueou imotivadamente e por completo o crédito da parte requerente, sem, contudo, dar prévio aviso da mudança, bem como sem oferecer prazo para o consumidor readequar sua vida financeira (ID n. 53174527).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade de sua conduta durante o ocorrido, citando cláusulas contratuais que deveriam ter sido cumpridas em conformidade com a legislação pátria, que preconiza a boa-fé objetiva e probidade nos contratos, bem como exige, através do CDC, o dever de publicidade de informação clara/objetiva, o que não foi respeitado pela requerida.
Por sua vez, a parte autora comprovou a cessação de seu crédito sem qualquer aviso prévio fornecido pela demandada, o que torna a atitude da demandada indevida, pela falta de informação e surpresa que a decisão tomada ocasionou.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na observância de seus deveres legais, a fim de não praticar ato ilícito e evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
As alegações da requerida, desacompanhadas de quaisquer indícios de prova, não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ao deixar a parte autora sem resolução de seu problema, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do seu dever legal de informação, e do dever de deferência à boa-fé objetiva contratual.
A parte ré colaciona em sua peça defensiva dados de telas sistêmicas, afirmando que haveria negativação em nome do autor, e que teria enviado mensagem comunicando o bloqueio do plástico.
Contudo, caso fosse essa a situação, haveria nos autos arcabouço probatório válido.
Ao somente introduzir telas sistêmicas, a promovida não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses autorais.
Saliente-se que, no entender deste juízo, apenas as telas sistêmicas inseridas na peça de defesa não se prestam a comprovar os argumentos defensivos. É que se tratam de dados unilateralmente registrados, não restando comprovada a manifestação inequívoca das informações contratuais do cliente.
Reitere-se que nem mesmo o suposto extrato de negativação foi anexado.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever legal e contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de indenização por dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou o devido cumprimento de aviso prévio da decisão de bloqueio, pois não provou ter enviado ao autor comunicação anterior e inequívoca do bloqueio, apesar de ter trazido as telas sistêmicas de negativação do Autor de outra instituição bancária, situação está não rebatida pelo próprio Autor, geradora, então da situação excepcional justificadora de bloqueio do cartão (função de crédito), conforme regra contratual.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais).
No que se refere ao pleito indenizatório por desvio produtivo, verifica-se que tal construção doutrinária versa sobre fundamento para a majoração ou incidência de danos morais, não configurando instituto diverso/independente, visto que seu fim é a indenização extrapatrimonial.
Desta forma, incabível reparação por fundamentação única de desvio produtivo, porquanto já se encontra englobado pela indenização moral pleiteada.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar a parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
10/04/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS EDUARDO AMORIM GIFFONI - CPF: *60.***.*90-00 (AUTOR).
-
10/04/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/03/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 20:43
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/12/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000128-28.2022.8.06.0010
Carlos Andre Pinto dos Santos
Drogaria Extra Farma LTDA - ME
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 09:17
Processo nº 0271453-94.2021.8.06.0001
Italo Oliveira Marques
Estado do Ceara
Advogado: Maria Alana Ximenes Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 20:45
Processo nº 0000029-85.2018.8.06.0128
Rogerio Declieux Neves da Silva
Tim S/A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2018 10:56
Processo nº 0004586-91.2003.8.06.0112
Francivaldo Marques Barbosa
Francisco Chagas de O. Neto
Advogado: Ronaldo Alves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2020 20:06
Processo nº 0002352-96.2011.8.06.0067
Marcelo Pereira de Oliveira
Municipio de Chaval
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2011 00:00