TJCE - 3000006-02.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 15:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88368341
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88368341
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000006-02.2023.8.06.0003
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença manejado por Omega Distribuidora de Baterias Ltda em face de Eduardo V S de Brito - ME e Eduardo Vagnersilva de Brito, partes qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado, mantendo-se inerte ao chamamento deste juízo, conforme certificado nos autos sob Id nº 87380167.
Eis o relatório do necessário, decido.
A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se restou caracterizado o abandono da causa por parte do exequente, suficiente a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme relatado, o exequente busca a satisfação de seu crédito sem que houvesse medidas concretas no intuito de constranger a parte contrária a adimplir a dívida reclamada.
Constato que a parte exequente foi instada a se manifestar e impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte à determinação deste juízo.
Neste caso, entendo que a parte exequente, em verdade, abandonou esta execução, uma vez que, mesmo sendo intimada, para promover os atos e diligências que lhe competiam, não o fez.
Logo, resta imperioso aplicar ao caso em tela, por analogia, o artigo 485, inciso III, do CPC/2015, consoante entendimento jurisprudencial, confira: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento do prazo assinalado para o autor dar andamento ao feito, implica na extinção da ação por abandono da causa. - A ação de execução de título extrajudicial, não embargada, pode ser extinta, de ofício, pelo julgador, por abandono da causa pelo credor, independentemente de requerimento ou anuência do devedor, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ (TJ-MG - AC: 10231060609899001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)".
Ante o exposto, configurado o abandono, JULGO EXTINTO a presente execução nos termos do citado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
05/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88368341
-
02/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2024. Documento: 83929842
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83929842
-
10/04/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante das certidões (ID 72812622 e ID 72813684), intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/04/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83929842
-
09/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:16
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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04/11/2023 17:00
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 17:00
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 05:03
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69466624
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69466624
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3000006-02.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: COBRANÇA Requerente: ÔMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA Requeridos: EDUARDO V S DE BRITO EDUARDO VAGNER SILVA DE BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Ômega Distribuidora de Baterias Ltda em desfavor de Eduardo V S de Brito e Eduardo Vagner Silva de brito. A parte autora alegou ser credora dos requeridos referente à importância de R$ 32.622,00 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais) representada por meio de duplicatas, que não foi de nenhuma forma adimplido.
Os requeridos foram devidamente citados (ids 63666945, 63666943) mas não apresentaram contestação, nem compareceram à audiência designada (id 69434543).
Pois bem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, e à Lei 5.474/68, que dispõe sobre as duplicatas.
Trata-se a presente ação de cobrança baseada em título de crédito, em duplicata.
Nota-se que o autor optou pelo por ingressar com a ação de cobrança.
Conforme artigo 785 do Código de Processo Civil, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Os requeridos foram devidamente citados, no entanto, quedaram-se inertes, e não apresentaram contestação, nem compareceram à audiência designada, não apresentando qualquer argumento apto a afastar a pretensão autoral, nem juntando documentos para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
O artigo 344 do Código de Processo Civil preceitua que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A parte autora, diferentemente, juntou todos os documentos necessários que estavam ao seu alcance, como duplicata e notas fiscais, conforme id 53191084.
Analisando tais documentos nota-se a sua adequação ao comando do artigo 2º, §1º, da lei 5.474, de 1968, que trata sobre os requisitos necessários, exceto a assinatura do emitente.
Todavia, em razão da via eleita pela parte demandante, escolha pelo procedimento comum ordinário, tem-se que a ausência do referido requisito não prejudica seu direito.
Mesmo em se tratando de execução os tribunais entendem que tal situação não retiraria a força executiva das duplicatas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
DUPLICATA MERCANTIL.
AUSÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
DUPLICATA MERCANTIL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO EMITENTE.
JUROS DE MORA DECORRENTES DA LEI. 1.
O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide.
Na hipótese, o Embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de falsidade apto a justificar a necessidade da realização da perícia grafotécnica. 2.
A aquisição de produtos agrícolas pelo produtor rural não configura relação jurídica de consumo, tendo em vista que a mercadoria foi adquirida para ser utilizada nas atividades próprias.
Não constitui relação de consumo a compra e venda de produtos para incremento da atividade agrícola. 3.
A ausência de assinatura do emitente não retira a força executiva das duplicatas, quando evidenciado que foram expedidas pelo próprio exequente. 4.
A exigência da assinatura deve ser dispensada com o fim de garantir a satisfação do crédito, especialmente quando evidenciado que a obrigação foi expressamente assumida pelo executado. 5.
Nos termos do art. 15, I, da Lei 5.474/68, para a cobrança judicial da duplicata, basta o aceite.
Apenas exige-se o protesto e a apresentação de outros documentos quando ausente o aceite. 6.
Nos termos do art. 395 do Código Civil, a incidência dos juros independe de previsão na duplicata, pois é imposta pela própria mora do devedor que não cumpriu a obrigação na data do vencimento. 7.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 939512, 20140710285356APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 13/5/2016.
Pág.: 245/256).
Com isso, em razão da incidência do instituto da revelia ao presente caso, bem como da vasta documentação juntada pela parte autora, tem-se que restou comprovado o débito dos requeridos no valor atualizado de R$ 32.622,00 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais), conforme planilha atualizada juntada aos autos, id 53191083.
No presente caso, não há que se falar em danos morais.
O simples inadimplemento não é suficiente para caracterização dos danos morais.
O Dano moral à pessoa jurídica não é presumível, deve-se demonstrar um prejuízo à imagem comercial, situação que não restou comprovada nos autos.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 32.622,00 ( trinta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais).
Deixo de condenar as requeridas em danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69466624
-
04/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000006-02.2023.8.06.0003 AUTOR: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA Intimando(a)(s): JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 21/09/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 22 de junho de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
22/06/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 03:02
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000006-02.2023.8.06.0003 AUTOR: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA Intimando(a)(s): JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 11 de abril de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
11/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 18:24
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
02/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:32
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000006-02.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar o endereço correto da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de março de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
23/03/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000006-02.2023.8.06.0003 AUTOR: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA Intimando(a)(s): JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/03/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de fevereiro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 13:24
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/01/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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