TJCE - 0200221-13.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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02/02/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129469650
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200221-13.2023.8.06.0143 Promovente: MANOEL GEOVANI BARBOSA DE SOUSA Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL GEOVANI BARBOSA DE SOUZA, em face do ESTADO DO CEARÁ, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial de ID 65945695.
Narra o requerente, em síntese, que foi preso em 11.08.2016 a 18.04.2017, data em que recebeu Alvará de Soltura com medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Em 22.03.2023, o Ministério Público requereu arquivamento alegando ausência de elementos ainda que indiciários capazes de evidenciar a materialidade e autoria do delito.
Posteriormente, em 27.03.2023, o Magistrado de piso decidiu que não há elementos com força probante suficiente para instauração da ação penal, tendo em vista a ausência de elementos ainda que indiciários capazes de evidenciar a materialidade e autoria do delito.
Nessa senda, ajuizou a presente demanda requestando compensação financeira por danos morais em decorrência de suposto erro judiciário em seu encarcerramento.
Contestação de ID 65945692, em que o Estado do Ceará aduz a impossibilidade de responsabilização por atos jurisdicionais, ante o estrito cumprimento do dever legal, requestando, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 68823331).
Decisão de saneamento (ID 78664699), em que restou determinada a intimação das partes para apresentação de provas.
Despacho de ID 106742648 anunciando o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a presente ação permite o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O cerne da controvérsia consiste na análise da responsabilidade civil do Estado, em virtude de decretação de prisão preventiva, durante o processamento e julgamento de processo-crime, com posterior absolvição do acusado, por insuficiência de provas, quando da prolação da sentença penal.
Inicialmente cumpre esclarecer que a prisão preventiva se trata de um instrumento processual penal, cujo objetivo é a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao que ressai dos autos, depreende que a magistrada da vara criminal homologou a prisão em flagrante do autor e a converteu em prisão preventiva, com base em indícios de autoria e materialidade dos crimes de furto qualificado, receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículos e outros (ID 65945697).
Após por meio do parecer de ID 65945703, o representante do Ministério Público opinou pelo relaxamento da prisão do autor, por excesso de prazo, momento em que o juízo criminal relaxou a referida prisão, com monitoração eletrônica.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de retirada da monitoração eletrônica (ID 65945699), que restou deferido pelo juízo.
Por meio do petitório de ID 65945706, o representante do Ministério Público deixou de oferecer denúncia contra o autor. Segundo estabelece a Constituição Federal, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (art. 5º, LXXV).
Verifica-se, portanto, que o erro judiciário indenizável aplica-se somente aos condenados e não aos supostos erros decorrentes de prisão cautelar ou processual, como é o caso de prisão em flagrante, temporária ou preventiva.
Afinal, os juízes no exercício da função jurisdicional não são agentes públicos, mas agentes políticos, além do que a responsabilidade objetiva do Estado, baseia-se na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF), que não se confunde com o risco integral, modalidade extremada de responsabilização não aceita pelo ordenamento jurídico, segundo a qual a Administração estaria sempre obrigada a indenizar todo e qualquer dano causado por seus agentes.
Porém, estando a atuação do Estado e seus agentes dentro do estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de um direito, inexiste ilegalidade ou arbitrariedade na segregação cautelar do recorrente, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal a ensejar dano moral, já que falta-lhe o necessário nexo causal.
Sobre o tema, convém destacar o escólio de RUI STOCO, in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 6a ed., pp 1037/1038: "(...) a prisão cautelar, em flagrante ou preventiva, ou, ainda, qualquer medida de caráter provisório, não enseja a reparação apenas em razão de o indiciado acusado ter sido absolvido.
Contudo, havendo exesso ou abuso da autoridade - seja por prepotência, descumprimento da lei ou falta de fundamentação que demonstre a total inadequação da medida - erro inescusável ou vício que contamine o ato da constrição e de restrição da liberdade, este converter-se-á em ilícito e poderá ensejar reparação."(...) O dia em que a prisão cautelar ou qualquer outra medida for considerada erro judicial ou judiciário apenas em razão da absolvição do suspeito, indiciado ou acusado, todo o arcabouço e o sistema jurídico-penal estarão abalados e irremediavelmente desacreditados. Nenhuma prisão provisória, preventiva ou em flagrante delito, poderá ocorrer fora das hipóteses previstas na lei processual penal, sem que estejam os pressupostos ali estabelecidos, pena de se responsabilizar não só o Estado como, por via de regresso, o agente da autoridade, o magistrado, o membro do Ministério Público, o homem do povo e quem quer que seja que tenha participado do ato. Mas preenchidas as condições da lei e revestida a prisão de legalidade estrita, não há como vislumbrar direito de reparação pelo só fato da prisão que não se converteu em definitiva pela condenação." Isto porque cabe ao magistrado analisar a prova colhida e os indícios apresentados para verificar a presença dos requisitos legais para decretação da prisão postulada pelo titular da ação penal. Deveras, há muito sedimentado pela jurisprudência que a responsabilidade civil do Estado só é objetiva em relação aos atos administrativos, sendo sempre necessária a demonstração de culpa ou dolo do agente, quanto o ato causador do dano for judicial ou legislativo, expressões do poder soberano do Estado.
Determinada a preventiva, a privação da liberdade passa a ter natureza de ato judicial e, por esta sua natureza, não leva à responsabilidade objetiva. É pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.
Em casos dessa natureza, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso (AgRg no ARESP 182.241/MS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014).
A absolvição por insuficiência de provas (art. 386,VII, CPP) não implica a ilegalidade automática da prisão cautelar do acusado.
Ao revés, denota a prevalência da presunção de inocência no caso concreto, fato esse que não gera direito a indenização.
Neste sentido: "Apelação - RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização por danos morais Prisão preventiva do autor Erros e abusos cometidos durante a instrução processual Descabimento Não configurada a hipótese de erro judiciário - Legitimidade da atuação estatal Indícios suficientes para a prisão - Posterior absolvição por insuficiência de provas que não macula a prisão, se, à época, presentes seus requisitos Exercício regular de direito dos agentes estatais envolvidos que consubstancia excludente da responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença de improcedência mantida Recurso improvido". (TJSP, Apelação nº 1006402-08.2019.8.26.0037 , 11a Câmara de Direito Público, rel.
Des. Marcelo L Theodósio, j. 24/06/2020). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretensão do autor voltada à condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da sua manutenção no cárcere por lapso muito superior aos 81 dias estabelecidos em lei, haja vista a absolvição posterior no processo-crime por insuficiência de provas Período de recolhimento que não decorreu de atos ilegais ou abusivos Processo criminal que revelou-se complexo pela natureza da infração, ensejando alentada instrução, anotando-se nos autos que foram formulados diversos pedidos de liberdade provisória e impetrados"habeas corpus", com manutenção da prisão cautelar, ficando evidenciada, dai, a sua legitimidade, sem que se possa falar em extrapolação injustificada dos prazos processuais Exercício regular da atividade estatal que, mesmo causando constrangimento ou dor psicológica a outrem, não pode gerar indenização Recurso não provido". (TJSP, Apelação nº 1006694- 58.2016.8.26.0405, 8a Câmara de Direito Público, rel.
Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 07/02/2018).
Ressalto ainda, que o autor não conseguiu demonstrar nos autos ter havido abuso, excesso ou qualquer irregularidade em sua prisão, e ainda teve, a seu alcance, todos os meios processuais para alcançar a liberdade.
Destarte, observando-se que a situação descrita na inicial não agrediu a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade do requerente, motivo pelo qual indefiro o pedido de compensação financeira por danos morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa.
Todavia, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Havendo apresentação de recurso de apelação, seja a parte adversa intimada para apresentação das contrarrazões recursais e, em seguida, sejam os autos remetidos ao E.
TJCE.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se e registre-se. Pedra Branca/CE, 9 de dezembro de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129469650
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10/12/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129469650
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10/12/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 22:23
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR COSTA CAVALCANTE em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 78664699
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78664699
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14/02/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78664699
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14/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
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12/09/2023 07:48
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2023 21:36
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2023 19:14
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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08/08/2023 18:22
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WPBR.23.01802599-7Tipo da Peticao: ContestacaoData: 08/08/2023 18:14
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01/07/2023 05:26
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/07/2023 05:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/06/2023 14:56
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/06/2023 14:49
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/06/2023 13:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/05/2023 14:05
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o Estado do Ceara, a fim de que conteste a presente acao no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), ficando dispensada a audiencia de conciliacao, por imperativo do art. 334, 4, inciso II, do CPC.
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18/05/2023 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2023 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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