TJCE - 3032592-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 21:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
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22/03/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:36
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso
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24/01/2025 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128295774
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11/12/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3032592-98.2023.8.06.0001 REQUERENTE: DELIZA DIAS GIRAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de e AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DELIZA DIAS GIRÃO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, pleiteando à revisão do enquadramento nos termos da Lei nº 9.565/2009 e Portaria 25/2010 da SEPOG, não podendo o resultado desta revisão ser enquadramento inferior ao atual D4B20, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas (retroativos) e vincendas.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação no ID 78092446, na qual alegou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Por fim, caso superada as preliminares, requereu a improcedência do pleito autoral.
Por sua vez, o INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA anexou contestação ao ID 78918022, postulando a improcedência da ação.
Réplica acostada ao ID 80015965.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM foi devidamente citado, todavia não apresentou contestação.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 90127768, pela procedência do pedido. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Preambularmente, deixo de acolher a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Município de Fortaleza, visto que a revisão do enquadramento dos servidores que perderam a complementação salarial via judicial, inclusive das entidades autárquicas, ocorre na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), órgão municipal, portanto o Município de Fortaleza figura como parte passiva legítima no feito.
Igualmente desacolhida a preliminar de ausência de interesse de agir.
A alegação da promovida de que já houve de forma administrativa o "reenquadramento" da servidora em referência superior a que ocupava antes de ter o complemento salarial judicial desimplantado, razão pela qual não existe interesse processual a ser tutelado pelo Poder Judiciário, não é suficiente para afastar a pretensão autoral, confundindo-se com o mérito.
Deste modo, há uma pretensão resistida e o objeto da ação ainda subsiste.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Aduz a autora que é servidora pública aposentada, exercia o cargo de Nutricionista, e tem mais de 34 anos de contribuição.
Em 2003 ingressou com ação cautelar nº 0699117-70.2000.8.06.0001 e principal nº 0484254-93.2000.8.06.0001, visando à percepção de 08 salários mínimos nos vencimentos tal quais os paradigmas.
Em setembro de 2021, em razão do indeferimento das ações anteriormente mencionadas foram retiradas do contracheque da autora a COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL JUDICIAL - COD. 0187 e a DIF.AJUSTE PCCS REMFIX - COD.301.
Alega ainda que após o indeferimento dos processos judiciais, não houve atualização dos valores, por parte do IPM, referente aos estágios de carreira, que atualmente está no enquadramento D4B20.
No que tange a análise do mérito, verifico que a Lei nº 9565/2009, estabeleceu a possibilidade de revisão dos enquadramentos nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS implantados, através da aplicação de vetores de correção, visando corrigir distorções pontuais verificadas na aplicação efetiva destes Planos.
De acordo com o §1º da referida Lei: "Portaria conjunta do Secretário de Administração do Município e do Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento definirão os vetores de correção, caso a caso, para reenquadramento dos servidores que tiverem sua situação revisada".
Foi assegurada, ainda, a irredutibilidade do vencimento base e/ou da remuneração do servidor cujo enquadramento seria revisto.
A Portaria nº 25/2010, do Secretário de Administração do Município, estabeleceu os critérios para o procedimento de solicitação de revisão de enquadramento nos PCCS, na forma na Lei nº 9.565/2009, aplicando aos servidores, que sofreram reveses em suas ações judiciais, cujo objeto era a percepção de complemento salarial judicial (Verba nº 187), os critérios regulares de enquadramento.
Consideram-se critérios regulares de enquadramento aqueles previstos nos PCCS para os servidores que não possuíam decisão judicial sobre a complementação salarial.
Nesse sentido, merece acolhimento a defesa apresentada pelo Município de Fortaleza: (...) a servidora, antes da criação da Lei nº. 9263, de 11/09/2007, que implantou o PCCS, encontrava-se na referência ANS-8E, percebendo o vencimento base (VB) de R$ 608,31; com carga horária mensal de 144 horas (PLANTONISTA); percebendo a verba 148 - Complemento 20% Saúde, no valor de R$ 121,66 e a verba 187 - Complemento Salarial Judicial, correspondente a 7 salários mínimos, no valor de R$ 7.041,40 conforme ficha financeira às fls. 53 (SPU).
De acordo com o art. 38 da Lei nº 9263/2007 o tempo de serviço considerado para efeito de enquadramento no PCCS foi da data de admissão da servidora, 08/03/1988 até 30/04/2007.
Com base nos critérios de enquadramento, para cada 05 (cinco) anos de serviço, ocorreria o deslocamento de uma referência na tabela salarial vigente em abril de 2007 (reajuste concedido pela Lei n° 9101, de 31/05/2006).
A servidora contava com 19 anos de serviço em 30/04/2007, o que provocou o deslocamento de 3 (três) referências salariais na tabela vigente em abril/2007, obtendo-se um novo VB no valor de R$ 645,54 (ANS-8H).
De acordo com o art. 40 da Lei nº 9263/2007 o enquadramento no padrão de vencimento, considerou os seguintes critérios: 1 - para cada 5 (cinco) anos de serviço, o deslocamento de 1(uma) referência na tabela salarial vigente em abril de 2007; 2- do resultado da operação acima, somente serão considerados os números inteiros; 3 - incorporação dos valores dos abonos e complemento salarial percebido em abril de 2007 ao vencimento básico, quando este for o caso; 4 - incorporação de parcela no valor de complementação salarial judicial, quando for o caso, para fins de enquadramento, consistente na diferença entre a soma das verbas remuneratórias devidas com o novo plano e as verbas remuneratórias de abril de 2007; 5 - o resultado dos itens 1, 3 e 4 será o valor de referência para o enquadramento por aproximação salarial na nova matriz salarial hierárquica.
Para tanto, identifica-se o valor do vencimento básico igual ou superior mais aproximado do valor de referência de enquadramento, sendo este o novo vencimento básico do servidor; 6 - no caso do resultado acima ser superior ao valor do vencimento na última referência do estágio de carreira I, do nível de classificação onde o servidor foi enquadrado, a diferença será paga a título de ajuste de planos de cargos, carreiras e salários, reajustada na mesma data e percentual do reajuste dos servidores.
Incorporando-se ao VB encontrado (R$ 645,54 - 8H) a verba Complemento 20% Saúde, no valor de R$ 121,66, resultou um valor de referência para enquadramento de R$ 767,20.
Por aproximação salarial, a servidora foi enquadrada na Matriz Salarial hierárquica, correspondente à carga horária mensal de 144 horas (Tabela B), no Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde, nível de classificação D, Estágio de Carreira I, padrão de vencimento 10, referência D1B/010 (R$ 777,80), fazendo jus à verba 301 - DIF.
AJ.
PCCS1 no valor de R$ 1.202,32 e percebendo Complemento Salarial Judicial no valor de R$ 5.608,95, conforme ficha financeira às fls. 54 (SPU). É importante esclarecer que ao ser enquadrada no PCCS a servidora passou a perceber o piso salarial dividido em 2 (duas) verbas: Verba 301 - DIF.
AJ.
PCCS1 e Verba 187 - COMPLEMENTO SALARIAL JUDICIAL, a fim de manter a remuneração paga anteriormente à implantação do Plano.
Informamos, ainda, que após seu enquadramento no PCCS, a servidora foi beneficiada com os seguintes deslocamentos na carreira (progressão/promoção): a) Em junho de 2009 foi contemplada com a progressão por tempo de serviço, conforme portaria nº 1092/2009 (DOM de 04/01/2010), passando para a referência D1B/11; b) Em dezembro de 2011 foi contemplada com a progressão por tempo de serviço (deslocamento vertical), conforme portaria nº 1387/2011 (DOM de 09/12/2011), passando para a referência D1B/012 e, ainda, com a promoção por capacitação (deslocamento horizontal), conforme portaria nº 1386/2011 (DOM de 09/12/2011), passando para a referência D2B/013; c) Em dezembro de 2013 foi contemplada com a progressão por tempo de serviço (deslocamento vertical), conforme portaria nº 886/2013 (DOM de 09/12/2013), passando para a referência D2B/014; d) Em fevereiro de 2016 foi contemplada com a progressão por tempo de serviço (deslocamento vertical), conforme portaria nº 007/2016 (DOM de 28/01/2016), passando para a referência D2B/015; e) Em dezembro de 2017 foi contemplada com a progressão por tempo de serviço (deslocamento vertical), conforme portaria nº 1176/2017 (DOM de 28/12/2017), passando para a referência D2B/016; f) Em abril de 2018 foi contemplada com a promoção por capacitação (deslocamento horizontal), conforme portaria nº 836/2018 (DOM de 06/04/2018), passando para a referência D3B/017; g) Em dezembro de 2019 foi contemplada com a progressão por tempo de serviço (deslocamento vertical), conforme portaria nº 2912/2019 (DOM de 19/12/2017), passando para a referência D3B/018; h) Em dezembro de 2020 foi contemplada com a promoção por capacitação (deslocamento horizontal), conforme portaria nº 975/2020 (DOM de 30/12/2020), passando para a referência D4B/019; i) Em dezembro de 2021 foi contemplada com a progressão por tempo de serviço (deslocamento vertical), conforme portaria nº 1240/2021 (DOM de 21/12/2021), passando para a referência D4B/020.
Ressalta-se ainda que Lei nº 9101/2006 que reajusta os valores das tabelas de vencimento-base dos servidores públicos municipais enquadrados nos planos de cargos e carreiras, na forma que indica, e dá outras providências, não contempla a categoria da autora antes do PCCS, isto é, ANS-08E.
Vejamos: Art. 3º - Fica concedido abono vencimental de acordo com a tabela de vencimento-base, cujo valor não se incorpora ao vencimento-base para qualquer finalidade, garantindo que a média dos aumentos atinja 9% (nove por cento), variando de 3,63% (três vírgula sessenta e três por cento) até 17,43% (dezessete vírgula quarenta e três por cento), sendo: I - de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para os servidores enquadrados nos níveis 1A, 1B, 1C, 1D, 1E, 1F, 1G e 1H; II - de R$ 104,00 (cento e quatro reais) para os servidores enquadrados nos níveis 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 2F, 2G e 2H; III - de 73,00 (setenta e três reais) para os servidores enquadrados nos níveis 3A, 3B, 3C, 3D, 3E, 3F, 3G e 3H; IV - de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para os servidores enquadrados nos níveis 4A, 4B, 4C, 4D, 4E, 4F, 4G, 4H e 5A; V - de R$ 87,85 (oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) para os servidores enquadrados no nível 5B; VI - de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para os servidores dos cargos do grupo Magistério enquadra dos em níveis não contemplados nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - Não fazem jus ao referido abono vencimental os servidores municipais que percebem complementação remuneratória judicial superior ao valor do abono de seus respectivos níveis.
Desse modo, assiste razão ao Município de Fortaleza ao afirmar que o reenquadramento de que trata a Portaria nº 25/2010 apenas se aplica aos servidores de nível médio e técnico integrantes do PCCS Saúde/IJF, que perderam o piso salarial, ante as reveses em suas ações judiciais, cujo objeto era a percepção de complemento salarial judicial (Verba nº 187). Os referidos servidores faziam jus ao recebimento do abono vencimental, mas não o perceberam devido à vedação de cumulação com complementação remuneratória judicial superior ao valor do abono de seus respectivos níveis, sendo, assim, enquadrados no padrão de vencimento inicial da matriz salarial em referência inferior ao que seriam, caso recebessem o abono vencimental que se incorpora ao vencimento base.
No caso em tela, trata-se de servidora de nível superior (Nutricionista), que não faz jus ao abono e complemento salarial que trata a Lei nº 9101/2006, posto que não contempla a categoria da autora antes do PCCS, isto é, ANS-08E.
Conclui-se que o enquadramento realizado em 2007 foi elaborado corretamente, observando os parâmetros legais, assim como as progressões e promoção posteriores ao PCCS, não havendo que se falar em necessidade de reenquadramento da referência atual - D4B/020 .
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128295774
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10/12/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128295774
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10/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78393475
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78393475
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31/01/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78393475
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30/01/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:36
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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