TJCE - 0272506-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0272506-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte requerida Banco BMG S/A, conforme petição de ID 167625956, em face da sentença de ID 165829834, pela qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos ali delineados. A parte embargante argumenta seu recurso, sobre a existência de contradição no julgado, considerando que, apesar de ter reconhecido a necessidade de compensação, não determinou a correção monetária desses valores prejudicando o retorno das partes ao status quo ante. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos da parte adversa. Relatados, decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, a sentença embargada determinou a compensação entre o valor creditado em favor da autora e os valores descontados do benefício previdenciário, todavia, não explicitou a incidência da correção monetária sobre o montante a ser compensado. Tal omissão gera contradição, pois se de um lado se reconheceu a necessidade de atualização monetária sobre os valores restituíveis, de outro deixou-se de assegurar idêntico tratamento ao montante sujeito à compensação. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada, a fim de que conste, expressamente, a incidência da correção monetária, desde a data do crédito em conta da autora, também sobre o valor objeto de compensação. Diante das razões expostas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pela embargante para dar-lhes provimento, com fundamento no artigo 1.022, I, do CPC, a fim de corrigir a contradição da sentença de ID 165829834, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a nulidade do contrato de nº 13338961 firmado com o banco réu, bem como para condenar este a devolver, na forma simples, o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido, devendo, ainda, ser realizada a compensação do valor creditado na conta da autora, no montante de R$ 1.272,90 (mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), valor este que também deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito, com o valor descontado do benefício, a ser apurado em cumprimento de sentença, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC." Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167651564
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167651564
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21/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167651564
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167651564
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0272506-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração interpostos de ID 167625956 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
20/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167651564
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20/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167651564
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05/08/2025 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165829834
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29/07/2025 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165829834
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28/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165829834
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28/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:43
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159888833
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159888833
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0272506-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. Analisados os autos, conforme decisão de ID 144281319, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Manifestação autoral de ID 151253286 pugnando pelo julgamento antecipado do processo. Na sequência, a parte ré, no ID 154883867, pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos constantes nos autos. Petição da ré de ID 155861442 informando acerca dos indícios de litigância abusiva. Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, inobstante o requerimento formulado pela parte ré, a questão em debate não demanda prova adicional para o seu deslinde, vez que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto, considerados o mérito da demanda a ser deslindada, a legislação regente, bem como os sistemas de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução probatória. No caso, a análise da regularidade da contratação se restringe à verificação do cumprimento das formalidades legais pertinentes a situações envolvendo contratação de empréstimo consignado, não havendo necessidade de oitiva de depoimento pessoal da parte autora. Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo 370 do CPC, indeferindo as demais, sem que tal configure cerceamento de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considera o feito devidamente instruído, considerando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão do feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente.
A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide, bem como da necessidade de produção de outras provas, é inviável em sede de recurso especial, por demandar incursão em aspectos fático probatórios dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não cabe a redução da multa moratória com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
A alegação de teses, no agravo interno, que não constaram das razões do recurso especial importa indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1391959/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (G.N) Assim, com fulcro nas razões expostas, indefiro o pedido de produção de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
16/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159888833
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10/06/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 12:37
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144281319
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144281319
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0272506-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Roberto Ferreira Facundo Juiz de Direito -
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144281319
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01/04/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129584223
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11/12/2024 00:00
Intimação
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0272506-08.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação de fls. 155/323, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.".
ID 117116800.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129584223
-
10/12/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129584223
-
09/11/2024 02:27
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 16:12
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 15:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399463-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 15:13
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24/10/2024 03:54
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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22/10/2024 18:37
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2024 06:06
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/10/2024 21:25
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/10/2024 21:19
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/10/2024 18:10
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383320-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 18:04
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03/10/2024 15:32
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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