TJCE - 3025741-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA SANTOS SALES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25559144
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25559144
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025741-43.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO, CEARA SECRETARIA DA FAZENDA RECORRIDO: RAFAEL CAMARA DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:22656057.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 18/07/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 19/07/2025 (ID:25448798), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25559144
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22/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
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19/07/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003066
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003066
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025741-43.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RAFAEL CAMARA DE ALMEIDA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR ESTADUAL EXONERADO A PEDIDO.
AUDITOR FISCAL.
GARANTIA CONSTITUCINAL DO ART. 7º, VIII E XVII DA CF EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS.
ART. 39, §3º, CF.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 18747365) a fim de reformar sentença (ID 18747359), que julgou procedente o pedido autoral consistente na condenação do recorrente ao pagamento das férias proporcionais não gozadas do período de 21/03/2022 e 27/02/2023, acrescido do terço constitucional, não concedidas ao autor por ocasião da exoneração do cargo estadual de auditor fiscal.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que não há regulamentação específica em nível estadual que estipule a concessão de férias proporcionais conforme o caso em questão.
Argumenta que a pretensão do servidor se refere a uma mera expectativa de direito, dado que o período para aquisição não está completo.
Por fim, requer a revisão da decisão proferida em primeira instância, a fim de reconhecer a total improcedência da demanda. É um breve relato.
Decido.
Os servidores públicos são regidos pelo regime jurídico de Direito Público, de acordo com disposto no art. 39, §3º da CRFB/88, na medida em que a relação existente entre as partes é estatutária.
Desse modo, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, nos moldes constitucionais, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço. In verbis: CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir No caso dos autos, verifica-se que o autor ingressou no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Fazenda Pública do Estado do Ceará em 21/03/2022 e, em 27/02/2023, foi exonerado, a pedido, após aprovação em outro concurso público, conforme publicação no DOE de 31/03/2023 (ID 18747332).
Desta feita, o recorrente sustenta a inexistência de legislação estadual que autorize o pagamento das férias proporcional acrescidas de 1/3 aos servidores públicos.
Contudo, tal argumento não é válido, uma vez que não há qualquer impedimento específico para a concessão de férias aos servidores públicos, ainda que a exoneração tenha sido feita a pedido, e não é admissível que uma lei estadual infrinja disposições da Constituição Federal.
Ainda, o recorrente não fez contraprova de eventual pagamento da verba pretendida, limitando-se a alegar que são indevidas, não se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
A respeito da possibilidade de percebimento da vantagem questionada por servidor ocupante de cargo público, o Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635) possui entendimento há muito sedimentado: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Turma Fazendária: FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE AUDITOR FISCAL CONTÁBIL.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30251931820238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/09/2024) Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, vez que o autor faz jus à percepção das férias remuneradas proporcional ao tempo trabalhado, acrescidas do terço constitucional, conforme art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, observada a prescrição quinquenal. Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003066
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08/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 00:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 18970944
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31/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18970944
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025741-43.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO, CEARA SECRETARIA DA FAZENDA RECORRIDO: RAFAEL CAMARA DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Rafael Camara de Almeida, o qual visa a reforma da sentença de ID 18747359.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18970944
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30/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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