TJCE - 3025741-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128866544
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11/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3025741-43.2023.8.06.0001 REQUERENTE: RAFAEL CAMARA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAFAEL CAMARA DE ALMEIDA em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando pagamento das verbas relativas às férias proporcionais de 11/12 avos, acrescido do terço constitucional do período de 21/03/2022 a 27/02/2023.
Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação no ID 68834967, na qual requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica acostada ao ID 69646914.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 71344135, pela prescindibilidade da intervenção no presente feito. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
A controvérsia se concentra na análise do direito da parte autora à percepção das verbas correspondentes às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, em virtude da ocupação do cargo de auditor fiscal da receita estadual.
A posse no cargo ocorreu em 21/03/2022, seguida pelo pedido de exoneração ex officio, cuja publicação no Diário Oficial ocorreu em 31/03/2023, com efeitos a partir de 27/02/2023.
Os servidores públicos são regidos pelo regime jurídico de Direito Público, de acordo com disposto no art. 39, §3º da CRFB/88, na medida em que a relação existente entre as partes é estatutária.
Desse modo, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, nos moldes constitucionais, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço.
In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No presente caso, a parte promovida sustenta a inexistência de legislação estadual que autorize o pagamento das férias proporcional acrescidas de 1/3 aos servidores públicos.
Contudo, tal argumento não é válido, uma vez que não há qualquer impedimento específico para a concessão de férias aos servidores públicos, ainda que a exoneração tenha sido feita a pedido, e não é admissível que uma lei estadual infrinja disposições da Constituição Federal.
Por sua vez, o Estado do Ceará não fez contraprova de eventual pagamento da verba pretendida, limitando-se a alegar que são indevidas, não se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
A respeito da possibilidade de percebimento da vantagem questionada por servidor ocupante de cargo público, o Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635) possui entendimento há muito sedimentado: É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, condenando o ente estatal a pagar parte das verbas rescisórias pleiteadas na inicial. 2.
O art. 39, §3º da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3.
Atualmente, prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe ao exservidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. 4.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo ex-servidor. 5.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas às circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6.
No presente caso, os documentos acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional entre as partes.
Incumbia, assim, ao Município de Juazeiro do Norte demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor, quando de sua exoneração, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu. 7.
Forçoso concluir, então, que o ex-servidor tem sim direito à percepção da diferença salariais e das verbas rescisórias cobradas nesta ação, a título de férias e adicional de um terço, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00500155120218060112, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE AUDITOR FISCAL CONTÁBIL.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO A TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30251931820238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/08/2024) Portanto, a condenação do Estado recorrente ao pagamento da remuneração devida é consequência lógica do reconhecimento do direito do autor à percepção das férias remuneradas proporcional ao tempo trabalhado, acrescidas do terço constitucional (conforme artigos 7º, VIII e XVII, combinados com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto que o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pela própria parte demandada, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, tal logo transitado em julgado.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128866544
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10/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128866544
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10/12/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:06
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA SANTOS SALES em 03/03/2024 06:00.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80325582
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80325582
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27/02/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80325582
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27/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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