TJCE - 0265646-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166802817
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166802817
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12/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265646-88.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO PEDRO DA SILVA e outrosREQUERIDO(A)(S): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, Interposto recurso (Id 166502846) . Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 29 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166802817
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29/07/2025 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 05:37
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:37
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163163988
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163163988
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04/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265646-88.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO PEDRO DA SILVA e outrosREQUERIDO(A)(S): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA, postulada por CARLOS ALBERTO PEDRO DA SILVA e ANDRÉ FERNANDES GUILHERME, em face de PROJECT, representado por ALEXANDRE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA, e PORTO SEG S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Os autores afirmam ter contratado junto à primeira requerida a confecção de móveis planejados para seu apartamento, com o projeto acordado no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Assevera ainda ter realizado uma transferência inicial de R$ 600,00 (seiscentos reais), seguida de um pagamento via Pix de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor restante de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi dividido em três parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) no cartão, sendo que a primeira parcela já foi paga. Entretanto, os autores afirmam que foram informados de um prazo de entrega de 20 (vinte) dias, sendo data limite 26/07/2024.
Contudo, até o presente momento, não houve entrega nem montagem dos móveis. Em busca de esclarecimentos sobre a situação junto à promovida, tentou contato, mas sem sucesso, não lhe restando outra alternativa senão ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente em que o segundo Requerido suspenda a cobrança da fatura de cartão no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com vencimento em 10/09/2024, até o cumprimento da obrigação de fazer pela primeira Requerida, bem como não prossigam com qualquer tipo de protesto, negativação ou outras medidas relacionadas envolvendo o nome e CPF do Autor, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. No mérito, requer a condenação da parte ré no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização por danos morais que afirma ter sofrido, bem como seja a ré condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios Anexou os documentos ao ID nº 115833652/115833641.
Decisão Interlocutória de ID nº 115831974, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Comprovante de recebimento do A.R de ID nº 115833647, confirmando a citação do Réu ALEXANDRE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA.
Contestação da Ré PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao ID nº 129326448, sustenta que, em momento algum, agiu ilicitamente, pelo contrário, exerceu seu papel de intermediadora no pagamento de forma correta e ágil, não havendo o que se falar em qualquer condenação em face desta.
Roga pela improcedência da ação.
Réplica de ID nº 134540502. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Saliento que, em que pese tenha ocorrido a revelia do Réu PROJECT, representado por ALEXANDRE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA, que, citado (ID nº 115833647), não ofereceu manifestação no prazo legal, havendo pluralidade de réus, a revelia não produz seus efeitos se um deles contestar a ação (CPC, art. 345, I).
Assim, tendo em vista que houve contestação da primeira requerida, a revelia não produzirá efeitos.
Verifico na hipótese a relação de consumo estabelecida entre as partes, tem-se que a parte ré responde de forma objetiva pelo vício a prestação do serviço, uma vez que a ela incumbe, neste cenário, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a regularidade do seu comportamento ou a ocorrência de qualquer excludente legal, tal como a culpa exclusiva do consumidor. Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Inicialmente, quanto a responsabilidade da Ré PORTO SEG S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, observo que segunda promovida não participou diretamente do negócio celebrado entre o autor e a corré, conforme se observa do documento de ID nº 115833646, atuando exclusivamente como intermediadora do pagamento (ID nº 115833651), a qual não compõe a cadeia de fornecimento do produto.
Assim, não há como responsabilizá-la por eventuais danos decorrentes de contrato realizado entre o promovente e a primeira promovida.
Corroborando esse entendimento, cito: "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PAG SEGURO.
RECURSO DO RECLAMANTE - PEDIDO DE REFORMA E TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PERANTE O DANO CAUSADO - PAG SEGURO QUE ATUOU COMO MERA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO - COMPRA QUE SE DEU DIRETAMENTE COM O LOJISTA.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS .
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00056147120248160018 Maringá, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 02/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/12/2024)" Assim, decido pela improcedência da ação em face de PORTO SEG S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No tocante à responsabilidade da Ré PROJECT, representado por ALEXANDRE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA, na inicial, a parte requerente alega que teve um prejuízo financeiro no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), pleiteando seu ressarcimento, ante o descumprimento contratual pela referida promovida. Analisando os autos, de acordo com o documento de ID nº 115833646, a parte Ré acordou a entrega de móveis planejados no prazo de 20 dias úteis, a partir da data do pagamento, encerrando na data de 26/07/2024.
No entanto, a parte Ré, embora citada, permaneceu silente, não comprovando, portanto, o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, considerando o descumprimento contratual, nos termos do art. 14 do CDC e 247 do CC, a parte promovida deve ressarcir os valores pagos pelos autores.
Extrai-se dos comprovantes de transferência de ID nº 115833642 e 115833642 que a parte autora realizou, a vista, o pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como realizou a quitação, à prazo, do montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), divididos em três parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme a fatura de ID nº 115833651, à empresa ré, totalizando o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ressalto que, embora a parte autora alegue que realizou o pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), não há prova que corrobore a afirmação.
Assim, o prejuízo material devidamente comprovado nos autos soma o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por fim, tendo em vista que o presente caso retrata responsabilidade de cunho contratual, a contagem de juros moratórios se dá a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, sendo a data em que cada pagamento foi efetuado.
Por outro lado, quanto aos danos morais, é claro que todo e qualquer inadimplemento contratual gera decepção e aborrecimento, pela quebra da expectativa relacionada à perfeita execução das obrigações estabelecidas no contrato. Contudo, salvo em situações excepcionais e revestidas de notórias particularidades, a simples sensação decorrente do inadimplemento do contrato não é indenizável. Como ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO : "o importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter" (in Programa de Responsabilidade Civil.
Atlas: São Paulo, 7a Edição, 2007, pág. 81). Assim, somente se indeniza a ofensa a direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e profundo, que extrapola a mera frustração e dissabor, a ser demonstrado no caso concreto. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) á decidiu que: A inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008) (STJ, AgRg-AgRg-Ag 1.033.070, 4a Turma, Rel.
Min.
Aldir Guimarães Passarinho Junior, j. 16/09/2010). Outrossim, é certo que as partes devem, à luz do princípio da boa-fé objetiva, durante toda a relação contratual, buscar o integral cumprimento do que foi avençado. Todavia, não se pode conceber que elas não tenham se preparado para o eventual descumprimento do contrato, e que dele venham a sofrer algum desconforto e alguma frustração. Vale dizer, neste contexto, que "o inadimplemento da obrigação contratual não é imprevisível, não gerando, de forma extraordinária, ofensa a direito de personalidade, ainda que enseje desconforto e frustração na esfera íntima do indivíduo." (STJ, AgRg-Ag 506.143, 3a Turma; Rel.
Des.
Conv.
Vasco Della Giustina, j. 15/09/2009). Dessa forma, o mero inadimplemento contratual, desassociado de elementos de cognição capazes de evidenciar outras consequências mais gravosas que tenham causado concreto abalo psicológico em sua esfera íntima, não tem o condão de dar ensejo ao dever de indenizar. Nesse contexto, do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra a demonstração da ocorrência de quaisquer situações, provenientes do inadimplemento contratual, que tenham extrapolado a esfera do mero dissabor e ingressado, efetivamente, na seara do dano moral indenizável. Portanto, tem-se que a situação dos autos, consubstanciada em inadimplemento contratual, configura mero dissabor e frustração inerentes a uma sociedade de consumo, fortemente marcada por grande número de relações jurídicas concomitantes, complexas e massificadas. Diante de tal conjuntura, não há como sustentar que o descumprimento contratual promovido pela ré, embora desagradável, constitua situação ensejadora de sofrimento e frustração na esfera psicológica dos autores. Assim, não demonstrados efetivos danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, de rigor, portanto, a improcedência do pedido. Ante o exposto, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da Ré PORTOSEG SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de PROJECT,representado por ALEXANDRE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA, para condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros legais, contados da citação (Art. 406 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 50%. Já com relação aos honorários advocatícios, a parte promovente restará isenta, ante a ausência de contraditório.
Contudo, a parte Ré responderá pelo pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, a exigibilidade do pagamento das custas em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 2 de julho de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163163988
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02/07/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 05:14
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129356666
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11/12/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265646-88.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO PEDRO DA SILVA e outrosREQUERIDO(A)(S): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2024.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620 -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129356666
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10/12/2024 15:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/12/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129356666
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09/12/2024 08:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 06:42
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 21:02
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:25
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 10:25
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2024 19:26
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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18/10/2024 18:25
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 18:30
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0516/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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17/10/2024 01:45
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 18:29
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/10/2024 16:51
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2024 16:26
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/10/2024 16:24
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/10/2024 01:45
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 15:55
Mov. [15] - Documento Analisado
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09/10/2024 15:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 14:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362670-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 14:19
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02/10/2024 15:38
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 09:07
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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30/09/2024 10:16
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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30/09/2024 10:16
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 14:57
Mov. [8] - Conclusão
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26/09/2024 14:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343184-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 14:16
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05/09/2024 18:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/09/2024 10:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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