TJCE - 3000643-14.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA INGRIND LIMA VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA INGRIND LIMA VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DA SILVA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137227358
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137227358
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000643-14.2024.8.06.0133 Promovente: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS Promovido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Proceda-se ao cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
26/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137227358
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 22:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134590039
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05/02/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134590039
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05/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000643-14.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado na sentença de ID 129546487, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
NOVA RUSSAS/CE, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINE NEVES GUIMARAESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134590039
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04/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIA INGRIND LIMA VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DA SILVA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129546487
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000643-14.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS PROMOVIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAAPS) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPS, ambas as partes já qualificadas nos presentes autos.
A Autora afirma, em suma, que é titular de benefício advindo do INSS e, ao consultar seu extrato previdenciário, descobriu que desde junho de 2023 estão sendo realizados descontos em seu benefício, revertidos em favor da ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL (AAPPS), e que já totalizam R$ 296,46 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), todavia, segundo assevera, não reconhece a origem do débito, pois jamais se associou ou autorizou descontos de contribuição.
Pelo que expôs, requereu procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito com consequente restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente mais fixação de danos morais (Inicial págs. 01/14).
Decisão Interlocutória de ID 115523965 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, autorizou a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do requerido.
A requerida apresentou contestação no ID 126075983.
Na oportunidade, requereu a concessão de justiça gratuita em seu favor, argumentou pela não aplicabilidade do código de defesa do consumidor no presente caso e pela condenação do demandante por litigância de má-fé.
Quanto ao mérito, sustentou que não existe dano material a ser reparado, tampouco se trata de hipótese de restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que se trata de negócio válido, regularmente firmado entre as partes.
Ainda, afirma que não restou configurado que a autora sofreu dano moral indenizável.
Pelo Princípio da eventualidade, em sendo julgado procedente o feito, requer que seja fixado a restituição de forma simples.
Intimada para se manifestar acerca do interesse na produção de novas provas, a requerida apresentou petição no ID 128113091ratificando o pedido de improcedência da demanda.
A requerente apresentou réplica no ID 128189432 rebatendo os pontos exposto pela requerida, ratificando o pedido de procedência da demanda e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme anunciado no despacho de ID 127214079, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, por se tratar de feito com comprovação através de prova material, especialmente ante a documentação carreada aos autos. II.A) QUESTÕES PRELIMINARES II.A)1.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA A jurisprudência pátria possui entendimento pacificado no sentido de que o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica.
Nesse sentido destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SINDICATO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que, em sede de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual e o diferimento do recolhimento de custas e, determinou que a entidade sindical, ora agravante, comprovasse o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21801827820228260000 SP 2180182-78.2022.8.26.0000, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 11/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ENTIDADE SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (TJ-RN - AI: 08112004120208200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 29/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/04/2021) Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Pessoa jurídica.
Sindicato.
Súmula n. 481 STJ.
Comprovação.
Ausência. 1.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o entendimento da Súmula n. 481 do STJ. 2.
O fato de a parte ser entidade sindical não faz presumir sua hipossuficiência, para fins de deferimento de gratuidade da justiça. 3.
Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08022141020218220000 RO 0802214-10.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O benefício da justiça gratuita estende-se à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a carência econômico-financeira, ex vi, Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
A concessão do benefício aos sindicatos quando estes atuam na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais depende da prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
III.
Não demonstrada a insuficiência de recursos do Sindicato para arcar com as despesas e custas do processo, impõe-se a reforma da sentença, no ponto em que deferiu o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG - AC: 10112130001970001 Campo Belo, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/08/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) A propósito do tema, observe-se a posição do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido.
Decisão agravada reconsiderada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 3.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2326846 SP 2023/0101654-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ"(AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da ausência de comprovação da condição de miserabilidade. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2064349 MA 2022/0027757-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ARESTO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado, sendo que, se a parte reformula o pedido já indeferido pelo Tribunal a quo, necessário se faz comprovar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça. 2.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1930142 SE 2021/0093288-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Como o demandado não demonstrou o seu estado de hipossuficiência financeira nos autos, não havendo nenhuma informação no processo que o mesmo não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, ou que tal pagamento ocasionará algum prejuízo, INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da parte requerida. II.A)2.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
Para a jurisprudência, "Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame." (TJPR - 8ª C.
Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021).
Em igual sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ - DANO MORAL INEXISTENTE - DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.
Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Razão pela qual mantenho a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em toda sua abrangência. II.B) MÉRITO A parte demandante expõe em suas razões iniciais que desconhece a origem dos descontos referentes a contribuição sindical em favor da AAPS, uma vez que nunca se associou a referida associação, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Do Histórico de Créditos anexado Id 115389606 é possível corroborar a informação que, em junho de 2023, iniciou-se os descontos no benefício da requerente sob a rubrica de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO".
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos referentes a contribuição sindical são devidos ou não.
Como é cediço, "A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional." (TJ-GO - AC: 55346640620228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não se associou e não autorizou os descontos mensais, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora se associou livremente e ciente das condições, inclusive dos descontos.
Ocorre que assim não o fez.
Ao tempo da contestação, a requerida não juntou cópia de contrato ou termo de associação regularmente assinado pela demandante, ou qualquer meio de prova da existência do vínculo contratual lícito entre as partes.
Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao requerente, sendo nula a contratação e, por conseguinte, inexigíveis as contribuições sindicais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do Autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada - Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples - Não comprovação de violação ao princípio da boa-fé objetiva - Afastamento da restituição dobrada - Recurso do Banco parcialmente provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada - Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos na conta corrente - Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00 - Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios do § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual - Sentença condenatória - Recurso do Autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10234324520208260482 SP 1023432-45.2020.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo nosso) Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30.03.2021.
Em igual sentido, destaco julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE -Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No caso em análise a autora sustenta que os descontos ocorreram entre junho de 2023 e março de 2024, informação corroborado pelo extrato previdenciário apresentado no ID 115389606.
Portanto, tenho que, no caso concreto, cabe a restituição em dobro, nos termos do § único, do art. 42, CDC (repetição de indébito), uma vez que os descontos ocorreram após 30 de março de 2021 e por não se trata de hipótese de engano justificável.
Para fins de cumprimento de sentença, os cálculos devem apurar os valores comprovadamente descontados dentro do período alegado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos também são devidos.
Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado ao consumidor, agravados por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos realizados em benefício de pessoa idosa geram indenização por danos morais in re ipsa.
Senão, vajamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica Consignação Contag. 2.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto Consignação Contag em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 3.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 4.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte. (TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUI QUE A ASSINATURA NÃO PROVÉM DO PUNHO DA PARTE AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO NO QUANTUM DE R$ 3.000,00 EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."(Art. 14, Lei 8.078/90); 2.
In casu, alega o Autor que o Réu realizou descontos nos seus proventos, referente a uma contribuição mensal a título de uma associação com a parte ré, que não contratou; 3.
Caso em tela que aponta no sentido de fraude perpetrada por terceiros, obtendo de modo ilegal os dados do autor, sendo caso típico de fortuito interno.
Aplicação da Súmula nº 94 TJRJ; 4.
Logo, tem-se por caracterizada a violação de um dever jurídico originário, de natureza contratual - ato ilícito relativo.
Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico, correta a sentença que cancelou os contratos, declarando a inexistência da dívida; 5. "No caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90); 6.
Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; 7.
Dano moral configurado.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 se revela adequado, pois obedece aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender às condições das partes e a extensão dos danos, não merecendo a pretendida minoração; 8.
Desprovimento dos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00225869720198190054, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Responsabilidade civil.
Descontos indevidos.
Contribuição sindical.
Benefício previdenciário.
Falha na prestação de serviços.
Danos morais.
Dever de indenizar.
Valor.
Proporcionalidade e razoabilidade. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos na pensão previdenciária de pessoa de idosa.
A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000183-73.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/10/2022 (TJ-RO - AC: 70001837320228220006, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022) Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II.C) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar - Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. "A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé". (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021) O intuito das demandas declaratórias de inexistências de débito é discutir a existência (ou não) de contratos não reconhecidos pelo consumidor e o ajuizamento destas, por si só, não pode ser visto como intenção de causar prejuízo à parte contrária. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR inexistente os débitos vinculados ao benefício da autora sob a rubrica a "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", para cessarem todos os efeitos dele decorrente; 2.
CONDENAR a requerida a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável e que ocorreram após 30.03.2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; 3.
CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Nova Russas/CE, 09 de dezembro de 2024. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129546487
-
10/12/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129546487
-
09/12/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127214079
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127214079
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127214079
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127214079
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127214079
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127214079
-
27/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127214079
-
27/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127214079
-
27/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127214079
-
27/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 03:04
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/11/2024 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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