TJCE - 3035280-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de RICARDO RAVAGNANI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de RICARDO RAVAGNANI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137108386
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137108386
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137108386
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137108386
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3035280-96.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Direito Autoral, Marca] Requerente: REQUERENTE: ALPARGATAS S.A.
Requerido: REQUERIDO: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Vistos, etc., Alpargatas S.A ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de EVA Brasil Industria de Componentes E Calcados LTDA, todos qualificados na inicial.
Manifestação da parte autora (id. 136735900) requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Em consonância com o que foi relatado acima, observa-se que o(s) requerente(s) não tem mais interesse em dar continuidade a este processo (id. 136735900).
Importa relatar, ainda, que o referido pedido ocorreu antes da citação do requerido e do oferecimento de sua defesa, o que implica na dispensa de notificação a parte ré quanto à concordância da desistência processual, nos moldes do art. 485, § § 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, julgar por sentença o presente processo, sem a apreciação de mérito, determinando a EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, oportunidade em que verifico que as custas já foram devidamente recolhidas, conforme documentos anexados (id. 131451629).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108386
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28/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108386
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26/02/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/02/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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30/01/2025 01:22
Decorrido prazo de RICARDO RAVAGNANI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/12/2024 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/12/2024 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127256232
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3035280-96.2024.8.06.0001 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) [Direito Autoral, Marca] REQUERENTE: ALPARGATAS S.A.
REQUERIDO: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA.
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Alpargatas S/A em face de Eva Brasil Indústria de Componentes e Calçados Ltda..
Após o despacho de ID 126159318, que determinou a comprovação do pagamento de custas, a autora, por meio da petição de ID 126243864, requereu a redistribuição do feito para a Comarca de Juazeiro do Norte, alegando que esta corresponde ao domicílio da requerida.
Decido.
Nos termos do art. 53 do Código de Processo Civil (CPC), as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, salvo disposições específicas.
Antes da citação, é possível o reconhecimento de incompetência relativa e a remessa dos autos ao juízo competente, independentemente de manifestação da parte contrária.
No caso, a própria autora reconheceu que o foro de Juazeiro do Norte é o competente, sendo desnecessária qualquer intimação prévia da requerida, já que não houve citação nem formação da relação processual.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Juazeiro do Norte.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Fortaleza/CE, 2024-11-27. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127256232
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05/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127256232
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28/11/2024 10:38
Declarada incompetência
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27/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 19:50
Declarada incompetência
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26/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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