TJCE - 0246257-20.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0246257-20.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CIDNEY BEZERRA BARRETO EXECUTADO: FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Justiça gratuita deferida a parte exequente, conforme disposto no despacho de ID 118230498.
Intime-se a parte executada por seu patrono para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
30/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de VIA SUL VEICULOS S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142774434
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142774434
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02/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0246257-20.2024.8.06.0001 AUTOR: CIDNEY BEZERRA BARRETO REU: FIAT AUTOMÓVEIS S.A., VIA SUL VEICULOS S/A RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CIDNEY BEZERRA BARRETO em face de VIA SUL VEÍCULOS S.A - DUNAS FILIAL e FCA FIAT CRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA qualificados nos autos.
Na inicial (id.118230524), o autor narra que em 01 de Novembro de 2022, adquiriu junto a empresa Via Sul um veículo de marca Fiat, modelo Pulse Drive Turbo 200 flex, ano 2022/2023, placa SBJ9H16, chassi 9BD363A1KPYZ55550, cor vermelho montecarlo.
Aduz que poucos meses após a compra, o veículo adquirido zero km, começou a apresentar problemas recorrentes e que, apesar de ser realizado os reparos, os problemas ressurgiam, como podem atestar as ordens de serviços.
Relata que no mês de maio de 2023, apenas 06 meses após a compra, o veículo começou a dar problema no vidro traseiro automático, o qual baixava e subia sozinho e, consequentemente, começava a alarmar o carro.
Diante disso, em 28/04/2023, se dirigiu até a Promovida, ocasião em que foi realizado o serviço para reparação deste problema, como atesta a ordem de serviço nº 000223070.
Explana que o problema não foi solucionado, e novamente dias depois, mais precisamente em 06/05/2023, teve que voltar a sede da parte ré para reparar o mesmo problema já "corrigido" anteriormente, como atesta a ordem de serviço 000223302.
Alega que após dois reparos (28/04 e 06/05), acreditou que o problema havia sido solucionado, todavia para sua surpresa e causando-lhe grande estresse e preocupação o problema persistiu e para piorar, ainda surgiu, outro problema ainda pior, pois o câmbio começou a travar e enganchar o carro na ignição, impossibilitando-o de sair do lugar.
Em face disto, em 01/06/2023, mais uma vez, foi até a requerida para solucionar os problemas recorrentes, como confirma a ordem de serviço nº 000224127.
Informa que após 03 reparos consecutivos sobre o mesmo diagnóstico, aparentemente o problema do vidro traseiro foi solucionado, no entanto, em relação ao conserto do câmbio que estava travando, o problema persistiu, razão pela qual em 09/06/2023, 8 dias após o conserto anterior, mais uma vez, já completamente indignado por tanto aborrecimento, estresse e prejuízo, pois trabalha com o carro, voltou à Promovida para novo conserto, desta feita, em relação ao câmbio que ainda estava travando e inviabilizando a movimentação do veículo; como atesta a ordem de serviço nº 000224362.
Argui que o diagnóstico foi aparentemente retificado, entretanto, por incrível que pareça, menos de 15 dias após o último conserto, não obstante as 05 idas à Promovida para solucionar problemas diversos e reiterados/recorrentes em seu veículo zero km, pela sexta vez consecutiva, se viu obrigado a mais uma vez, se dirigir até a parte ré em 25/07/2023, para solucionar um novo problema que surgiu, desta feita, pane elétrica no painel e luz de câmbio, sinalizando algum problema; como comprova a ordem de serviço de nº 000226104.
Portanto, requer a condenação das promovidas em indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como que as requeridas sejam compelidas com a troca do veículo por outro carro 0km, sem qualquer defeito, ou subsidiariamente que seja trocado o veículo por um seminovo nas mesmas qualificações e condições do veículo adquirido, com km menor ou equivalente ao da demanda., ou que seja compelida a pagar o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais, Ordens de Serviços e Conversas via Whatsapp.
Decisão Interlocutória da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id. 118230494), informando que o processo de nº 0261908-29.2023.8.06.0001 possui as mesmas partes e objetos, declinando de sua competência.
Despacho da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id. 118230498), deferindo a gratuidade judiciária e determinando o apensamento da presente ação aos autos da ação de número 0261908-29.2023.8.06.0001.
Contestação apresentada pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (id. 118230515), arguindo preliminarmente a coisa julgada, pois foi proferida sentença nos autos da ação de n° 0261908- 29.2023.8.06.0001, sendo ainda celebrado acordo entre as partes por mera liberalidade, pelo qual foi avençado o pagamento à parte autora da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para resolver a lide, Impugna ainda, a gratuidade judiciária deferida em favor do requerente, bem como argui que a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Requer que a decadência seja reconhecida.
Em sede de mérito, alega que em todas as passagens do veículo pela rede autorizada, os inconvenientes relatados foram avaliados por equipe técnica especializada, sendo o autor atendido a tempo e a modo, bem como os reparos necessários realizados sem quaisquer ônus, em garantia.
Assevera que o último diagnóstico, o requerente relatou a existência de barulho na porta, o qual foi imediatamente solucionado em cortesia, sendo o veículo entregue em perfeitas condições de uso e funcionamento.
Aduz que todos os reparos foram devidamente realizados dentro do prazo e os inconvenientes sanados.
Assevera que os inconvenientes relatados não demonstraram a imprestabilidade do veículo, sendo certo que não se está diante de um vício oculto, mas tão somente de reparos e manutenções decorrentes da utilização severa do veículo.
Dessa forma, está ausente o fundamento legal que permitiria ao Autor pleitear a substituição ou a restituição do valor pago pelo automóvel adquirido.
Portanto, requer o acolhimento das preliminares, a improcedência demanda e a condenação em litigância de má-fé.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Atos Constitutivos, Procuração e Substabelecimento.
Réplica apresentada (id. 126113481) o autor rebate a contestação e reitera os termos da inicial.
Decisão Interlocutória (id. 126200480), decretando a revelia da parte ré VIA SUL VEÍCULOS S.A - DUNAS FILIAL.
Manifestação do autor (id. 130604443), requerendo a exclusão da parte ré VIA SUL VEÍCULOS S.A, haja vista ter formalizado um acordo, bem como pugna pelo julgamento da lide. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
A parte ré FCA FIAT CHRYSLER impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do requerente, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" do autor, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
COISA JULGADA.
A promovida FCA FIAT CHRYSLER, requereu que fosse reconhecida a coisa julgada, pois foi proferida sentença nos autos da ação de n°0261908-29.2023.8.06.0001, sendo ainda celebrado acordo entre as partes por mera liberalidade, pelo qual foi avençado o pagamento à parte autora da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Compulsando o processo de nº 0261908-29.2023.8.06.0001, verifica-se que ação somente foi ajuizada em face de Via Sul Veículos S.A - Dunas Filial, não fazendo parte da lide, a ré FCA FIAT CHRYSLER.
Ademais, a ação supracitada versa somente sobre os danos morais, não tendo sido pugnado a obrigação de fazer, bem como o acordo entre as partes não abrangeu a requerida Fiat.
Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada e determino, ainda, a exclusão da parte ré Via Sul Veículos S.A do polo passivo dessa demanda, haja vista que realizou acordo com o demandante.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
A requerida pugnou pela extinção sem resolução do mérito, arguindo que na presente demanda, é indispensável a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
Verifica-se que houve a juntada de várias ordens de serviços que possuem o nome do requerente e a especificação do veículo objeto da demanda, motivo, pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA.
A demandada requer o reconhecimento da decadência, com fundamento no art. 26 Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a reclamação pelos vícios ocultos, argumentando que o último reparo do veículo ocorreu em 30/10/2023, tendo o prazo decadencial findado em 30/01/2024.
O referido dispositivo legal possui a seguinte redação: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: […] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. […] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Depreende-se dos autos, que fora acostado aos autos as Ordens de Serviços, tendo a última sido realizada em 23/04/2024, consoante id. 118230521, doc. 33.
Assim, considerando que ação fora ajuizada em 27/06/2024, não há que se falar em decadência do direito do autor, razão pelo qual rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO.
De início importa destacar que, no caso, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor vulnerável na relação contratual e estar exposto às práticas comerciais previstas nos Capítulos V e VI do referido diploma legal, consoante dispõe o seu artigo 29.
Os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus arts. 2º e 3º.
A controvérsia dos autos aborda a discussão acerca dos vícios recorrentes existentes no veículo, bem como no pleito indenizatório.
Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso que o veículo adquirido pelo autor apresentou problemas no sistema de câmbio, nos vidros, além de pane elétrica no painel e na luz de câmbio, consoante Ordens de Serviço de id. 118230521.
Com efeito, no que se refere a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios que tornem os produtos impróprios aos fins a que se destinam, a legislação consumerista lhes concede o direito de proceder ao saneamento dos defeitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da impropriedade dos produtos, conforme art. 18, § 1º, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. É evidente que o veículo apresentou vários defeitos, conforme se vê pelas Ordens de Serviços juntadas, entretanto, observa-se que o CDC oportuniza o fornecedor de sanear o problema, não podendo o consumidor pretender a rescisão direta sem dar a possibilidade de correção dos defeitos constatados.
Observa-se que o autor efetuou a compra do veículo 0 km da marca FIAT, modelo Pulse Drive Turbo 200 flex, ano 2022/2023, segundo consta na inicial, não tendo sido rebatido pela parte ré, entretanto, mesmo após as diversas idas na concessionária, verifica-se que o carro apresentava um novo defeito.
Não se espera que um veículo zero quilômetro apresente precocemente defeitos graves em sequência, a não ser as normais e exigidas revisões.
A quantidade de defeitos em curto espaço de tempo e a superação de trinta dias para a solução dos vícios justifica a aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. É de bom alvitre salientar que, a contagem dos trinta dias é feita de forma contínua, não podendo ser interrompida e reiniciada todos as vezes que os problemas surgirem.
Nesse sentido: "COMPRA E VENDA Automóvel zero Km Ação redibitória e de indenização julgada parcialmente procedente Pretensão do autor de desfazimento do contrato de compra e venda sob a alegação de que o veículo apresentou defeito de fabricação, sem solução no prazo legal Vício de qualidade satisfatoriamente demonstrado Contagem do prazo de trinta dias previsto pelo § 1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser feita de forma contínua, não podendo ser interrompida e reiniciada todas as vezes em que os problemas reaparecerem e o bem for entregue ao fornecedor para reparos A escolha por uma das opções previstas nos incisos I, II ou III, do § 1º, do mencionado dispositivo legal, é do consumidor, de forma que provado o vício, bem assim que não foi sanado no prazo legal, como ocorreu no caso vertente, correta se apresenta a solução adotada na sentença Danos material e moral reconhecidos Indenização de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00que não comporta redução Sentença mantida Apelações não providas."(TJSP; Apelação Cível 1004000-79.2023.8.26.0047; Relator (a): Sá Duarte;Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) Os problemas reiterados no veículo, objeto da presente demanda, tiveram início em 28/04/2023, com a última intercorrência registrada em 23/04/2024, conforme se vê pelas datas das Ordens de Serviços.
Portanto, houve falha no serviço prestado pela concessionária/fabricante que, na condição de fornecedora, deve zelar pelo cumprimento dos negócios jurídicos de que participa, sendo um risco inerente à sua atividade a responsabilização pelo reparo de vícios de seus produtos, o que configura sua responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Nesse sentido: Processual.
Compra e venda.
Veículo zero quilômetro.
Rejeição, no saneador, da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da fabricante.
Insistência por essa ré na alegação, em preliminar de apelação.
Pedido, entretanto, de reforma, a esse título, da sentença, onde nada se decidiu a respeito.
Inexistência de qualquer pedido voltado à decisão interlocutória em que efetivamente se tratou da matéria e que, por força da regra de recorribilidade diferida do art. 1009, § 1º, combinado com o art. 1.015,ambos do CPC/2015, não havia precluído.
Falta de interesse recursal reconhecida.
Apelação não conhecida no particular.
Compra e venda.
Veículo zero quilômetro.
Vício no motor e no freio.
Veículo encaminhado sucessivas vezes a concessionárias para resolução do problema, com intermediação da montadora.
Problema não solucionado.
Demora muito superior a 30 dias para sanar o vício, com atribuição ao consumidor da prerrogativa de optar livremente por uma das soluções previstas no art. 18, §1º, do CDC.
Resolução contratual corretamente decretada e ora mantida.
Devolução integral do valor de aquisição do veículo.
Particularidades do caso concreto.
Veículo praticamente não utilizado pelo autor desde a sua aquisição.
Demais prejuízos materiais, todavia, não especificados na petição inicial.
Devolução imediata do veículo à fabricante que é de rigor, não se justificando a permanência do consumidor na posse do bem.
Dano moral caracterizado, tendo em vista a frustração ante as características do veículo adquirido, com natural expectativa de perfeito funcionamento, bem como os transtornos desbordantes da normalidade causados ao autor com os sucessivos problemas e necessidade de assistência técnica.
Falta de impugnação específica quanto ao valor da indenização arbitrada.
Demanda parcialmente procedente.
Sentença reformada nesse sentido.
Apelo da corré parcialmente provido na parte conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1011576-69.2020.8.26.0002; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) (destaquei) Considerando que o autor manteve a posse do veículo durante todo o curso do processo, para assegurar às partes o status quo ante, a restituição do valor deve levar em conta a depreciação do bem.
Assim, o cálculo da restituição deve ser baseado no valor atual do veículo, conforme a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, ou caso queiram, as partes, podem proceder com a troca do veículo por outro, nas mesmas qualificações e condições do veículo adquirido pelo autor.
Tendo em vista que não foi juntado nos autos a CRVL - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, a troca do veículo ou a devolução do valor, fica condicionada a apresentação da documentação do automóvel em nome do autor da demanda.
Vale ressaltar que, em razão da indenização no valor de mercado ou troca do veículo, deverá o requerente transferir a propriedade do veículo para a promovida, uma vez que a manutenção da propriedade ensejaria enriquecimento sem causa, que teria indenizado ou trocado o veículo no valor de mercado e, ainda, à disposição o carro, conforme jurisprudência a seguir transcrita: ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - LUCROS CESSANTES - Inconteste a responsabilidade dos Requeridos pelo custeio dos reparos nas motocicletas do Autor, em decorrência de acidente de trânsito -Valores dos orçamentos apresentados pelo Autor são superiores ao valor de mercado dos bens móveis avariados - Limitação do valor da indenização por danos materiais ao valor daqueles bens - Não comprovados os lucros cessantes -SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.969,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - Acidente de trânsito ocorreu quando as motocicletas permaneciam estacionadas - Ausente o dano físico ao Autor - Mera perda patrimonial - Não caracterizado o dano moral - Levantamento do valor da indenização por danos materiais depende da entrega dos salvados (com a documentação para a transferência da propriedade), sob pena de configuração do enriquecimento sem causa do Autor - RECURSO (APELAÇÃO) DA REQUERIDA AGV PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (APELAÇÃO) DO AUTOR IMPROVIDO, para determinar que o levantamento da indenização por danos materiais ocorra após a entrega dos salvados (com a documentação da transferência da propriedade) e para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1031811-31.2017.8.26.0562; Relator (a): Flávio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) (destaquei) DANOS MORAIS.
Os danos morais representam uma lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando o direito de personalidade e a dignidade da pessoa.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Entretanto, a jurisprudência pronunciou um entendimento, do qual sou partidário, de que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor.
Verifica-se que embora o autor pleiteie a indenização por danos morais em face da ré Fiat, observa-se que na ação de nº 0261908-29.2023.8.06.0001, já houve uma condenação em danos morais, e empós, houve uma celebração de acordo entre o autor e a requerida Via Sul por mera liberalidade, tendo sido avençado o pagamento do valor de R$ 8.000,0 (oito mil reais) referente ao pleito indenizatório.
Sendo assim, em relação a indenização por danos morais, já houve a quitação, motivo, pelo qual, indefiro o pedido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR que a parte ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA devolva a quantia despendida para a aquisição do automóvel baseada no atual valor de mercado do veículo, conforme a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, OU, caso as partes optarem, podem proceder com a troca do veículo por outro, nas mesmas qualificações e condições do veículo adquirido pelo promovente.
Cabe pontuar que a troca do veículo ou a devolução do valor, fica condicionada a apresentação da documentação do automóvel em nome do autor da demanda.
Indefiro os danos morais em face de já ter sido contemplado em processo próprio. Em caso de troca do veículo ou devolução do valor pago, a fim de evitar enriquecimento ilícito, DETERMINO que o veículo de marca/MODELO FIAT/PULSE DRIVE TURBO, ANO 2022/2023, PLACA: SBJ9H16, CHASSI 9BD363A1KPYZ55550 seja transferido para a promovida, retirando o gravame e qualquer outro tipo de alienação que possa haver em prejuízo das partes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada um.
No que tange aos honorários advocatícios, condeno a promovida Fiat ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, que fixo em 10% sobre o valor da FIPE do veículo, e condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no percentual de 10% sobre o valor pleiteado pelos danos morais, ficando a obrigação suspensa do autor, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-03-27 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142774434
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30/03/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 01:34
Decorrido prazo de VIA SUL VEICULOS S/A em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126200480
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126200480
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06/12/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0246257-20.2024.8.06.0001 AUTOR: CIDNEY BEZERRA BARRETO REU: FIAT AUTOMÓVEIS S.A., VIA SUL VEICULOS S/A
Vistos.
Apesar de devidamente citado para apresentar a Contestação (conforme comprovante de AR de ID n°118230523 ), o requerido VIA SUL VEÍCULOS S.A - DUNAS FILIAL permaneceu inerte, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, mas sem os seus efeitos materiais.
Intime-se o requerente para no prazo de 05 dias informar acerca do desejo de produzir outras provas e empós, venham-me para apreciar a necessidade de Pericia Mecânica se for o caso. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126200480
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126200480
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05/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126200480
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05/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126200480
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24/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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20/11/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 06:50
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:21
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0530/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 01:43
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 17:16
Mov. [28] - Documento Analisado
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10/10/2024 19:11
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios. Fortaleza, 09 de outubro de 2024. Francis
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09/10/2024 19:35
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 13:54
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328568-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 13:45
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05/09/2024 19:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302140-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 05/09/2024 19:39
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03/09/2024 16:23
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 16:23
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2024 16:32
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 16:32
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/08/2024 19:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 10:19
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/08/2024 10:08
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/08/2024 01:49
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 18:49
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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01/08/2024 18:47
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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01/08/2024 18:46
Mov. [13] - Documento Analisado
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01/08/2024 18:44
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/08/2024 18:42
Mov. [11] - Apensado | Apensado ao processo 0261908-29.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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13/07/2024 08:22
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 18:12
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 22:31
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/07/2024 14:20
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao de fls. 58
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09/07/2024 14:20
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 58
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08/07/2024 09:15
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/07/2024 09:15
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/07/2024 18:49
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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