TJCE - 0263038-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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15/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134462584
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134462584
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07/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263038-54.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: ROBERIO RIBEIRO LUCAS DECISÃO Vistos, Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, e não apresentadas preliminares nas contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissbilidade nos moldes do parágrafo 3º, art. 1010 do CPC.
Intime(m)-se. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
06/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134462584
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05/02/2025 00:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta
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13/01/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 19:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124797671
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22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263038-54.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: ROBERIO RIBEIRO LUCAS SENTENÇA
Vistos. BANCO ITAUCARD S/A, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de ROBERIO RIBEIRO LUCAS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária, que recaiu sobre o veículo descrito na inicial (Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE 1.0 Ano: 2021/2021 Placa: RIE0F37 Chassi: 9BD358A4NMYL15244 Renavam: *12.***.*38-69), pelo qual o réu se obrigou ao pagamento de 60 prestações mensais, decorrente de Cédula de Crédito Bancário , sob o nº 30410 - 000000139608442, no valor total de R$ 42.136,69.
Aduz que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas referente ao contrato, a partir da 25ª parcela, vencida em 05/07/2023, motivo pelo qual foi devidamente constituído em mora. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, seja a ação julgada procedente para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do autor sobre o veículo indicado. Com a inicial vieram os documentos. Deferida a liminar (id Num. 91527889 - Pág. 62 e ss), o bem foi apreendido ( id Num. 105987228 - Pág. 94) O requerido foi citado ( id Num. 105593415 - Pág. 91) e apresentou a contestação sem documentos ( id Num. 106162227 - Pág. 97) , em síntese, que firmou o contrato com a autora. Diz que foi vítima de um golpe, estelionato, e pagou o via pix mediante contrato em nome de Bellinati Perez, fornecido neste processo e que, ao descobrir que havia sido vitimado, acessou o portal da delegacia eletrônica para realizar a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 102- 19921/2024, emitido em 27/09/2024 às 18:13, porem não junta o mencionado documento.
Junta prints de tela do denominado Escritorio do causídico, requer a revogação da medida liminar e aponta falha na prestação de serviços da Requerente e ao evidenciar sua relação com a responsável pelo golpe, e diz que realiza o depósito em juízo no valor de R$ 10.876,14 (dez mil oitocentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), referente à totalidade da dívida para ser levantado em favor do Requerido em momento posterior, porem sem juntar os comprovantes de deposito nos autos.
Requer a aplicação do CDC ao caso .
Requereu a restituição do veículo objeto do contrato e a improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Ante as manifestações das partes, e prova documental trazida aos autos, passo a julgar antecipadamente a lide (art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A ação é procedente. Trata-se de ação de busca e apreensão, em que o credor fiduciário pretende seja consolidada a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. O contrato objeto da ação foi trazido ( id Num. 91527906 - Pág. 26 e ss) .
Houve regular constituição do requerido em mora, mediante notificação extrajudicial que antecedeu ao ajuizamento da ação (notificação recebida em 22.08.2023, conforme id Num. 91527907 - Pág. 34 e ss), de modo que cabia a ele o pagamento integral da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. O requerido, todavia, não efetuou o pagamento integral da dívida, sequer comprovou a quitação da parcela indicada na sua contestação. Pelo contrário. Em sede de contestação, o requerido confessou o inadimplemento das parcelas que, embora com vencimento anterior, não havia sido quitada até a data de distribuição da ação. O requerido, ainda, afirmou ter sido vítima de golpe, efetuando, o pagamento ao Escritorio do causidico do autor, porem não comprova tal alegado, vez que exibe em sua contestação prints de tela sem nenhuma menção as tratativas que alega nem tampouco junta aos autos a guia de pagamento dos valores que declara ter adimplido ou sequer o boletim de ocorrência que menciona . Ademais, não há dúvida, portanto, que, à época do ajuizamento da ação, o requerido estava em mora com o pagamento das parcelas do financiamento. A inadimplência antecipa o vencimento das demais parcelas, sendo que, para a purgação da mora, é necessário o pagamento da integralidade do contrato, o que não ocorreu. E atém mesmo o fato, aqui não comprovado, de que o requerido tenha sido vítima de golpe, não tem o condão de afastar a caracterização da mora, posto que, como dito, o pagamento não reverteu em favor da credora fiduciária. Eventuais questões relativas à responsabilização da autora por suposta falha na prestação de serviço poderão ser deduzidas por meio de ação autônoma. Colaciono, por oportuno, a esse respeito, o seguinte julgado: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ERRO MATERIAL NA NOTIFICAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente, consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar tornou-se definitiva. 2.
A questão em discussão se cinge acerca da descaracterização da mora em razão de erro na notificação extrajudicial encaminhada à devedora. 3.
Hipótese em que o erro quanto à indicação do número do contrato na notificação é irrelevante.
Ausência de prejuízo da ré, que não comprovou o pagamento integral do contrato. 4.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível 1013564-64.2023.8.26.0344; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Veículo automotor - Busca e apreensão - Insurgência contra decisão interlocutória que determinou a liminar busca e apreensão do veículo ofertado em garantia fiduciária - Relação contratual incontroversa - Inadimplência demonstrada - Mora do contratante, outrossim, bem caracterizada - Encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com elementos suficientes para identificação do débito em aberto, que é suficiente para comprovação da mora - Questão discutida e decidida em recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132, REsps nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS) - Alegação de quitação das faturas inadimplidas, em boletos fornecidos por terceiros fraudadores que não se obsta a deferimento da apreensão do bem (golpe perpetrada por terceiro, a qual o banco autor não deu causa) - Liminar deferida - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2287128-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024). De rigor, portanto, a procedência da ação. Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte autora autorizada a registrar o bem seu nome, ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa porem defiro o pedido de gratuidade judiciária e suspendo a execução no prazo de lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. P.R.I.C. Fortaleza, 13 de novembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124797671
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21/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124797671
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13/11/2024 20:57
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de auto de busca e apreensão
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25/09/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 21:30
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:50
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 10:06
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1605116-58 no valor de 60,37
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29/07/2024 11:56
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221672-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 11:48
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25/07/2024 21:04
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:03
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:49
Mov. [30] - Documento Analisado
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18/07/2024 18:10
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 14:21
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2024 14:49
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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10/01/2024 18:17
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/01/2024 18:16
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/11/2023 18:45
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/220059-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/01/2024 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
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16/11/2023 18:45
Mov. [22] - Documento Analisado
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16/11/2023 18:45
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/11/2023 18:45
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 03:27
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2023 12:43
Mov. [18] - Conclusão
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06/10/2023 12:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372848-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 11:46
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04/10/2023 20:11
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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04/10/2023 12:02
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/10/2023 atraves da guia n 001.1509723-42 no valor de 57,67
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03/10/2023 02:10
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 16:11
Mov. [13] - Documento Analisado
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30/09/2023 08:13
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/09/2023 atraves da guia n 001.1509702-18 no valor de 3.429,49
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29/09/2023 18:12
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 08:31
Mov. [10] - Conclusão
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25/09/2023 09:43
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1509723-42 - Custas Intermediarias
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25/09/2023 09:23
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1509702-18 - Custas Iniciais
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21/09/2023 17:51
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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21/09/2023 17:51
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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21/09/2023 07:20
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/09/2023 07:20
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/09/2023 17:52
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 16:37
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2023 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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