TJCE - 0908671-54.2014.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170646981
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03/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0908671-54.2014.8.06.0001CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE(S): FRANCISCO VIANA CAMPOSREQUERIDO(A)(S): SOLIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração (ID n.º 129358040) opostos face à sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por FRANCISCO VIANA CAMPOS em desfavor de SOLIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de eliminar possível contradição e suprir eventual omissão, eis que a sentença embargada, segundo alega(m), não teria apreciado questões que, à sua ótica, eram essenciais ao deslinde da ação. Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em), tendo oferecido contrarrazões (ID n.º 133565046).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
Pois bem. Alegam os embargantes que o decisum por estes hostilizado teria sido omisso, no instante em que - no seu dizer: a) [...] não mencionou ou ponderou a 'ausência de pretensão resistida' expressada na Contestação, para fins de afastar os ônus de eventual sucumbência, pelos Embargantes, os quais, em momento algum, impediram o acesso do Embargado na posse do seu imóvel, mas apenas apresentaram embargos da obra, em face dos fundamentos apresentados no referido embargo; b) [...] não mencionou ou ponderou que o Manual de Obras foi aprovado por unanimidade (conforme ata registrada em cartório que há nos autos) em Assembleia Geral dos Condôminos, órgão máximo de decisão em um condomínio, sobre a qual todos os condôminos devem respeitar, por força do disposto em Lei e na Convenção de Condomínio (Art. 36, Parágrafo Segundo); c) Restou também silenciado o questionado na Contestação acerca das fls. 122 dos autos, onde consta prova de violação da Convenção de Condomínio, onde no item 4 do artigo 16 é enfatizado dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada e das esquadrias externas, ou as partes externas de sua unidade, bem como as do condomínio; salvo mediante aprovação unânime dos condôminos. d) Em face do descumprimento do que restara deliberado em assembleia, o Embargado haveria de ser também condenado a pagar multa estabelecida no âmbito do condomínio, conforme requerido em Reconvenção, cujos fundamentos restaram omitidos, sobre os quais se requer sua apreciação, sob pena inclusive de se abrir perigoso precedente pelo outro descumprimento por demais condôminos; Alegam, ainda, a existência de contradição no julgado, consistente em: [...] que na própria sentença é reconhecido que o Embargado cometeu infrações às normas condominiais, mas há manifestação no sentido de isentá-lo dos ônus e multa, contradição esta que poderá representar não apenas um precedente, como um verdadeiro estímulo a novas infrações pelos condôminos, o que certamente contribuiriam para a desordem no condomínio, assim como sua quebra completa de padronização, harmonização e consequente desvalorização.
Entretanto, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, é consabido que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl 0007334-37.2015.8.06.0028, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 16/02/2022, publicação: 16/02/2022).
Foi o que ocorreu, na espécie. Portanto, in casu, desnecessário o exame pormenorizado, minucioso e exaustivo de cada uma das alegações produzidas pelas partes.
Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170646981
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02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170646981
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02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130815723
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130815723
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14/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0908671-54.2014.8.06.0001CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE(S): FRANCISCO VIANA CAMPOSREQUERIDO(A)(S): SOLIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração (ID 129358040), intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, na forma do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, se manifeste(m) acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 18 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/01/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130815723
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18/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127048559
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo redistribuído por força da Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza,publicada no Diário da Justiça em 27 de setembro de 2017 . Francisco Viana Campos, qualificado nos autos e por intermédio de representantes judiciais legalmente constituídos, ingressou com a presente ação de interdito proibitório contra Condomínio The One Tower e Metran Técnica e Tática (Solis Engenharia e Consultoria Ltda), requerendo a expedição de mandado liminar, a fim de ver assegurado o seu livre acesso, assim como de seus prepostos, ao imóvel de sua propriedade, inclusive com material de construção para continuidade da obra, com a cominação de multa diária por descumprimento.
Sustenta, ainda o autor, que o embargo não obedeceu aos preceitos legais pertinentes e que a penalidade prevista na Convenção do referido Condomínio para o caso de descumprimento é a de multa.
Acostou ao pedido diversos documentos, dentre eles a notificação de embargo de obra (fls.87/88) endereçada ao autor e a Minuta da Convenção de Condomínio do mencionado Edifício.
No mérito, pede a procedência dos pedidos autorais, tornando efetiva a medida liminar.
Contestação id 122550265 e documentos, na qual alegam que a instalação da porta de vidro fere a Convenção do Condomínio e o Manual de Obra, cujas normas, regulamentando os procedimentos de reformas, instalação e substituição de itens e materiais cabalmente ali especificados, foram aprovadas na Assembleia Geral dos condôminos, realizada em 10 de junho de 2014, com Ata registrada sob o n.º 4238054 do Cartório do 1º Registro de Títulos de Documentos, com ciência e aceitação do Autor.
E que na mesma Assembleia foi aprovado pelos condôminos o layout das placas de identificação das salas, objetivando uma melhor apresentação e atendimento a necessidade de padronização e organização das fachadas internas condomínio (halls e corredores de acesso as salas).
Auto de reintegração de posse id 122550271.
Reconvenção id 122550273, na qual busca, liminarmente, a determinação ao reconvindo para colocar a porta padrão tipo Paraná, prevista no Manual de Obra aprovado em assembleia geral, substituir e remover a porta de vidro já instalada, tudo às suas custas, sob pena de multa diária ; Condenar o reconvindo a pagar o montante das penalidades previstas na convenção (art.41) e na Lei, a serem apuradas e atualizadas no decorrer da presente; Condenar o reconovindo a reparar as perdas e danos experimentados pelo condomínio e seus condôminos sobre os fatos relacionados à hipótese dos autos, a serem apuradas no decorrer da presente; e) Julgar ainda favoravelmente o mérito da presente ação também sobre a obrigação de fazer requerida , na hipótese de não deferimento da decisão liminar ali requerida.
Réplica id 122552139.
Contestação à reconvenção id 122552140.
Réplica id 122552826.
Decisão id 122552838 anunciando o julgamento da lide. È o Relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, conforme art.355, I Código de Processo Civil.
Todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade é considerado possuidor; e tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, arts. 1.196 e 1.210, caput, CPC, art. 560). Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Portanto, cabe ao requerente da ação possessória provar a posse do imóvel, a qual alega deter, sua turbação ou esbulho.
Logo se vê que na ação possessória não se discute a propriedade, mas a origem e a regularidade da posse, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado.
A lição de Orlando Gomes a respeito é preciosa e merece ser transcrita: "A alegação de domínio ou de outro direito real na coisa, não obsta à manutenção, ou reintegração de posse.
O dono da coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de outrem, seja qual for a sua qualidade, nem apossar-se, por conta própria, de bem que outrem está a possuir. À primeira vista, tal princípio parece injusto e, mesmo paradoxal, porque, ou admite que o fato prevaleça sobre o direito, ou faz com que o direito maior ceda diante do menor.
Justifica-se, no entanto, em face da finalidade das ações possessórias, que, por sua natureza, não comportam discussão sobre o domínio.
Protege-se pura e simplesmente a posse, embora, muitas vezes, se sacrifique a realidade pela aparência.
Mas nem por isso o dono da coisa está impedido de defender a sua propriedade contra quem possui a coisa indevidamente.
O que se diz é que o meio processual é impróprio, pois ação possessória se destina a dirimir litígios relativos à posse, não à propriedade." Na hipótese, não há dúvida quanto à condição de proprietário e possuidor do promovente da sala integrante do condomínio demandado, objeto da presente ação.
A turbação consiste, segundo o promovente, no embargo à obra de substituição da porta da sala, id 122552855.
O embargo deu-se sob a alegativa de descumprimento da Convenção do Condomínio, a qual estabelece: 4- Não alterar a forma e a cor da fachada e das esquadrias externas, ou outras partes externas de sua unidade, bem como as do condomínio, salvo mediante aprovação unânime dos condôminos. É certo que o Manual de Obras, prevendo a uniformização das portas do corredor das salas foi aprovado em Assembleia Geral dos condôminos.
Essa aprovação, todavia, não impede que o proprietário da sala mude posteriormente o tipo de porta utilizado quando da construção do edificio, já que essa proibição não existe na lei e na Convenção.
Com efeito, a proibição contida na Convenção e nas normas aplicáveis à espécie é no tocante à alteração da parte externa do Condomínio.
A porta pertence a sua parte interna, somente podendo ser visualizada por quem circula em seu corredor.
Ademais, ao trocar a porta de madeira original por porta de vidro, em suas dependências internas, o condômino não causará prejuízo à valorização do prédio, eis que não há o que se falar em quebra no padrão da sua estrutura estética.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PRÉDIO RESIDENCIAL - ALTERAÇÃO DE PORTA - CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - MODIFICAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL - RELATIVAÇÃO DAS REGRAS CONVENCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrando-se que as alterações realizadas pelo condômino, em inobservância à convenção do condomínio, não são substanciais e não prejudicam a coletividade do condomínio, não há que se falar em determinação de substituição aos moldes inicialmente estipulados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167348-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - ALTERAÇÃO DA FACHADA EXTERNA E ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO - INOCORRÊNCIA - DESFAZIMENTO - REJEIÇÃO -- RECURSO IMPROVIDO. - É cabível o ajuizamento de nunciação de obra nova ou ação demolitória por um condômino contra o outro que promove obras irregulares em área comum e fachada externa do edifício. - Não pode o condômino alterar a fachada e áreas comuns do edifício edilício, salvo nos casos permitidos pela convenção de condomínio ou mediante prévia autorização dos demais condôminos, concedida em assembleia geral designada para este fim. - Constatado que as obras realizadas pelo condômino não tiveram o condão de alterar o equilíbrio arquitetônico da fachada externa, não há que se falar em determinar a substituição das janelas atuais pelo modelo anterior. -Inexistente previsão expressa em convenção de condomínio condicionando a alteração das portas ao crivo de assembleia condominial, não há óbice ao condômino que, desejando promover melhoramentos em sua unidade imobiliária, promove a alteração da porta que dá acesso a seu apartamento. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.13.015339-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021) Pelos mesmos fundamentos, não há o que se falar em condenação do promovente ao pagamento de multa, devendo a Reconvenção ser julgada improcedente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada concedida e julgo improcedente a Reconvenção.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuasis e honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da reconvenção.
P.R.I. -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127048559
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27/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127048559
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25/11/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:44
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 09:42
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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17/09/2024 15:39
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 19:53
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 01:50
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 16:40
Mov. [54] - Documento Analisado
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08/07/2024 11:45
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 14:03
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2024 07:06
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/01/2024 19:18
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 11:45
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 09:25
Mov. [48] - Documento Analisado
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19/01/2024 10:45
Mov. [47] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratorios, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 18 de janeiro de 2024. Lucimeire Godei
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01/09/2022 12:01
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2022 10:23
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2022 10:07
Mov. [44] - Mero expediente | Autos em fila equivocada. Proceda, assim, o Gabinete, a sua correta destinacao dentro do fluxo de trabalho do sistema processual, movendo-os para a fila "Concluso para Decisao Interlocutoria". Fortaleza (CE), 28 de agosto de
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24/08/2022 13:19
Mov. [43] - Encerrar análise
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24/08/2022 13:02
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2022 14:07
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 13:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02176155-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 12:54
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01/06/2022 08:45
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0641/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
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30/05/2022 01:43
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 15:53
Mov. [37] - Documento Analisado
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27/05/2022 14:09
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 15:18
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2021 12:04
Mov. [34] - Certidão emitida
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30/04/2021 12:01
Mov. [33] - Documento
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30/04/2021 12:01
Mov. [32] - Documento
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30/04/2021 12:01
Mov. [31] - Documento
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30/04/2021 12:01
Mov. [30] - Documento
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30/04/2021 12:01
Mov. [29] - Petição
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30/04/2021 12:00
Mov. [28] - Certidão emitida
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20/04/2021 09:52
Mov. [27] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau), para que de atendimento a determinacao contida a pg. 438, com a brevidade possivel. Fortaleza (CE), 19 de abril de 2021. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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13/07/2020 23:05
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/06/2020 10:01
Mov. [25] - Mero expediente | Da analise dos autos, verifico que a reconvencao fora interposta em autos separados. Diante do exposto, providencie a Secretaria Judiciaria SEJUD o traslado das pecas do processo de n 0121818-49.2015.8.06.0001 para o presente
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25/05/2020 15:35
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2020 14:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01231911-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/05/2020 14:05
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25/05/2020 14:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01231906-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2020 14:04
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29/04/2020 21:05
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2020 Data da Publicacao: 30/04/2020 Numero do Diario: 2364
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28/04/2020 09:51
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2020 Teor do ato: Processo redistribuido por forca da IN 04/2017, publicada no DJ em 21/09/2017. Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e contestar a reconven
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17/04/2020 16:18
Mov. [19] - Mero expediente | Processo redistribuido por forca da IN 04/2017, publicada no DJ em 21/09/2017. Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e contestar a reconvencao, no prazo de 15(quinze) dias.
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27/06/2018 12:43
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2017 13:37
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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20/11/2017 13:37
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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27/10/2017 12:10
Mov. [15] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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27/10/2017 12:05
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/10/2017 11:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/04/2015 09:34
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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27/01/2015 10:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10023906-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2015 09:56
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22/01/2015 16:56
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/01/2015 16:55
Mov. [9] - Mandado
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12/01/2015 17:36
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0908671-54.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Interdito Proibitorio - Assunto principal: Posse
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12/01/2015 17:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10007436-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 12/01/2015 17:06
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12/01/2015 17:36
Mov. [6] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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12/01/2015 17:33
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10007432-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/01/2015 17:03
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11/12/2014 16:27
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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20/11/2014 18:31
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2014 09:15
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2014 09:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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