TJCE - 3036965-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165379902
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165379902
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21/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036965-41.2024.8.06.0001 [Provisória] REQUERENTE: PATRICIA VIRGINIA AGUIAR BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por PATRICIA VIRGINIA AGUIAR BARRETO e ROBERTO GONÇALVES, devidamente qualificados por procurador legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
A promovente é viúva do Sr.
Francisco Milton Barreto, falecido em 21/06/2023.
Era PM/CE, tiveram uma filha durante o casamento, na qual encontra-se com 14 (quatorze) anos.
De tal modo, busca o reconhecimento do direito à pensão por morte integral, que, até o momento, foi concedida apenas à filha menor do casal.
Aduz que seu pedido foi negado sob a justificativa de falta de comprovação de dependência econômica até a data do óbito do segurado.
Sob esse viés, a promovente explicitou que as provas trazidas por ela, bem como a convivência e suporte mútuo mantido até o falecimento do seu ex cônjuge, são imprescindíveis para o reconhecimento do seu direito à cota parte da pensão por morte.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido determine o pagamento imediato a pensão por morte provisória à autora, no seu valor integral.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
18/07/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165379902
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17/07/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127174413
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28/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3036965-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provisória] AUTOR: PATRICIA VIRGINIA AGUIAR BARRETO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO intentada pelo autor em epígrafe, contra a Fazenda Pública, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na exordial. Matéria compatível com JEFP, nos temos da Lei nº 12.153/2009: • Valor da causa abaixo do teto de 60 SM, no ajuizamento; • Autora pessoa física (Art. 5º, I); • Matéria não vedada (Art. 2º, § 1º) RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuída adequadamente a um dos Juízos competentes - 1a , 2a , 6a, 8a e 11 VFP. PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO da distribuição a este Juízo e remessa devida. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/ Respondendo -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127174413
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27/11/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 08:17
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 08:17
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 08:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/11/2024 08:16
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/11/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127174413
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26/11/2024 19:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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