TJCE - 0205847-22.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127094060
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0205847-22.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Duplicata] Requerente/Exequente: AUTOR: CPX DISTRIBUIDORA S/A Requerido(a)/Executado(a): REU: MPF TRANSPORTADORA LTDA Processo(s) associado(s): [] 1.
CPX DISTRIBUIDORA S.A. alvitrou AÇÃO MONITÓRIA em face de MPF TRANSPORTADORA LTDA, todos qualificados na exordial. 2.
A inicial foi instruída com vários documentos (IDs 113409258/113409268). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais (IDs 113409241 e 113409247), alvitre que foi cumprido pelo demandante (IDs 113409270 e 113409272). 4.
Foi ordenada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 126164683). 5.
O demandante apresentou acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, requerendo a sua homologação e a extinção do feito com resolução de mérito (ID 127056749). 6.
Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 7.
No item 9 do termo de transação extrajudicial colacionado (ID 127056749) consta o requerimento de suspensão da presente demanda até o cumprimento integral da avença. No item 5 do predito acordo consta a informação de que o saldo devedor será pago em 18 (dezoito) parcelas.
Todavia, uma vez que a presente demanda não se trata de título com força executiva, torna-se inaplicável o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, somente após a homologação do acordo é que haverá um título executivo judicial, que ensejará o cumprimento de sentença, em caso de descumprimento da composição civil.
Ademais, conforme o artigo 313, inciso II, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão processual por convenção das partes não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses.
Nesse sentido é o entendimento do douto Daniel Amorim Assumpção Neves: "Autocomposição é forma consensual de solução de conflitos, de forma que, nesse caso, as partes resolvem o conflito pelo exercício de suas vontades, cabendo ao juiz a tarefa de homologá-la, formando assim um título executivo judicial" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016., p. 873).
Acerca da temática, trago à colação o entendimento dos pretórios: TJPR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ SETEMBRO DE 2028 - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DE PROCESSO EXECUTIVO, ÂMBITO NO QUAL INCIDE O DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC - FEITO PARALISADO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - TEMA DA SUSPENSÃO REGIDO PELO ART. 313 DO CPC - SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO PROCESSO SUBMETIDA AO LIMITE MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES - POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO SEJA POR MEIO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL OU EM VIRTUDE DOS PODERES DE DIREÇÃO DO PROCESSO ATRIBUÍDOS PELA LEI AO JUIZ ( CPC, ART. 190, 313, II E 139, VI)- CLÁUSULA GERAL DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL ATÍPICA QUE, TODAVIA, NÃO SUBTRAI DA JURISDIÇÃO ESTATAL O CONTROLE DA VALIDADE DA CONVENÇÃO - ACORDO PARA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PRAZO MUITO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTATUÍDO EM LEI - ULTRAJE À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E À EFICIÊNCIA PROCESSUAL - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO IN CONTINENTI QUE SE REVELAM MAIS FAVORÁVEIS À TUTELA DO CRÉDITO, DISPONDO O CREDOR DE TÍTULO JUDICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - APL: 00048496920188160064 - Rel.
Themis de Almeida Furquim - J. 15/03/2023.
P. 28/03/2023). 8.
Destarte, considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil de ID 127056749, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalte-se que a minuta de acordo foi protocolizada pelo advogado da parte requerente e encontra-se devidamente assinada pelo representante da parte requerida. 9.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 10.
Custas processuais remanescentes dispensadas, consoante preceitua o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios sob a responsabilidade da requerida, conforme acordado (ID 127056749). 11.
Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 12.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 13.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127094060
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27/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127094060
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27/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:44
Homologada a Transação
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26/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:19
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 10:28
Mov. [17] - Conclusão
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16/10/2024 05:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01841440-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/10/2024 13:24
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11/10/2024 23:11
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
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11/10/2024 08:13
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/10/2024 atraves da guia n 064.1012338-50 no valor de 60,37
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08/10/2024 19:49
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:11
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 08:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/10/2024 16:18
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 09:27
Mov. [9] - Conclusão
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28/09/2024 05:09
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839083-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/09/2024 12:56
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27/09/2024 20:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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27/09/2024 13:52
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 88, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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27/09/2024 12:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/09/2024 atraves da guia n 064.1012221-49 no valor de 3.590,12
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26/09/2024 12:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 14:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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