TJCE - 0200808-47.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136294929
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136294929
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20/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136294929
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136294929
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200808-47.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: IVETE SILVA SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADV REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com repetição de indébito e indenizatória por danos morais ajuizada por IVETE SILVA SANTOS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Ao id. 126009614 foi exarada sentença de parcial procedência da ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Ambas as partes protocolaram recurso de apelação (id. 129627004 e 130566829) e foram intimadas para apresentar contrarrazões (id. 130672920). Ao id. 1360665368 foi acostada minuta de acordo subscrito pelos advogados das partes, e pela parte autora, para quitação dos pedidos objetos dos autos, no qual requereram a homologação. É o que importa relatar. As partes compuseram acordo de pagamento do valor da condenação O art. 840 do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3°, §2°, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos, os quais possuem poderes para transigir, conforme procuração de id. 111390603 e 111390591, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. Logo, o objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente de modo que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas.
Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial de id. 136065368 e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade concedida ao id. 111390585. Ressalto que, como o acordo foi realizado após a sentença, não se aplicam as disposições do § 3º do art. 90 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, considerando a expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes no acordo, determino que seja certificado o trânsito em julgado do processo. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
19/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136294929
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19/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136294929
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18/02/2025 19:33
Homologada a Transação
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18/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:04
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 19:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130672920
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130672920
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17/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130672920
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17/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126009614
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126009614
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200808-47.2024.8.06.0160 Promovente: IVETE SILVA SANTOS Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada por IVETE SILVA SANTOS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificados na inicial.
Aduz o requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a diversos descontos em sua conta bancária, sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, referente a seguro de vida que não contratou, em diversos valores que somados atingem a quantia de R$ 6.052,46, com início em março de 2018 até maio de 2024.
Requer, pela narrativa, a) a declaração de inexistência do débito, b) repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas, e c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou os documentos de ids 111390603/ 111390617.
Na decisão de id 111390585 foi deferida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova.
O requerido apresentou contestação ao id 111390594, sem acostar documentos.
A parte autora apresentou réplica (id 111390595), oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do mérito.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (id 111390599), o promovido deixou o prazo correr in albis. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação.
Da ausência de tentativa extrajudicial/ ausência de interesse de agir Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
Da impugnação à justiça gratuita Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
O processo tramitou de forma regular.
Inexistem outras questões processuais ou preliminares carentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Da prescrição No presente caso, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial é a data do último desconto, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).
Colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS.
ART. 27, DO CDC.
CAUSA DE EXTINÇÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Rememorando o caso dos autos, a autora alega que a instituição financeira promovida vem efetuando descontos de seu benefício previdenciário referente um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
A hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 4.
Analisando o caso dos autos, sobretudo a prova documental acostada à folha 16, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide (248552646), ocorreu em janeiro de 2016, marco inicial da contagem do prazo de prescrição, ao passo que o ajuizamento ação ocorreu somente em 10/06/2021, portanto, após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5.
Estando constatada nos autos a causa de extinção da ação pela prescrição, o conhecimento da apelação da parte autora fica prejudicado. 6.
Recurso da parte autora não conhecido.
Recurso da parte promovida conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso da parte promovida para dar-lhe provimento e não conhecer do apelo da parte autora, por estar prejudicado, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0051525-57.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). (grifei) Nessa linha de intelecção, considerando que os descontos perduram até maio de 2024, tenho que restam prescritas os descontos anteriores a maio de 2019.
Do mérito De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, a parte requerida aduz genericamente que os descontos realizados em decorrência por "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A" são regulares.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque, não acostou aos autos qualquer contrato assinado, seja físico ou digital, comprovando que a contratação impugnada foi pactuada de forma livre e voluntária.
Ademais, a tese da parte requerida, de que a sucessão de descontos comprovaria a contratação em razão do instituto da supressio/surrectio é completamente descabida.
Admitir que a contratação seria válida exclusivamente pela sucessão de descontos na conta bancária do autor seria contrariar frontalmente a inteligência do art. 169 do Código Civil, segundo o qual "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Sobre esse ponto, destaca-se que, recentemente, o e.
TJCE, corroborando sua jurisprudência dominante, assim decidiu, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
DESCONTOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30/03/2021.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR O DESCONTO EM DOBRO NAS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Documentos apresentados pela parte consumidora, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide.
Por sua vez, a instituição financeira deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ao deixar de colacionar aos autos o instrumento contratual válido, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, e desta forma, impõe-se a confirmação da anulação do contrato. (...) (Apelação Cível - 0050046-79.2020.8.06.0153, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (grifei) Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora, devendo ser declarada sua inexistência.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de anuidade do cartão de crédito, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta do requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, vejo que os descontos apontados restaram incontroversos nos autos, tendo início em junho/2019 (cobranças não prescritas) a maio/2024.
Desse modo, devem ser restituídos de forma simples os descontos realizados antes de 30/03/2021, bem como em dobro os valores que tiverem sido descontados após a data estabelecida no acórdão.
Também como consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
No caso em tela, verifico que, desde 2015 até maior de 2024, foram realizados descontos sucessivos, a título de cobrança de seguro, sob diversas rúbrixas, sem qualquer clareza dos motivos que os justifiquem.
Por exemplo, que foram descontados valores que variaram entre R$ 50,00 e R$ 870,61, conforme detalhado aos ids. 111390607/111390616.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, com destaque para os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo excessivo o valor pleiteado na exordial, principalmente pelo fato de a parte autora ter demorado mais 05 (cinco) anos para ingressar com a ação, quando dos primeiros descontos da tarifa bancária, o que demonstra mitigação à intensidade do dano. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial, a título de tarifa bancária cesta fácil econômica, devendo cessar os descontos; II) condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, sob diversas rubricas pela instituição "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", entre o período de maio de 2019 a maio de 2024, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
III) condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126009614
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126009614
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21/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126009614
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21/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126009614
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19/11/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 11:56
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:49
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 12:17
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 08:40
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2024 16:36
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809991-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/10/2024 16:24
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11/10/2024 16:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809975-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 15:53
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23/09/2024 14:43
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/09/2024 11:50
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 16:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808862-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 15:49
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15/08/2024 06:37
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/08/2024 15:12
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:25
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:57
Mov. [9] - Conclusão
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28/06/2024 12:42
Mov. [8] - Documento
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28/06/2024 12:42
Mov. [7] - Documento
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28/06/2024 12:42
Mov. [6] - Documento
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25/06/2024 12:55
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 12:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 22:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 19:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2024 19:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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