TJCE - 0201917-79.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 14:22
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25378926
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25378926
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201917-79.2024.8.06.0101 APELANTE: ANA LUIZA NOVAES DE ALMEIDA APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INTERNATO MÉDICO EM MUNICÍPIO DIVERSO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO E EXISTÊNCIA DE VAGA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de estudante de medicina para cursar internato em município distinto da sede da instituição de ensino, sob alegação de problemas de saúde relacionados ao distanciamento familiar. 2.
Fato relevante.
A autora alegou transtornos de ansiedade e depressão e apresentou laudos médicos.
Pretensão de cursar internato em Fortaleza/CE ou Belém/PA. 3.
Decisão recorrida.
Sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a ausência de previsão legal para a transferência pretendida e a necessidade de submissão a processo seletivo e existência de vaga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a alegação de problemas de saúde e necessidade de proximidade familiar justifica a autorização judicial para transferência de instituição de ensino superior privada para realização de internato em município diverso da sede, sem observância das regras legais quanto ao processo seletivo e existência de vaga.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Lei nº 9.394/1996 exige, para transferência voluntária, a existência de vaga e aprovação em processo seletivo (art. 49), sendo a transferência ex officio restrita aos casos legalmente previstos, como a de servidor público ou dependente, nos termos da Lei nº 9.536/1997. 6.
A autora não demonstrou enquadramento nas hipóteses de transferência ex officio, tampouco a existência de vaga na instituição de destino ou a submissão a processo seletivo. 7.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, resguarda a organização pedagógica e administrativa das instituições de ensino, não podendo ser afastada judicialmente em razão de juízo subjetivo de conveniência. 8.
O deferimento do pedido sem observância das exigências legais comprometeria a isonomia no acesso ao ensino superior e a estrutura acadêmica da instituição de destino. 9.
Precedentes dos Tribunais superiores e estaduais reiteram a necessidade de observância das normas legais e da autonomia universitária para a concessão de transferência, mesmo em casos de alegações de problemas de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A transferência de estudante de medicina para realização de internato em município diverso da sede da instituição de ensino exige, salvo nos casos legais de transferência ex officio, a existência de vaga e aprovação em processo seletivo. 2.
A alegação de problemas de saúde não afasta, por si só, a obrigatoriedade das exigências legais nem permite a imposição judicial de transferência à margem do processo regular." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIV, 37, caput, 93, IX e 207; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.394/1996, arts. 49 e 50; Lei nº 9.536/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJCE, AC 0051789-53.2020.8.06.0112, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 09.02.2021; TRF5, AG 0809822-32.2022.4.05.8000, Rel.
Des.
Fernando Braga Damasceno, j. 30.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANA LUIZA NOVAES DE ALMEIDA, objurgando decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedente o pleito autoral aforado pela parte ora apelante contra o CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA (UNINTA), mantida pela ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Diante da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da parte Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (Art. 98, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
P.R.I." Irresignada com o decisum, a autora interpôs o recurso de apelação de id 19617057, o, insistindo na tese de que teria direito à realização do internato em Fortaleza/CE ou em Belém/PA, sob o argumento de que não há impedimento normativo e de que a negativa da instituição seria abusiva.
Contrarrazões juntadas no id 19617065. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito.
A presente controvérsia versa sobre a possibilidade, ou não, de estudante do curso de medicina em universidade privada cursar estágio curricular ou internado em município diverso da sede de realização do dito curso.
A tese da autora é que teria direito a cursar internato noutro município da mesma unidade federativa por enfrentar problemas de ansiedade e depressão, oriundos do distanciamento familiar, o que também desencadeou transtornos depressivos em seu pai, tudo conforme laudos psiquiátricos e psicológicos anexados ao processo.
A despeito das razões da parte autora ora recorrente, antecipamos que sua súplica não merece acolhimento.
Acerca da transferência de alunos entre universidades distintas, prevê a Lei n. 9.397/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o seguinte: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento) Art. 50.
As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Com efeito, da simples leitura dos dispositivos acima, tem-se claramente que a transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser feita mediante processo seletivo, quando existir disponibilidade de vagas, ou de ofício, nos casos previstos em lei.
A propósito, bom que se registre que os casos de transferência ex officio referem-se a servidor público federal, civil ou militar, estudante ou seu dependente estudante, os quais estão regulamentados na Lei n. 9.536/97, a qual dispõe: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Verifica-se, pois, que a pretensão da discente em causa não se amolda à hipótese legal de transferência ex officio, prevista no dispositivo legal citado.
Nessas condições, competia à recorrente demonstrar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais não poderia submeter-se ao procedimento regular de transferência previsto no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, ou seja, mediante processo seletivo, bem como comprovar a existência de vaga na instituição de destino.
Desta forma, o que se pode dessumir dos autos é que a parte autora busca, data venia, compelir o Poder Judiciário a determinar sua transferência para outra instituição de ensino superior, à margem do processo seletivo regularmente instituído, e isto, frise-se, sem que haja nos autos qualquer comprovação de que a universidade de destino disponha de vagas aptas a recebê-la.
Ainda que a situação de saúde da autora, diagnosticada com transtornos de ansiedade e depressão (CID 10 - F40 e F32), suscite natural empatia, tal condição, por si só, não se sobrepõe ao cumprimento das normas legais que disciplinam a transferência entre instituições de ensino superior.
A argumentação da parte restringe-se à alegação da necessidade de proximidade familiar para tratamento de saúde, sem respaldo jurídico suficiente para afastar a obrigatoriedade do processo seletivo previsto na legislação de regência.
Ressalte-se que processos seletivos dessa natureza são realizados apenas quando há disponibilidade de vagas, o que assegura isonomia no acesso a todos os interessados em transferência voluntária, independentemente da motivação, quando ausente a hipótese legal de transferência obrigatória.
Ademais, tal exigência resguarda a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, conforme garantia constitucional insculpida no art. 207 da CF/1988.
Afigura-se inadmissível, portanto, que o Poder Judiciário, sob o pretexto de um juízo de razoabilidade, crie hipótese inovadora não prevista em lei, especialmente tratando-se de exceção à regra geral de acesso ao ensino superior mediante concurso público ou processo seletivo.
Cumpre lembrar que a efetivação de transferência sem observância à existência de vaga compromete a organização pedagógica da instituição recebedora e pode ensejar sanções por parte dos órgãos de regulação, como o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação Superior.
Nessa toada, sob todas as vênias possíveis, impor judicialmente sua transferência implicaria afronta à regularidade e à qualidade do curso de medicina oferecido pela instituição demandada, podendo gerar sobrecarga à estrutura acadêmica e comprometimento da formação dos demais discentes.
Importa considerar, por fim, que a própria autora, de forma voluntária e consciente, optou por realizar o curso de medicina no município de Itapipoca/CE, com o apoio de seus familiares, assumindo, assim, todas as consequências inerentes à referida escolha.
Eventual necessidade de apoio familiar deve, portanto, ser ajustada à realidade da localidade por ela eleita para sua formação acadêmica, sendo-lhe facultado, alternativamente, prosseguir seus estudos para acesso a instituição de ensino superior mais próxima de seu domicílio por meio do vestibular.
Acerca do assunto a jurisprudência pátria é tranquila.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ESTUDANTE.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
MOTIVO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do magistrado federal da 6a Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE) que, no Processo nº 0810714-85.2022.4.05.8100 (ação ordinária com pedido de tutela de urgência), indeferiu a tutela requerida, a qual buscava determinar à UNICHRISTUS que realizasse a matrícula do estudante no semestre 2022.2, bem como que o FNDE e a CEF, procedessem com a transferência do FIES para a instituição requerida na matrícula do autor/agravante. 2.
Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que: I) é estudante de medicina que se encontra no 9º período de Medicina (fase de internato), mas hoje sofre com um grave quadro de depressão e ansiedade; II) necessita do apoio e suporte de sua família, razão pela qual, considerando os direitos à vida, à saúde, à unidade familiar e à educação; III) há precedentes favoráveis; IV) há Parecer CNES nº 29/2018 a favor da transferência em caso semelhante; V) a autonomia universitária afronta o próprio direito à educação, tendo em vista que a faculdade requerida sequer expõe provas de que não possui capacidade de receber a transferência do autor. 3.
No caso vertente, o autor/agravante é estudante de medicina na Faculdade IESVAP, localizada em Parnaíba-PI e atualmente, encontra-se cursando no semestre 2022.1, equivalente ao 9º período e busca a transferência do local do estágio supervisionado/internato para a faculdade UNICHRISTUS, bem como a respectiva mudança da matrícula e do FIES para tal instituição de ensino por motivo de saúde própria porquanto sofre de transtorno de ansiedade e depressão. 4.
O magistrado a quo indeferiu o pleito autoral pelos seguintes fundamentos: (1) a Lei nº 9.536/97, que regulamentou o direito previsto no art. 49, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.394/96, não previu a hipótese de transferência do estudante por motivo de saúde; (2) o edital com as disposições do processo seletivo 2022.2, para admissão de alunos para o Curso de Medicina por transferência de outras instituições de ensino superior de Medicina do Brasil reconhecidas ou autorizadas pelo MEC, não previu vagas para o semestre cursado pelo autor (9º semestre); (3) as instituições de ensino superior gozam de autonomia universitária, na forma do art. 207 da CF. 5.
De início, faz-se necessário destacar que embora a Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
LDB) não preveja a hipótese de transferência de estudante em razão de motivo de saúde (própria ou de dependente), esta Terceira Tuma fixou entendimento no sentido de que a ausência de previsão legal para a pretendida transferência não é suficiente, por si só, para acarretar a improcedência do pedido, sendo necessário valorar o caso concreto em consonância com as garantias constitucionais do direito à saúde e à educação.
Precedente: Processo nº 08124533520184058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3a Turma, Julgamento: 02/12/2021. 6.
Ainda nessa esteira de entendimento, cumpre realçar que embora o edital, que estabeleceu as disposições do processo seletivo 2022.2 para admissão de alunos para o Curso de Medicina por transferência de outras instituições de ensino superior de Medicina do Brasil reconhecidas ou autorizadas pelo MEC, não tenha ofertado vagas de transferência para o semestre que o autor/agravante está cursando (9º semestre), o entendimento desta Terceira Turma caminha no sentido de que se tratando de transferência ex officio para o tratamento de saúde, é prescindível a existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 7.
Todavia, registra-se que o laudo médico subscrito pela médica psiquiatra Dra.
Socorro Pereira, embora tenha atestado, de forma genérica, o estado de saúde do agravante, que sofre de ansiedade e depressão, não evidenciou, de forma clara, como a transferência do aluno impactaria positivamente no tratamento médico, de modo que entendo que se faz necessária a realização de perícia médica judicial para confirmar o diagnóstico e a necessidade da transferência para a realização de tratamento médico na cidade onde residem os familiares do apelante. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para confirmar a liminar anteriormente deferida em parte e determinar a realização de perícia médica judicial ou coleta de parecer/opinião técnica de profissional de confiança do juízo para comprovar o diagnóstico do recorrente, bem como a impossibilidade de realização de tratamento médico em cidade diversa da que residem seus familiares.
Agravo interno prejudicado. (TRF 5a R.; AG 08098223220224050000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Fernando Braga Damasceno; Julg. 30/03/2023) ****** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
Estudante no curso de medicina na universidade tiradentes (faculdade integrada tiradentes.
FIES, em jaboatão dos guararapes/pe).
Pleito de antecipação de tutela para que seja realizada a transferência da aluna para o campus farolândia, em aracaju onde reside originariamente com seus pais e familiares.
Alegação de transtorno de ansiedade e depressão.
Indeferimento da antecipação de tutela no juízo de 1º grau.
Ausência de vaga e/ou processo seletivo aberto.
Inexistência do requisito da verossimilhança das alegações autorais.
Artigo 300 do CPC.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido.
Por unanimidade. (TJSE; AI 202300744058; Ac. 40130/2023; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 10/10/2023) ****** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE.
INEXISTÊNCIA DE VAGA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA.
ART. 49 DA LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Da análise dos autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior. 2.
Vê-se, assim, que é insuscetível de qualquer dúvida que somente se autoriza a transferência de alunos entre instituições de ensino quando houver vaga na instituição para a qual se pretende a transferência e se o estudante tiver sido aprovado em prévio processo seletivo. 3.
Em que pese a devida clareza, faz-se mister anotar que ao se utilizar do termo processo seletivo como condição para transferência, a Lei não está se referindo ao vestibular, mesmo porque se o aluno já está cursando nível superior, por óbvio se presume que foi aprovado no vestibular.
Trata-se, na realidade, de processo seletivo específico para a transferência, exigindo a aprovação prévia para efetuar a mudança de uma faculdade para outra. 4.
Acontece que, in casu, ambos os requisitos não se configuram.
Inexiste nos autos a comprovação de que há vaga para receber o agravante e este sequer se submeteu ao processo seletivo de transferência, fundamentando sua pretensão de transferência para instituição de ensino unicamente na questão da debilidade de saúde, sem atender às exigências legais previstas para os casos de transferências entre instituições de ensino superior. (TJPI; AI 0751084-26.2020.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Dioclécio Sousa da Silva; DJPI 09/08/2021; Pág. 27) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I.
Para o procedimento de transferência voluntária entre instituições de ensino superior, faz-se necessária a observância dos requisitos previstos no artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), quais sejam, a existência de vagas e a aprovação em processo seletivo.
II.
Por sua vez, a transferência ex officio, que remete o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, somente é permitida, independentemente da existência de vagas e de submissão a processo seletivo quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
III.
Conclui-se, dessa forma, que não se enquadrando a situação do autor (acometimento de doença) dentre àquelas que autorizam a transferência ex offício, é necessário que sejam observadas as regras internas da universidade de transferência voluntária (existência de vagas e de processo seletivo), considerando sua autonomia administrativa, prevista no art. 207 da Constituição Federal, e ainda a observância do princípio da isonomia. lV.
Embora não se descure da gravidade da situação de saúde do autor/apelado, não há como prosperar o pedido de transferência pleiteado, posto que o estado psicológico do estudante não se configura como fator determinante para garantir a aludida transferência, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJGO; AC 5407067-55.2019.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Roberto Fávaro; Julg. 28/07/2021; DJEGO 02/08/2021; Pág. 534) Esta Corte Estadual de Justiça já enfrentou casos semelhantes.
Confira: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE INTERNATO MÉDICO EM LOCAL DIVERSO DO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESPROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para autorizar discente de curso de medicina a realizar internato obrigatório em local diverso da sede da instituição de ensino superior, com base na ausência de probabilidade do direito. 2.
No caso dos autos, acertada a decisão do juízo singular, pois os elementos constantes nos autos não comprovam a aptidão acadêmica da parte agravante para o estágio pretendido, em razão da ausência de documentos que demonstrem a sua conclusão de fase anterior ao internato, o que demanda dilação probatória. 3.
Ressalte-se, ademais, que a falta de verossimilhança nas alegações também é reforçada pela indefinição do local do internato pleiteado neste recurso, na inicial da ação principal e no próprio pedido administrativo indeferido, gerando inconsistências, as quais somente podem vir a ser sanadas no decorrer da instrução. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0634437-39.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE PORTADOR DE DIABETES E TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO.
INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AUTOR COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, A TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DEVE SER FEITA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO, QUANDO EXISTIR DISPONIBILIDADE DE VAGAS, OU DE OFÍCIO, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
OS CASOS DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO REFEREM-SE A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR, ESTUDANTE OU SEU DEPENDENTE ESTUDANTE, E ESTÃO REGULAMENTADOS NA LEI Nº 9.536/97.
NÃO ESTANDO ALBERGADA A PRETENSÃO DO AUTOR PELA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.536/97 POR NÃO SE TRATAR DE SERVIDOR PÚBLICO, OU DEPENDENTE DESTE, CONFORME ESTABELECE O DISPOSITIVO LEGAL, COMPETIRIA AO RECORRENTE DEMONSTRAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS SEU INTENTO NÃO PÔDE SE DAR NA FORMA DO ART. 49 DA LEI Nº 9.394/96, ISTO É, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO, PROVANDO-SE AINDA A EXISTÊNCIA DE VAGA.
PRECEDENTES. 2.
NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE É ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, SITUADA NA CIDADE DE CABEDELO/PB, E REQUEREU A TRANSFERÊNCIA DE SUA MATRÍCULA PARA A FACULDADE DE MEDICINA ESTÁCIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, ONDE RESIDE SUA FAMÍLIA.
PARA TANTO, ALEGOU SER PORTADOR DE DIABETES TIPO 1 - O que demandaria "acompanhamento clínico e laboratorial rigoroso e periódico" - e transtorno misto de ansiedade e depressão, argumentando que a proximidade com os seus familiares, que moram na região do cariri, seria essencial para o sucesso dos tratamentos dos males é acometido. 3.
Em que pese o esforço argumentativo do autor/apelante, sua pretensão encontra óbice na jurisprudência do egrégio tribunal de justiça, que vem dando plena aplicação às Leis 9.394/1996 e 9.536/1997, não havendo, portanto, permissivo legal para acolher o pedido autoral.
Sentença mantida. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJCE; AC 0051789-53.2020.8.06.0112; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 09/02/2021; DJCE 16/02/2021; Pág. 172) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUADRO DEPRESSIVO AGRAVADO PELO DISTANCIAMENTO DE FAMILIARES.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO ALBERGADA PELAS LEIS Nº 9.394/96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E LEI Nº 9.536/97, QUE REGULAM OS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INATITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por AMANDA RICARTE Guimarães, em face da decisão proferida pelo juízo da 21a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA INGRESSO DE ALUNO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA de nº 0237866-18.2020.8.06.00001, ajuizada em face de UNIVERSIDADE DE Fortaleza UNIFOR, indeferiu a tutela de urgência ali pleiteada. 2.
Relata a agravante, em petição de fls. 01-22, que teve seu pedido administrativo de transferência da Faculdade de Ciências Médicas- PB para a Universidade de Fortaleza/CE negado.
Aduz que se encontra acometida de depressão e em razão da pandemia e do distanciamento dos familiares os sintomas foram agravados, levando inclusive a sua internação em clínica terapêutica, o que a impediu de participar do processo seletivo para transferência de instituição de ensino superior (IES) aberto pela agravada.
Aduz, ainda, que a matriz-curricular da Faculdade de Ciência Médica da Paraíba não corresponde às disciplinas exigidas no edital de transferência, além do fato de ter sido reprovada em seis disciplinas, o que, por si só, é suficiente para ser reprovada no referido processo seletivo.
Além da alegada disponibilidade de vagas na instituição agravada, do acompanhamento terapêutico, lhe foi recomendado permanecer próxima ao seu contexto familiar para uma melhora em seu quadro psicológico, razões pelas quais pede a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada, para que a agravada realize a matrícula da recorrente no Curso de Medicina semestre 2020.2, e assim autorize que aluna frequente regularmente a faculdade, assistindo às aulas e prestando os exames, afim de que não haja prejuízos à saúde e à vida da autora, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do cometimento do crime de desobediência. 3.
A transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser feita mediante processo seletivo, quando existir disponibilidade de vagas, ou de ofício, nos casos previstos em Lei. 4.
Dessa forma, resta evidente que a pretensão da autora não se enquadra nas hipóteses de transferência ex officio, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, por não se tratar de servidora pública, ou dependente, conforme estabelece o dispositivo legal.
Tampouco a agravante participou do processo seletivo prévio, inclusive afirma que a matriz-curricular da Faculdade de Ciência Médica da Paraíba não corresponde às disciplinas exigidas no edital de transferência da UNIFOR, além do fato de ter sido reprovada em seis disciplinas, o que, por si só, evidencia que não faz jus à transferência pleiteada, afinal de contas não preenche os requisitos para tanto.
De mais a mais, sequer há comprovação nos autos no sentido de que a instituição de ensino agravada disponha de vagas para deferimento do pedido de transferência. 5.
Por tudo isso, em juízo de cognição sumária, próprio do procedimento do agravo de instrumento, não antevejo demonstrados os requisitos para o deferimento da tutela pleiteada. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0633829-80.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 01/07/2021; Pág. 118) ***** PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES.
ALEGAÇÃO DE CONVÍVIO FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não demonstrados os requisitos para concessão da medida cautelar, impossível se afigura a transferência de uma faculdade para outra sob a alegação de doença e distância do convívio familiar. 2 - Em sede de ação cautelar cujo objetivo é tão somente a transferência entre faculdades, à presença do fumus boni iuris e o periculum in mora é relevante, face à natureza satisfativa da pretensão. 3 - Apelação conhecida e improvida. (Apelação nº 0038815-62.2012.8.06.0112, 6a Câmara Cível do TJCE, Rel.
Sérgia Maria Mendonça Miranda. unânime, DJe 06.11.2015). ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGADA ENFERMIDADE DE SUA GENITORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 9.394/96.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1.
O presente agravo de instrumento visa reformar decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que indeferiu os efeitos da antecipação da tutela, objetivando a transferência do autor/agravante, estudante do curso de Medicina da Universidade Nacional de Rosário, na Argentina para a Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte FMJ, por motivo de saúde de sua genitora. 2.
A teor do disposto no art. 49 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a transferência voluntária de alunos regulares entre instituições de ensino superior, pressupõe a existência de vagas e aprovação em processo seletivo. 3.
No caso dos autos, ausente tais requisitos autorizadores, não se justifica a flexibilização da referida norma para autorizar a transferência do agravante em razão de doença em pessoa da família, nos moldes requerido. 4.
Destarte, o não provimento do agravo de instrumento interposto, consequente manutenção da decisão interlocutória recorrida, é medida que se impõe.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0030818-39.2013.8.06.0000, 4a Câmara Cível do TJCE, Rel.
Maria Iracema Martins do Vale. unânime, DJe 18.06.2014).
Nesse contexto, a rejeição do pleito - como escorreitamente soi acontecer em casos desta natureza -, é medida imperiosa de justiça, uma vez que não temos como acolher tal pretensão à míngua de amparo legal, porquanto, embora se reconheça a condição de saúde apresentada pela autora, tal circunstância não se subsume às hipóteses legalmente previstas para a transferência de discente entre instituições de ensino superior, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.536/1997.
ISTO POSTO, conheço do recurso de apelação interposto, para a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Segue majorada a verba honorária para 15% do valor da causa, mantida, entretanto a suspensividade ( art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data na assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador -
04/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25378926
-
17/07/2025 10:23
Conhecido o recurso de ANA LUIZA NOVAES DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*09-71 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962902
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962902
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201917-79.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962902
-
03/07/2025 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20149209
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20149209
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201917-79.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA LUIZA NOVAES DE ALMEIDA APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por ANA LUIZA NOVAES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0201917-79.2024.8.06.0101, ajuizada pela ora apelante em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, julgou improcedente a pretensão autoral (ID n° 19617055). O recurso em análise foi distribuído para julgamento pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. No entanto, não integra o rol de atribuições do referido órgão julgador (art. 16 do RITJCE), mas de uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal. Desse modo, verificando o equívoco na distribuição do presente recurso para julgamento pela Seção de Direito Privado, determino a sua redistribuição para julgamento por uma das Câmaras de Direito Privado. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
28/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20149209
-
21/05/2025 17:06
Declarada incompetência
-
16/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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