TJCE - 0200567-70.2021.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/12/2024 19:27
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124671968
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0200567-70.2021.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Polo ativo: EXPERTIRE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Polo passivo PAULO ROBERTO CASTRO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por EXPERTIRE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de PAULO ROBERTO CASTRO DOS SANTOS - ME, representada por PAULO ROBERTO CASTRO DOS SANTOS.
Em síntese, a parte autora alega que, em 16/01/2018, vendeu à Ré 08 (oito) pneus no valor de R$ 2.444,47 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a serem pagos em 04 (quatro) parcelas de R$ 611,00 (seiscentos e onze reais), por meio de duplicatas.
Todavia, diz que as duplicatas nºs 03 e 04, com vencimento respectivamente em 16/04/2018 e 16/05/2018, não foram pagas, culminando em uma dívida atualizada no montante de R$ 2.221,77 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) (planilha de cálculos no ID 122381103), o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Custas iniciais recolhidas, consoante certidão no ID 122381097. Despacho inaugural expedido no ID 122376016, determinando a expedição do mandado monitório.
A parte Ré restou citada por meio de carta precatória (ID 122379724), consoante certidão de ID 122381083.
Todavia, não apresentou embargos, tampouco realizou o pagamento da dívida perseguida.
Por fim, instada a se manifestar, a parte autora juntou petição no ID 122381094, requerendo o julgamento do feito mediante a constituição do título executivo judicial. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte promovida incorreu nos efeitos processuais e materiais da revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, é de se reconhecer que o processo tramitou respeitando as normas constitucionais e legais processuais e que é caso de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pelo que pugnou a própria parte Requerente.
Passando à análise do pleito formulado, tem-se que, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Vê-se, pois, que a ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária colocado à disposição do credor, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional.
A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória" (Nery Júnior, Nélson, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed.
Rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1050).
Assim, as alegações do credor devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por prova escrita, sem força executiva, que se mostre apta ao convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito alegado.
No caso dos autos, a parte autora instruiu o feito com nota fiscal de venda de pneus (fl. 11), acompanhada de duplicatas sem aceite cujo pagamento requer (IDs 122381098 e 122381101) e de comprovante de entrega das mercadorias (ID 122381102), documentos esses que se entende suficientes à comprovação da existência da dívida.
Nesse sentido, é o seguinte precedente, extraído da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE, ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS E NOTAS FISCAIS.
PROVA ESCRITA DA DÍVIDA.
ART. 700, CAPUT, DO CPC.
DÉBITO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios, entendendo por suficientes as provas coligidas à demanda monitória para comprovar a existência da dívida cobrada em juízo.
No caso, há prova escrita fundada em documento sem eficácia de título executivo, uma vez que se trata de duplicatas sem aceite acompanhadas de outras provas escritas que demonstrem a existência de obrigações contratuais, tais quais notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e certidão cartorária de transferência de crédito para terceiros.
Consoante entendimento do STJ ( REsp nº 512960/MT, DJe 17/11/2008), é possível o ajuizamento de ação monitória baseada em duplicata sem aceite, desde que acompanhada de outros documentos comprobatórios da dívida.
Precedentes do TJCE no mesmo sentido.
A prova dos autos revela a existência de notas fiscais relativas aos produtos e demonstra que houve recebimento das mercadorias pela embargante, ora apelante, o que demonstra a presunção legal de legitimidade dos títulos cobrados na via monitória.
Inadmissível a alegação genérica de suposta irregularidade no recebimento da mercadoria, ausente elemento mínimo de prova a esse respeito.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 08893218020148060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Portanto, tenho que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Por sua vez, devidamente citada, a parte Ré não apresentou qualquer manifestação em sua defesa, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), tampouco realizou o pagamento da quantia devida.
Destarte, não há outro caminho a ser tomado senão a procedência da ação. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e extinguo o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para determinar a conversão desta ação monitória em mandado executivo judicial, conforme preceitua o art. 701, caput e §2º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado na exordial, qual seja, R$ 2.221,77 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, bem como de correção monetária, conforme o INPC, a partir da data do vencimento da dívida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, 12/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124671968
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21/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124671968
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13/11/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:03
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 07:34
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 17:11
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226237-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 16:36
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24/07/2024 21:37
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 02:11
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 13:34
Mov. [93] - Documento Analisado
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24/04/2024 19:26
Mov. [92] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a carta precatoria de pp. 129-189, e sobre a certidao de p. 191, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se a parte autora atraves de advogado(a) pelo DJe.
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23/11/2023 09:49
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 11:23
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/02/2023 22:37
Mov. [89] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2023 21:18
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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16/02/2023 11:51
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2023 Teor do ato: Certifique a SEJUD sobre a data da juntada da carta precatoria de pp. 129-189, e aguarde-se o oferecimento de embargos ou o decurso do prazo, e apos, retornem os auto
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16/02/2023 11:40
Mov. [86] - Documento Analisado
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16/02/2023 11:27
Mov. [85] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/02/2023 11:55
Mov. [84] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre a data da juntada da carta precatoria de pp. 129-189, e aguarde-se o oferecimento de embargos ou o decurso do prazo, e apos, retornem os autos conclusos.
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13/02/2023 15:20
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 10:54
Mov. [82] - Carta Precatória/Rogatória
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14/12/2022 13:39
Mov. [81] - Documento
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13/12/2022 16:05
Mov. [80] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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13/12/2022 08:11
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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08/12/2022 21:12
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0913/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
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07/12/2022 11:50
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0913/2022 Teor do ato: Oficie-se ao Juizo deprecado, solicitando a devolucao da carta precatoria devidamente certificada, com a maior brevidade possivel. Advogados(s): Jose Alexandre Goiana
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07/12/2022 10:16
Mov. [76] - Documento Analisado
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05/12/2022 07:14
Mov. [75] - Mero expediente | Oficie-se ao Juizo deprecado, solicitando a devolucao da carta precatoria devidamente certificada, com a maior brevidade possivel.
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18/11/2022 14:18
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 11:54
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/11/2022 11:54
Mov. [72] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/06/2022 11:43
Mov. [71] - Documento
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21/06/2022 12:00
Mov. [70] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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10/06/2022 14:41
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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10/06/2022 08:52
Mov. [68] - Documento Analisado
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07/06/2022 12:01
Mov. [67] - Mero expediente | Diante do recolhimento das custas, pp. 108-116, oficie-se ao juizo deprecado, encaminhando referidos comprovantes de recolhimento de custas de cumprimento da carta precatoria, solicitados a p. 102, com urgencia.
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06/06/2022 16:52
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 16:18
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02143027-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/06/2022 16:02
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27/05/2022 21:48
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0615/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
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26/05/2022 13:40
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0615/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre o oficio do juizo deprecado de pp. 100-103, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a), pelo DJe. Advogados(s): Jos
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26/05/2022 13:11
Mov. [62] - Documento Analisado
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23/05/2022 17:14
Mov. [61] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre o oficio do juizo deprecado de pp. 100-103, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a), pelo DJe.
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10/05/2022 08:29
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 08:29
Mov. [59] - Ofício
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19/02/2022 04:08
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/05/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/12/2021 16:18
Mov. [57] - Documento
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01/12/2021 16:15
Mov. [56] - Documento
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22/11/2021 11:37
Mov. [55] - Expedição de Carta Precatória
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05/11/2021 13:30
Mov. [54] - Certidão emitida
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03/11/2021 20:46
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
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29/10/2021 01:50
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0565/2021 Teor do ato: Cite-se por carta precatoria ao Juizo da Comarca de Maracanau/CE, no endereco indicado pela parte autora na peticao de p. 83. Intime-se a parte autora na(s) pessoa(s)
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28/10/2021 23:25
Mov. [51] - Documento Analisado
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25/10/2021 07:57
Mov. [50] - Mero expediente | Cite-se por carta precatoria ao Juizo da Comarca de Maracanau/CE, no endereco indicado pela parte autora na peticao de p. 83. Intime-se a parte autora na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
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24/10/2021 08:13
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/10/2021 atraves da guia n 001.1279284-56 no valor de 137,45
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23/10/2021 07:16
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 15:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02389299-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2021 14:44
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19/10/2021 15:21
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1279284-56 - Custas Intermediarias
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14/10/2021 20:53
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0491/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 2716
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13/10/2021 13:33
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0491/2021 Teor do ato: Fale a parte autora sobre os ARs de pp. 69-72, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pel
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13/10/2021 12:35
Mov. [43] - Documento Analisado
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07/10/2021 17:34
Mov. [42] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre os ARs de pp. 69-72, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
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23/08/2021 21:21
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 16:56
Mov. [40] - Certidão emitida
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23/08/2021 16:56
Mov. [39] - Certidão emitida
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12/05/2021 15:21
Mov. [38] - Certidão emitida
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12/05/2021 15:21
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2021 12:45
Mov. [36] - Certidão emitida
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20/04/2021 12:45
Mov. [35] - Certidão emitida
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18/03/2021 21:12
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0117/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
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17/03/2021 01:59
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0117/2021 Teor do ato: Acolho o pedido de p. 61. Cite-se pelo correio com AR, nos termos do despacho de pp. 54-55. Intime-se a parte autora na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe. A
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16/03/2021 17:36
Mov. [32] - Expedição de Carta
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16/03/2021 17:35
Mov. [31] - Expedição de Carta
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16/03/2021 13:18
Mov. [30] - Documento Analisado
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15/03/2021 08:37
Mov. [29] - Mero expediente | Acolho o pedido de p. 61. Cite-se pelo correio com AR, nos termos do despacho de pp. 54-55. Intime-se a parte autora na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
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13/03/2021 08:24
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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12/03/2021 16:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01932226-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/03/2021 16:18
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11/03/2021 20:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2021 Data da Publicacao: 12/03/2021 Numero do Diario: 2569
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10/03/2021 06:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0107/2021 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a certidao de p. 56, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pel
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09/03/2021 13:25
Mov. [24] - Documento Analisado
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08/03/2021 12:22
Mov. [23] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a certidao de p. 56, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
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04/03/2021 07:50
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 12:39
Mov. [21] - Certidão emitida
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03/03/2021 12:38
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/02/2021 08:07
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 11:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/02/2021 16:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01893786-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2021 16:15
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22/02/2021 16:06
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/02/2021 atraves da guia n 001.1206084-48 no valor de 49,17
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18/02/2021 11:35
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1206084-48 - Custas Intermediarias
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12/02/2021 21:12
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0062/2021 Data da Publicacao: 15/02/2021 Numero do Diario: 2550
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11/02/2021 02:23
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 14:18
Mov. [12] - Documento Analisado
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08/02/2021 08:14
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, na pessoa de advogado(a) pelo DJe, para comprovar o pagamento das custas relativas a diligencia do oficial de justica, no prazo de cinco dias uteis, a fim de ser expedido o mandado requerido na petic
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30/01/2021 07:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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29/01/2021 14:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01841090-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2021 14:00
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27/01/2021 14:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/01/2021 atraves da guia n 001.1199436-38 no valor de 691,64
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22/01/2021 15:32
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1199436-38 - Custas Iniciais
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18/01/2021 20:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2021 Data da Publicacao: 19/01/2021 Numero do Diario: 2531
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15/01/2021 02:23
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2021 13:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/01/2021 10:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2021 09:17
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2021 09:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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